Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP () em face da sentença proferida pela MM Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos da ação nº 0117614-61.2017.4.02.5101, ajuizada pela PORTO FORMAS EIRELI – ME em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0, de titularidade da empresa ré, conforme disposto no art. 56 da LPI, ou, alternativamente, "sejam suspensos os efeitos dos aludidos registros somente com relação à autora e suas fôrmas para bombons e trufas”, com a publicação da respectiva decisão pelo INPI na Revista de Propriedade Industrial. No mérito, postulou a nulidade dos registros de Desenho Industriais da ré.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que os registros dos Desenhos Industriais BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 (todos sob o título: “configuração aplicada em fôrma para bombons”) não preenchem os requisitos dos artigos 95, 96, 97 da LPI, já que carecem de novidade e originalidade, havendo provas de anterioridades antecipadoras do estado da técnica que remontam ao ano de 2010. Aduziu que o pedido de registro de um Desenho Industrial é concedido de forma automática pelo INPI (art. 106 da LPI) e que o exame de mérito por parte da Autarquia marcária somente é realizado se o titular o requerer, a qualquer tempo de sua vigência, nos termos do artigo 111 da LPI, não gerando presunção de validade os atos administrativos que concederam os registros dos Desenhos Industriais, uma vez que não apreciado o mérito naquele momento da concessão. Afirmou, ainda, que que os registros dos Desenho Industrial em questão ferem a legislação atinente à propriedade industrial, visto não atenderem aos expressos requisitos de novidade e originalidade, constituindo-se em objetos já compreendidos no estado da técnica.
Por fim, argumentou que as fôrmas protegidas nos Desenhos Industriais em cotejo são evidentemente semelhantes em comparação com diversas existentes no mercado, motivadas exclusivamente por aspectos técnicos, funcionais e necessários, enquadrando-se nos impedimentos legais contidos no artigo 100, II da LPI.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência no que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela empresa autora (nº 2017.00.00.005595-8), tendo sido determinada a suspensão dos efeitos dos registros de desenhos industriais BR 30 2015 004523 0, BR 30 2015 004884 0, BR 30 2015 004522 1 e BR30 2015 004883 ( ). No mérito esta E. Turma decidiu por dar provimento ao agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005595-8 – evento 44 do AI).
As Partes se manifestam em provas, com respectiva decisão e nomeação de Perito Judicial no . Posteriormente, a empresa ré veio a desistir da prova pericial requerida ().
Sentença proferida no julgando procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenhos industriais nºs BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0.
Entendeu a magistrada sentenciante na mesma linha do que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2017.00.00.005595-8 ( ), in verbis:
"No caso, a documentação acostada aos autos não deixa dúvida que os desenhos dizem respeito a um utensílio culinário - “forma para fazer bombons” - sem nenhuma complexidade, e cujas características repetem as já em uso no mercado, sem nenhum elemento novo a ela aplicado que possa ser percebido como uma nova forma ornamental, distinta das que ora compõem o estado da técnica.
O mesmo se diga do vídeo postado no Youtube, em 18/09/2011(https://www.youtube.com/watch?v=73vyAyX-29E&t=235s) que registra a apresentação de uma forma de bombons (manejada por uma doceira) com as mesmas características dos desenhos da Agravada e antes do depósito efetuado no INPI, não precisando ser um expert no assunto para verificar a indiscutível identidade.
Circunstâncias que aliadas ao fato de que os registros em tela ainda não possuem referendo técnico, porque concedidos sem análise prévia do INPI, forçoso reconhecer que são verossímeis as alegações da Agravante (...)".
O Juízo a quo também se fundamentou no parecer do INPI que entendeu pela nulidade dos Desenhos Industriais da ré, ante o não preenchimento do requisito da originalidade (artigos 95 e 97) e por infringirem o art. 100, II da LPI.
Apelação da BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP () suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não teve a oportunidade de se manifestar em face do parecer técnico que acompanhou a contestação do INPI ( ). Afirma que a tomada do parecer técnico exarado pelo INPI nos autos como razão de decidir para justificar a repetição do posicionamento perfunctório adotado por esse egrégio TRF/2ª Região quando da concessão da tutela antecipada nos autos do agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000, representa clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade da sentença com a possibilidade de manifestação da Apelante sobre o mesmo, contrapondo-se, inclusive, produzindo e requerendo novas provas.
No mérito sustenta, em síntese, o seguinte:
1- Os desenhos objeto dos Desenhos Industriais da apelante foram executados com clareza, definição e em escala que possibilita definir os objetos da proteção, mais especificamente as suas formas plásticas ornamentais, nos termos dos artigos 95 da LPI e 20, inciso IV da Resolução 44/2015 do INPI;
2- A autora/apelada juntou aos presentes autos imagens extraídas de vídeos disponibilizados no “YOUTUBE” pela própria apelante e notas fiscais de sua emissão, com as mesmas referências relacionadas no laudo pericial. Entretanto, as referidas imagens de vídeo não demonstram todas as vistas representadas nos desenhos industriais da apelante - anterior, posterior, superior, inferior e laterais -, impossibilitando a comparação detalhada dos objetos, não sendo as mesmas anterioridades passíveis de comparação, conforme exige o art. 20, incisos I e IV da Instrução Normativa 44/2015 do INPI;
3- A sentença recorrida desprezou as diferenças entre os objetos dos desenhos industriais em cotejo, contentando-se com a análise perfunctória realizada por esse egrégio TRF/2ª Região (Agravo de Instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000) que de forma alguma substitui a prova pericial obrigatória, em ações de infringência e de nulidade. Aduz que, procurando suprir a deficiência de sua fundamentação, a magistrada baseou-se no parecer elaborado pela Diretoria de Desenhos Industriais, esquecendo-se, entretanto, que sobre ele não havia dado vista prévia à apelante, impedindo a sua manifestação;
4- Se a regra do parágrafo único, do artigo 97 da Lei nº 9.279/96 determina a possibilidade de utilização de elementos conhecidos, na conformação do desenho industrial, sem que disso decorra falta de originalidade, não podia a Diretoria Técnica do INPI estabelecê-la, como feito por esse egrégio TRF/2ª Região a partir da aparência geral do objeto, extraída de uma única vista contida numa imagem eletrônica, pouco nítida, que não apresenta, os mesmos 300 DPi´s reclamados pelo Interessado para registro de um desenho industrial;
5 - Não se pode estabelecer a utilidade da forma plástica ornamental adotada, a partir da mera alegação da Apelada. Não foi realizado um único ensaio pelo tecnologista que subscreveu o parecer juntado pelo INPI que justifique tal afirmação. A tecnologista integra a Diretoria de Marcas e Desenhos Industriais, não a Diretoria de Patentes do Interessado. Afirma que o próprio INPI estabelece diretorias diferentes para as duas situações, é porque reconhece que os membros integrantes de uma não têm os conhecimentos técnicos pertinentes para o exercício da outra. A função identificada como tecnologista da área de marcas, não atribui ao tecnologista responsável, de forma alguma, capacidade para exame, vistoria e avaliação do objeto de discussão da lide, segundo a sua funcionalidade, conforme exige o artigo 464, “caput”, do Código de Processo Civil;
6- Tratando-se de vídeos do “Youtube” de um documento eletrônico, de fácil adulteração, competia a quem os apresenta comprovar a sua evolução histórica na Web. Afirma que, mesmo que admitidos tais arquivos eletrônicos como elementos de confronto, a par de sua falta de nitidez e precisão, não poderiam os mesmos ser tomados como provas de anterioridade, frente à impugnação que se lançou na contestação quanto às datas nele lançadas. Destaca que por não carregar as notas fiscais imagens e, também, por não se ter a autora/apelada trazido juntamente com as notas fiscais, documento datado que as relaciona, tais provas de anterioridade, igualmente, não se prestavam a nulidade buscada.
Por fim, postula que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não foi dada vista à apelante do parecer técnico juntado pelo INPI em sua contestação, permitindo-se a produção de novas provas. No mérito, requer a reforma da sentença, com a total improcedência da ação.
Contrarrazões da PORTO FORMAS EIRELI – ME no aduzindo, em resumo, o seguinte:
1- O INPI concluiu que os registros dos desenhos industriais ora questionados afrontam claramente a LPI, ante a ausência de originalidade e novidade, com clara absorção pelo estado da técnica, devendo os referidos registros serem mantidos nulos pelo Poder Judiciário
2- A apelante teve plena ciência do posicionamento do INPI, e dela discordou, quando pediu exame pericial, o qual depois desistiu. Logo, a sentença não tem qualquer razão para ser anulada. O pedido de realização de perícia técnica e posterior desistência por parte da apelante, nada mais foi do que uma absurda conduta protelatória, e que se repete no presente recurso de apelação;
3- São equivocadas e absurdas as teses aventadas pela apelante, que confundem as aplicações legais do artigo 29, inciso IV da Resolução 44/2015 do INPI, bem como dos artigos 95 e seguintes da LPI. Os artigos relacionados forçosamente pela apelante são inerentes aos requerimentos de pedidos de desenho industrial. Ou seja, são disposições que devem ser preenchidas por aqueles que pleiteiam obter o registro junto ao INPI. Fato é que para a apresentação e aferição de anterioridades, tais exigências não se fazem necessárias. Afinal, quando se falam em anterioridades, o que se vê normalmente são produtos já pré-existentes e postos no mercado;
4- A apelada também juntou aos autos, às fls. 169/178, uma ata notarial que detém publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935, de 18/11/1994. Todas as provas são fidedignas e muito bem analisadas, não havendo o que ser considerado nas confusas e infundadas argumentações da Apelante.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL no aduzindo que não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que a apelante não requereu a produção de provas. Destacou que o parecer técnico do INPI foi juntado aos autos no momento em que a Autarquia ofereceu resposta, não havendo qualquer surpresa à apelante quanto o ali contido.
Quanto ao mérito, argumenta que os registros dos desenhos industriais em comento não atendem aos requisitos da novidade e da originalidade (artigos 95 e 97 da LPI), além de violarem disposto no artigo 100, II do mesmo diploma legal, devendo ser anulados, como se observa no parecer técnico constante do .
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no afirmou que não há interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044050v17 e do código CRC d42a7fb8.
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Data e Hora: 5/7/2022, às 15:28:51