Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5023503-04.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 19 na origem):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. D. N. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição. [...]

2. Da prejudicial de mérito: decadência

Na forma do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo decenal tem início a partir do "dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto."

No caso concreto, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido deferido ao autor (administrativamente) com efeitos retroativos à DER (26/11/2008), a carta de concessão apresentada, Evento 1. doc. 10, não deixa dúvidas de que a concessão somente ocorreu em 10/04/2013. Sendo assim, considerando a data de ajuizamento da presente ação, em 07/10/2020, não há que se falar em decadência do direito de revisão. [...]

Por fim, no tocante à atividade de caminhoneiro (carreteiro), digo que o item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 classificavam como penosa a atividade de motorista de bonde, ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde.

Com efeito, não é todo motorista que tem direito ao enquadramento por categoria profissional. Apenas os motoristas de caminhão, bonde ou ônibus. Por isso, não basta ao segurado provar o exercício da profissão de motorista, sendo necessário comprovar o tipo de veículo habitualmente conduzido.

Sendo assim, como base nas informações constantes dos formulários SB-40 e laudos técnicos, Evento 1. doc. 9, reputo possível o enquadramento, como tempo especial, e por categoria profissional, do período laborado pelo autor em 04/07/1980 a 23/09/1996. [...]

No casos concreto, verifico que nos períodos de 04/07/1980 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 31/08/1993 e 01/09/1993 a 23/09/1996 o autor esteve exposto ao ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância, conforme os formulários SB-40 e laudos técnicos, Evento 1. doc. 9, de sorte que forçoso o seu reconhecimento como tempo especial. [...]

Em se tratando de atividades e operações descritas no Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa, isto é, pela simples exposição ao agente químico no ambiente de trabalho do segurado. 

Com base nestas premissas, verifico que os formulários SB-40 e os laudos técnicos acostados, Evento 1. doc. 9. fls. 4 e 8, comprovam que, nos períodos de 04/07/1980 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 31/08/1993, o autor esteve, de fato, exposto aos hidrocarbonetos aromáticos, em especial "óleos lubrificantes, graxas, querosene e óleo diesel". [...]

Com efeito, constatada a exposição ao fator de risco no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa), o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, mais uma vez o formulário SB-40 e o laudo técnico correspondente,  Evento 1. doc. 9. fl. 12, faz menção ao fator "vibração/trepidação", sendo cabível o enquadramento do período laborado em 01/09/1993 a 23/09/1996. [...]

7. Dispositivo 

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 

a) Averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 04/07/1980 a 23/09/1996; 

b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 136617961-4; 

c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 26/11/2008, observando-se a prescrição quinquenal; [...] (grifo do autor). 

 

Em razões recursais (evento 24 na origem), o apelante sustenta que, considerando que o benefício foi concedido com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento (2008), deve ser declarada a decadência do art. 103, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a ação de revisão foi ajuizada em 2020, mais de dez anos depois. 

No mérito, alega, em resumo, que "[...] o tempo exercido como mecânico/ajudante de mecânico não tem enquadramento legal e não pode ser considerado especial por falta de enquadramento legal, além de não haver especificação dos agentes agressivos à saúde".

No que tange ao ruído, aduz que a inexistência de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço impede o reconhecimento da especialidade. Além disso, afirma que, a partir de 19/11/2003, é imprescindível a utilização da técnica de medição prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.

Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a partir da EC nº 113/2021.

 

Contrarrazões no evento 32 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação esta última interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5023503-04.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de certos períodos laborais, determinar a revisão da RMI da aposentadoria do ora recorrido (evento 19 na origem). 

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.797.160, definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma,AgInt no REsp n. 1.797.160, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 09/08/2021) (grifo nosso). 

 

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097 a que o acórdão acima faz referência, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015.

Além disso, no que tange à Súmula nº 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Tribunal utilizou como referência o art. 496, inciso I e § 3º, do CPC/2015; a Súmula nº 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (DJe 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula nº 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência mais abalizada revela a sua superação.

Nesse viés, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária. 

Passa-se a apreciar o apelo do INSS.

 

Quanto ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, a norma previdenciária distingue o prazo decadencial do direito de impugnar o ato de concessão do benefício e aquele relativo ao direito de impugnar o ato de indeferimento do pedido de revisão, que possuem os seguintes termos iniciais:

(i) tratando-se de impugnação do ato original de concessão: prazo decadencial de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

(ii) tratando-se de impugnação do ato de indeferimento do pedido de revisão: prazo decadencial de dez anos, contado da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão definitiva no processo administrativo de revisão. 

Ao contrário do que suscita o recorrente, o fato de a autarquia ter pago os retroativos desde a DER não interfere no termo a quo do prazo em questão. 

Na hipótese, conforme consignado na sentença, o benefício de aposentadoria começou a ser pago em 2013 e a presente ação revisional foi ajuizada em 2020. Assim, considerando tais marcos temporais, infere-se que não há decadência a ser pronunciada. 

 

No mérito, o apelante se insurge contra o enquadramento das categorias de mecânico e ajudante de mecânico como especiais (04/07/80 a 31/08/93), bem como a respeito de controvérsias envolvendo o agente nocivo ruído (04/07/80 a 23/09/96) e a correção monetária. 

 

Com relação ao reconhecimento de atividade especial, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação poderia se dar de duas maneiras:

a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou

b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. 

Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, ou ainda, por PPP. 

Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de laudo técnico, sendo que é assente o entendimento de que é possível utilizar o PPP como prova material equivalente, desde que preenchidos os requisitos normativos, requisitos estes que não incluem a contemporaneidade dos referidos documentos técnicos à prestação da atividade, ainda que se trate do agente nocivo ruído (Súmula nº 68/TNU). 

 

No caso, de fato, não há previsão regulamentar de que a função de "mecânico/ajudante de mecânico" é considerada especial, sendo que, das atividades descritas nos documentos do evento 1, PPP9, na origem, constata-se a inexistência de relação com os ofícios nas indústrias metalúrgicas do item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, o que faz com que não seja possível o enquadramento por analogia. 

No entanto, a especialidade deve ser mantida, tendo em vista que, quanto ao fator de risco ruído, a irresignação recursal não merece prosperar, conforme a fundamentação abaixo.

 

Concernente ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, sendo inaplicável, na hipótese, a tese do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ quanto à exigência da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, por se tratar de períodos que são anteriores a 2003. 

O apelado comprovou, por meio de formulários e laudos técnicos válidos (evento 1, PPP9, na origem), que, durante todo o período controvertido (04/07/80 a 23/09/96), esteve exposto a ruído em patamares superiores aos acima elencados, estando, portanto, escorreita a sentença que reconheceu a insalubridade.

 

No tocante aos juros e correção monetária, é necessário considerar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Nesse ponto, vale frisar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, DJe 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. 

[...] 

- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 

- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJe 18.02.2022).

 

Em conclusão, a remessa necessária não merece ser conhecida, ao passo que o presente recurso merece parcial provimento para que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC nos termos acima delineados.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044204v31 e do código CRC a2a62519.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AJUDANTE DE MECÂNICO. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. juros de mora. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de certos períodos laborais, determinar a revisão da RMI da aposentadoria do ora recorrido.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 1.735.097, rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

3. A norma previdenciária distingue o prazo decadencial do direito de impugnar o ato de concessão do benefício e aquele relativo ao direito de impugnar o ato de indeferimento do pedido de revisão, que possuem os seguintes termos iniciais: (i) tratando-se de impugnação do ato original de concessão: prazo decadencial de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; (ii) tratando-se de impugnação do ato de indeferimento do pedido de revisão: prazo decadencial de dez anos, contado da data em que o benefíciário tomou ciência da decisão definitiva no processo administrativo de revisão. 

4. Precedentes: TNU, PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008, Rel. p/ acordão Juiz Fed. FABIO SOUZA, julgado em 27/05/2021 - Tema nº 256; TRF3, 7ª Turma, AC 5000258-19.2016.4.03.6183, Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 02/09/2021.

5. Não há previsão normativa para o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento por categoria profissional de mecânico, não havendo que falar em aplicação por analogia dos itens 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 

6. Concernente ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, sendo inaplicável, na hipótese, a tese do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ quanto à exigência da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, por se tratar de períodos que são anteriores a 2003. 

7. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito nas condenações que envolvam a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJe 18.02.2022).

8. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044205v7 e do código CRC cb3bfa4b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 436, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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