Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5023503-04.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 19 na origem):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. D. N. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição. [...]
2. Da prejudicial de mérito: decadência
Na forma do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo decenal tem início a partir do "dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto."
No caso concreto, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido deferido ao autor (administrativamente) com efeitos retroativos à DER (26/11/2008), a carta de concessão apresentada, Evento 1. doc. 10, não deixa dúvidas de que a concessão somente ocorreu em 10/04/2013. Sendo assim, considerando a data de ajuizamento da presente ação, em 07/10/2020, não há que se falar em decadência do direito de revisão. [...]
Por fim, no tocante à atividade de caminhoneiro (carreteiro), digo que o item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 classificavam como penosa a atividade de motorista de bonde, ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde.
Com efeito, não é todo motorista que tem direito ao enquadramento por categoria profissional. Apenas os motoristas de caminhão, bonde ou ônibus. Por isso, não basta ao segurado provar o exercício da profissão de motorista, sendo necessário comprovar o tipo de veículo habitualmente conduzido.
Sendo assim, como base nas informações constantes dos formulários SB-40 e laudos técnicos, Evento 1. doc. 9, reputo possível o enquadramento, como tempo especial, e por categoria profissional, do período laborado pelo autor em 04/07/1980 a 23/09/1996. [...]
No casos concreto, verifico que nos períodos de 04/07/1980 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 31/08/1993 e 01/09/1993 a 23/09/1996 o autor esteve exposto ao ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância, conforme os formulários SB-40 e laudos técnicos, Evento 1. doc. 9, de sorte que forçoso o seu reconhecimento como tempo especial. [...]
Em se tratando de atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, isto é, pela simples exposição ao agente químico no ambiente de trabalho do segurado.
Com base nestas premissas, verifico que os formulários SB-40 e os laudos técnicos acostados, Evento 1. doc. 9. fls. 4 e 8, comprovam que, nos períodos de 04/07/1980 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 31/08/1993, o autor esteve, de fato, exposto aos hidrocarbonetos aromáticos, em especial "óleos lubrificantes, graxas, querosene e óleo diesel". [...]
Com efeito, constatada a exposição ao fator de risco no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa), o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, mais uma vez o formulário SB-40 e o laudo técnico correspondente, Evento 1. doc. 9. fl. 12, faz menção ao fator "vibração/trepidação", sendo cabível o enquadramento do período laborado em 01/09/1993 a 23/09/1996. [...]
7. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 04/07/1980 a 23/09/1996;
b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 136617961-4;
c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 26/11/2008, observando-se a prescrição quinquenal; [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 24 na origem), o apelante sustenta que, considerando que o benefício foi concedido com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento (2008), deve ser declarada a decadência do art. 103, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a ação de revisão foi ajuizada em 2020, mais de dez anos depois.
No mérito, alega, em resumo, que "[...] o tempo exercido como mecânico/ajudante de mecânico não tem enquadramento legal e não pode ser considerado especial por falta de enquadramento legal, além de não haver especificação dos agentes agressivos à saúde".
No que tange ao ruído, aduz que a inexistência de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço impede o reconhecimento da especialidade. Além disso, afirma que, a partir de 19/11/2003, é imprescindível a utilização da técnica de medição prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a partir da EC nº 113/2021.
Contrarrazões no evento 32 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044203v7 e do código CRC 6645f37d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/7/2022, às 9:30:46