Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP (evento 70, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pela MM Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos da ação nº 0117614-61.2017.4.02.5101, ajuizada pela PORTO FORMAS EIRELI – ME em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0, de titularidade da empresa ré, conforme disposto no art. 56 da LPI, ou, alternativamente, "sejam suspensos os efeitos dos aludidos registros somente com relação à autora e suas fôrmas para bombons e trufas”, com a publicação da respectiva decisão pelo INPI na Revista de Propriedade Industrial. No mérito, postulou a nulidade dos registros de Desenho Industriais da ré.

Para tanto, alegou a autora, em síntese, que os registros dos Desenhos Industriais BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 (todos sob o título: “configuração aplicada em fôrma para bombons”) não preenchem os requisitos dos artigos 95, 96, 97 da LPI, já que carecem de novidade e originalidade, havendo provas de anterioridades antecipadoras do estado da técnica que remontam ao ano de 2010. Aduziu que o pedido de registro de um Desenho Industrial é concedido de forma automática pelo INPI       (art. 106 da LPI) e que o exame de mérito por parte da Autarquia marcária somente é realizado se o titular o requerer, a qualquer tempo de sua vigência, nos termos do artigo 111 da LPI, não gerando presunção de validade os atos administrativos que concederam os registros dos Desenhos Industriais, uma vez que não apreciado o mérito naquele momento da concessão. Afirmou, ainda, que que os registros dos Desenho Industrial em questão ferem a legislação atinente à propriedade industrial, visto não atenderem aos expressos requisitos de novidade e originalidade, constituindo-se em objetos já compreendidos no estado da técnica.

Por fim, argumentou que as fôrmas protegidas nos Desenhos Industriais em cotejo são evidentemente semelhantes em comparação com diversas existentes no mercado, motivadas exclusivamente por aspectos técnicos, funcionais e necessários, enquadrando-se nos impedimentos legais contidos no artigo 100, II da LPI.

Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência no evento 4, DESPADEC107 que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela empresa autora (nº 2017.00.00.005595-8), tendo sido determinada a suspensão dos efeitos dos registros de desenhos industriais BR 30 2015 004523 0, BR 30 2015 004884 0, BR 30 2015 004522 1 e BR30 2015 004883 (evento 8, OUT29 evento 9, OUT30 evento 10, OUT31). No mérito esta E. Turma decidiu por dar provimento ao agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005595-8 – evento 44 do AI).

As Partes se manifestam em provas, com respectiva decisão e nomeação de Perito Judicial no evento 36, DESPADEC109. Posteriormente, a empresa ré veio a desistir da prova pericial requerida (evento 62, PET1).

Sentença proferida no evento 65, SENT1 julgando procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenhos industriais nºs BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0.

Entendeu a magistrada sentenciante na mesma linha do que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2017.00.00.005595-8 (evento 8, OUT29 evento 9, OUT30 evento 10, OUT31), in verbis:

"No caso, a documentação acostada aos autos não deixa dúvida que os desenhos dizem respeito a um utensílio culinário - “forma para fazer bombons” - sem nenhuma complexidade, e cujas características repetem as já em uso no mercado, sem nenhum elemento novo a ela aplicado que possa ser percebido como uma nova forma ornamental, distinta das que ora compõem o estado da técnica.

   O mesmo se diga do vídeo postado no Youtube, em 18/09/2011(https://www.youtube.com/watch?v=73vyAyX-29E&t=235s) que registra a apresentação de uma forma de bombons (manejada por uma doceira) com as mesmas características dos desenhos da Agravada e antes do depósito efetuado no INPI, não precisando ser um expert no assunto para verificar a indiscutível identidade.

   Circunstâncias que aliadas ao fato de que os registros em tela ainda não possuem referendo técnico, porque concedidos sem análise prévia do INPI, forçoso reconhecer que são verossímeis as alegações da Agravante (...)".

 

O Juízo a quo também se fundamentou no parecer do INPI que entendeu pela nulidade dos Desenhos Industriais da ré, ante o não preenchimento do requisito da originalidade (artigos 95 e 97) e por infringirem o art. 100, II da LPI.

Apelação da BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP (evento 70, APELAÇÃO1)  suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não teve a oportunidade de se manifestar em face do parecer técnico que acompanhou a contestação do INPI (evento 17, OUT35 evento 17, OUT36). Afirma que a tomada do parecer técnico exarado pelo INPI nos autos como razão de decidir para justificar a repetição do posicionamento perfunctório adotado por esse egrégio TRF/2ª Região quando da concessão da tutela antecipada nos autos do agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000, representa clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade da sentença com a possibilidade de manifestação da Apelante sobre o mesmo, contrapondo-se, inclusive, produzindo e requerendo novas provas.

No mérito sustenta, em síntese, o seguinte:

1- Os desenhos objeto dos Desenhos Industriais da apelante foram executados com clareza, definição e em escala que possibilita definir os objetos da proteção, mais especificamente as suas formas plásticas ornamentais, nos termos dos artigos 95 da LPI e 20, inciso IV da Resolução 44/2015 do INPI;

2- A autora/apelada juntou aos presentes autos imagens extraídas de vídeos disponibilizados no “YOUTUBE” pela própria apelante e notas fiscais de sua emissão, com as mesmas referências relacionadas no laudo pericial. Entretanto, as referidas imagens de vídeo não demonstram todas as vistas representadas nos desenhos industriais da apelante - anterior, posterior, superior, inferior e laterais -, impossibilitando a comparação detalhada dos objetos, não sendo as mesmas anterioridades passíveis de comparação, conforme exige o art. 20, incisos I e IV da Instrução Normativa 44/2015 do INPI;

3- A sentença recorrida desprezou as diferenças entre os objetos dos desenhos industriais em cotejo, contentando-se com a análise perfunctória realizada por esse egrégio TRF/2ª Região (Agravo de Instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000) que de forma alguma substitui a prova pericial obrigatória, em ações de infringência e de nulidade.  Aduz que, procurando suprir a deficiência de sua fundamentação, a magistrada baseou-se no parecer elaborado pela Diretoria de Desenhos Industriais, esquecendo-se, entretanto, que sobre ele não havia dado vista prévia à apelante, impedindo a sua manifestação;

4- Se a regra do parágrafo único, do artigo 97 da Lei nº 9.279/96 determina a possibilidade de utilização de elementos conhecidos, na conformação do desenho industrial, sem que disso decorra falta de originalidade, não podia a Diretoria Técnica do INPI estabelecê-la, como feito por esse egrégio TRF/2ª Região a partir da aparência geral do objeto, extraída de uma única vista contida numa imagem eletrônica, pouco nítida, que não apresenta, os mesmos 300 DPi´s reclamados pelo Interessado para registro de um desenho industrial;

5 - Não se pode estabelecer a utilidade da forma plástica ornamental adotada, a partir da mera alegação da Apelada. Não foi realizado um único ensaio pelo tecnologista que subscreveu o parecer juntado pelo INPI que justifique tal afirmação. A tecnologista integra a Diretoria de Marcas e Desenhos Industriais, não a Diretoria de Patentes do Interessado. Afirma que o próprio INPI estabelece diretorias diferentes para as duas situações, é porque reconhece que os membros integrantes de uma não têm os conhecimentos técnicos pertinentes para o exercício da outra. A função identificada como tecnologista da área de marcas, não atribui ao tecnologista responsável, de forma alguma, capacidade para exame, vistoria e avaliação do objeto de discussão da lide, segundo a sua funcionalidade, conforme exige o artigo 464, “caput”, do Código de Processo Civil;

6- Tratando-se de vídeos do “Youtube” de um documento eletrônico, de fácil adulteração, competia a quem os apresenta comprovar a sua evolução histórica na Web. Afirma que, mesmo que admitidos tais arquivos eletrônicos como elementos de confronto, a par de sua falta de nitidez e precisão, não poderiam os mesmos ser tomados como provas de anterioridade, frente à impugnação que se lançou na contestação quanto às datas nele lançadas. Destaca que por não carregar as notas fiscais imagens e, também, por não se ter a autora/apelada trazido juntamente com as notas fiscais, documento datado que as relaciona, tais provas de anterioridade, igualmente, não se prestavam a nulidade buscada.

Por fim, postula que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não foi dada vista à apelante do parecer técnico juntado pelo INPI em sua contestação, permitindo-se a produção de novas provas. No mérito, requer a reforma da sentença, com a total improcedência da ação.

Contrarrazões da PORTO FORMAS EIRELI – ME no evento 81, CONTRAZAP1 aduzindo, em resumo, o seguinte:

1- O INPI concluiu que os registros dos desenhos industriais ora questionados afrontam claramente a LPI, ante a ausência de originalidade e novidade, com clara absorção pelo estado da técnica, devendo os referidos registros serem mantidos nulos pelo Poder Judiciário

2- A apelante teve plena ciência do posicionamento do INPI, e dela discordou, quando pediu exame pericial, o qual depois desistiu. Logo, a sentença não tem qualquer razão para ser anulada. O pedido de realização de perícia técnica e posterior desistência por parte da apelante, nada mais foi do que uma absurda conduta protelatória, e que se repete no presente recurso de apelação;

3- São equivocadas e absurdas as teses aventadas pela apelante, que confundem as aplicações legais do artigo 29, inciso IV da Resolução 44/2015 do INPI, bem como dos artigos 95 e seguintes da LPI. Os artigos relacionados forçosamente pela apelante são inerentes aos requerimentos de pedidos de desenho industrial. Ou seja, são disposições que devem ser preenchidas por aqueles que pleiteiam obter o registro junto ao INPI. Fato é que para a apresentação e aferição de anterioridades, tais exigências não se fazem necessárias. Afinal, quando se falam em anterioridades, o que se vê normalmente são produtos já pré-existentes e postos no mercado;

4- A apelada também juntou aos autos, às fls. 169/178, uma ata notarial que detém publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935, de 18/11/1994. Todas as provas são fidedignas e muito bem analisadas, não havendo o que ser considerado nas confusas e infundadas argumentações da Apelante.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL no evento 83, CONTRAZ1 aduzindo que não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que a apelante não requereu a produção de provas. Destacou que o parecer técnico do INPI foi juntado aos autos no momento em que a Autarquia ofereceu resposta, não havendo qualquer surpresa à apelante quanto o ali contido.

Quanto ao mérito, argumenta que os registros dos desenhos industriais em comento não atendem aos requisitos da novidade e da originalidade (artigos 95 e 97 da LPI), além de violarem disposto no artigo 100, II do mesmo diploma legal, devendo ser anulados, como se observa no parecer técnico constante do evento 17, DOC35 evento 17, DOC36.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 5, PARECER1 afirmou que não há interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044050v17 e do código CRC d42a7fb8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos recursais.

 Tendo em vista cuidar-se de hipótese de sentença proferida contra Autarquia, considero como feita a remessa oficial, a teor do disposto no art. 496, I do CPC/2015.

O cerne da questão consiste em decidir se os desenhos industriais  BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 (todos sob o título: “configuração aplicada em fôrma para bombons”) preenchem os requisitos dos artigos 95, 96, 97 da LPI, ante a alegação de carência de novidade e originalidade, além da infringência ao art. 100 da LPI.

As anterioridades apontadas pela autora/apelada são as seguintes:

1) Link e printscreen do vídeo, com Ata Notarial, do site Youtube, https://www.youtube.com/watch?v=73vvAyX-29E&t=235s em que é exibido uma fôrma para bombons, apontada como anterioridade para os DIs BR 302015004884-0 e BR302015004523-0, com data de publicação em 18/09/2011;

2) Link e printscreen do vídeo, com Ata Notarial, do site Youtube, https://www.youtube.com/watch?v=pDsd4Lg7NHO em que é exibido uma fôrma para bombons apontada como anterioridade pelo autor para os registros BR302015004523-0 e BR302015004884-0, com data de 04/02/2010;

3) Link e printscreen do vídeo, com Ata Notarial, do site Youtube, https://www.youtube.com/watch?v=jDHdgVWKFck&t=21ls em que é exibido uma fôrma para bombons apontada como anterioridade pelo autor para os registros BR302015004523-0 e BR302015004884-0, com data de 15/02/2014

4) Link e printscreen do vídeo, com Ata Notarial, do site Youtube, https://www.youtube.com/watch?v=GEI-BOL05Pw. em que é exibido uma fôrma para bombons apontada como anterioridade pelo autor para os registros BR302015004883-2 e BR302015004522-1, com data de 04/11/2013;

5) Link e printscreen do vídeo, com Ata Notarial, do site Youtube, bttps://www.youtube.com/watcb?v=xrdHyR82Foc&t=222s. em que é exibido uma fôrma para bombons apontada como anterioridade pelo autor para os registros BR302015004522-1 e 302015004883-2, com data de 13/09/2012;

Saliente-se que as imagens de alguns modelos de fôrmas do site www.portoformas.com.br. Não possuíam data, razão pela qual não foram consideradas na análise técnica do INPI.

 

1- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA:

A apelante alega que não teve a oportunidade de se manifestar em face do parecer técnico que acompanhou a contestação do INPI (evento 17, DOC35 evento 17, DOC36), acarretando violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não cabe o argumento da apelante no sentido de que deveria ter prazo para manifestação em face do parecer técnico juntado pelo INPI em sua contestação (evento 17, DOC35 evento 17, DOC36).  Releve-se que o rito processual assegura as partes a oportunidade de se manifestarem em provas, momento no qual há a possibilidade de postular perícia, prova oral, documental, etc. Assim, em sendo o INPI réu e o órgão responsável pela análise e concessão dos Desenhos Industriais da apelante, corretamente ao contestar apresentou a sua manifestação técnica e, se acaso a ré, ora apelante, pretendesse refutar a mesma, caberia postular perícia judicial ou, ao menos, apresentar parecer técnico particular. Ocorre que, na realidade, a apelante postulou no evento 32, OUT75 perícia judicial, vindo, no entanto, posteriormente, a desistir da mesma (evento 62, PET1). Também não juntou aos autos laudo técnico particular. Portanto, não procede a irresignação da apelante nessa fase judicial, notadamente no caso concreto em que a apelante abdicou da prova pericial, tendo o presente processo seguido o rito processual em sede de Primeira Instância respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito.

 

2- MÉRITO:

A apelante alega que a sentença desprezou as diferenças entre os objetos dos desenhos industriais em cotejo, contentando-se com a análise perfunctória realizada por esse egrégio TRF/2ª Região (Agravo de Instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000), baseando-se no parecer elaborado pela Diretoria de Desenhos Industriais, esquecendo-se, entretanto, que sobre ele não havia dado vista prévia à apelante, impedindo a sua manifestação.

Com efeito, a sentença não se baseou somente no que restou consagrado no julgamento do agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000 que foi interposto em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela da autora/apelada, mas também com respaldo no parecer técnico da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do INPI que, de forma criteriosa, e com base nos documentos apresentados e na LPI, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais para a validade dos desenhos industriais da apelante. Assim, a sentença mencionou o julgado como tese de reforço, mas não como o único respaldo para o julgamento da lide.

Ademais, releve-se que, conforme já exposto acima, quando da análise da preliminar suscitada, a apelante desistiu da perícia que seria um instrumento no qual teria a oportunidade de argumentar as questões inerentes ao preenchimento dos requisitos legais dos desenhos industriais por meio dos respectivos quesitos eventualmente requeridos.

Desta forma, conforme o teor do julgado sabiamente  citado pela magistrada sentenciante:

“A parte autora trouxe aos autos a documentação relativa às patentes apontadas como anteriores. Com base em tais dados, o INPI fez o confronto entre o pedido de modelo de utilidade do réu e os paradigmas indicados, sendo o resultado desfavorável ao réu. Gozando o parecer técnico do INPI de presunção de legitimidade, cabia ao réu fazer a contra-prova, por meio de prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu.”

(AC 200351015122218, APELAÇÃO CIVEL 412924, RELATORA  Desembargadora Federal MARCIA HELENA NUNES/no afast. Relator, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:30/09/2008 - Página:266)    

 

A apelante contesta o parecer técnico do INPI afirmando que o tecnologista subscritor do mesmo seria da área de marcas e não teria capacidade para o exame. Ora, o referido parecer que, inclusive, foi subscrito não só pelo tecnologista atuante na área, mas também pelo Chefe, Coordenador e Diretor da DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (evento 17, OUT35   evento 17, OUT36).

Portanto, em sendo objeto de análise nos presentes autos a validade dos DESENHOS INDUSTRIAIS da apelada e, ainda, tendo sido o parecer técnico exarado pelo setor competente do INPI, não procede o argumento da apelante. Na realidade, constitui um argumento claramente desarrazoado.

A apelante também contesta as imagens analisadas pelo INPI para a elaboração do seu parecer técnico. Afirma que as imagens de vídeo não demonstram todas as vistas representadas nos desenhos industriais da apelante (anterior, posterior, etc.), não sendo as mesmas anterioridades passíveis de comparação, conforme exige o art. 20, incisos I e IV da Instrução Normativa 44/2015 do INPI. Argumentou, ainda, que a regra do parágrafo único, do artigo 97 da Lei nº 9.279/96 determina a possibilidade de utilização de elementos conhecidos, na conformação do desenho industrial, sem que disso decorra falta de originalidade.

Ora, as regras estabelecidas na Instrução Normativa 44/2015 disciplinam o processamento dos pedidos de registro de Desenhos Industriais depositados na sede do INPI. As anterioridades apresentadas correspondem a produtos que já se encontram no mercado, razão pela qual não cabe o argumento da apelante.  Releve-se, ainda, que no que se refere aos documentos juntados pela apelada, a mesma juntou às fls. 169/178 (evento 1, OUT22) uma ata notarial, conferindo eficácia suficiente aos referidos documentos.

O fato é que os Desenhos Industriais da apelante foram analisados pelo INPI de forma criteriosa e cristalina. Os  argumentos ora trazidos no presente recurso em nada socorrem a apelante. Tais questionamentos seriam devidos no processo de elaboração do laudo pericial judicial, momento no qual seria possível a apresentação/impugnação de quesitos. Porém, conforme acima já exposto, o laudo pericial não foi realizado justamente porque a apelante desistiu do mesmo, vindo agora, em sede de apelação, argumentar pontos que não possuem sequer razoabilidade, não sendo capazes de macular a análise técnica do INPI.

Ademais, saliente-se que o parecer técnico do INPI goza de presunção de legitimidade, cabendo, no caso, à empresa ré, ora apelante, apresentar contra prova através de prova pericial, ônus que, no entanto, não se desincumbiu.

Por fim, destaque-se o seguinte trecho do parecer técnico do INPI que concluiu que os Desenhos Industriais da apelante não preenchem os requisitos legais necessários ao registro (evento 17, OUT36):

“Com relação aos Registros BR302015004522-1 e BR302015004883-2, CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM FORMA PARA BOMBONS:

Ao procedermos ao exame dos documentos apresentados pela autora, verificamos que os objeto dos vídeos https://www.youtube.com/watcb?v=xrdHyR82Foc&t=222s. https://www.youtube.com/watcb?v=GEI-BOLOSPw anteciparam as formas dos Registros acima mencionados, quais sejam: Placa predominantemente em formato retangular com cantos arredondados; 5 semiesferas convexas, sendo uma centralizada na placa e as demais dispostas próximo aos cantos; uma protuberância composta por 4 semicírculos, contornando cada uma das 4 semiesferas dispostas nos cantos, formando um círculo maior ao centro contornando a semiesfera central.

Com relação aos Registros BR302015004523-0 e BR302015004884-0, CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM FORMA PARA BOMBONS:

Ao procedermos ao exame dos documentos apresentados pela autora, verificamos que os objeto dos vídeos https://www.youtube.com/watch?v=oDsd4Lg7NHO. https://www.youtube.com/watcb?v=73vyAyX-29E&t=23Ss e https://www.youtube.com/watcb?v=jDHdgVWKFck&t=211s anteciparam as formas dos Registros acima mencionados, quais sejam: Placa predominantemente em formato retangular com cantos arredondados; 4 semiesferas convexas dispostas próximo aos cantos; uma protuberância em forma de cruz centralizada na placa.

A autora, ainda, argumenta que os registros da Ré infringem o Art. 100, II da Lei 9279/96, afirmando que as cavidades e reforços apresentados (verso da folha 18 e folha 19) nas fôrmas para bombons são aspectos técnicos e funcionais, uma vez que, sem eles, as fôrmas se quebrariam com o peso dos bombons. Logo, os aspectos que poderiam ser ornamentais, em verdade, são estruturais, que impedem o rompimento das fôrmas.

Desta forma, com base nos argumentos e anterioridades apontadas, conclui-se que os registros BR302015004522-1, BR302015004883-2, BR302015004523-0 e BR302015004884-0 devem ser tornados nulos por não atenderem ao requisito de originalidade disposto nos Artigos 95 e 97 e por infringirem o Art. 100, II da Lei 9279."       

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.

 

 



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Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – NULIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DA APELANTE ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO ANTE A DESISTÊNCIA POR PARTE DA APELANTE – EXAME TÉCNICO DO INPI QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E QUE DE FORMA CRISTALINA CONCLUIU PELA NULIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DA APELANTE.

1- Apelação cível interposta pela BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP (evento 70) em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação nº 0117614-61.2017.4.02.5101, ajuizada pela PORTO FORMAS EIRELI – ME em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL;

2- A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos registros dos Desenhos Industriais BR 30 2015 004522 1, BR 30 2015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0, de titularidade da empresa ré, conforme disposto no art. 56 da LPI, ou, alternativamente, "sejam suspensos os efeitos dos aludidos registros somente com relação à autora e suas fôrmas para bombons e trufas”, com a publicação da respectiva decisão pelo INPI na Revista de Propriedade Industrial. No mérito, postulou a nulidade dos registros de Desenho Industriais da ré;

3- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Não cabe o argumento da apelante no sentido de que deveria ter prazo para manifestação em face do parecer técnico juntado pelo INPI em sua contestação. Releve-se que o rito processual assegura as partes a oportunidade de se manifestarem em provas, momento no qual há a possibilidade de postular perícia, prova oral, documental, etc. Ocorre que, na realidade, a apelante postulou no evento 32 (outros 75) perícia judicial, vindo, no entanto, posteriormente, a desistir da mesma (evento 62 – petição 1). Também não juntou aos autos laudo técnico particular. Assim, o presente processo seguido o rito processual em sede de Primeira Instância respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa;

4- A sentença não se baseou somente no que restou consagrado no julgamento do agravo de instrumento nº 0005595-89.2017.4.02.0000 que foi interposto em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela da autora/apelada, mas também com respaldo no parecer técnico da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do INPI que, de forma criteriosa, e com base nos documentos apresentados e na LPI, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais para a validade dos desenhos industriais da apelante. Assim, a sentença mencionou o julgado como tese de reforço, mas não como o único respaldo para o julgamento da lide;

5- O parecer técnico do INPI foi subscrito não só pelo tecnologista atuante na área, mas também pelo Chefe, Coordenador e Diretor da DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (evento 17 – outros  35 e outros 36). Portanto, em sendo objeto de análise nos presentes autos a validade dos DESENHOS INDUSTRIAIS da apelada e, ainda, tendo sido o parecer técnico exarado pelo setor competente do INPI, não procede o argumento da apelante. Na realidade, constitui um argumento claramente desarrazoado;

6- As regras estabelecidas na Instrução Normativa 44/2015 disciplinam o processamento dos pedidos de registro de Desenhos Industriais depositados na sede do INPI. As anterioridades apresentadas correspondem a produtos que já se encontram no mercado, razão pela qual não cabe o argumento da apelante.  Releve-se, ainda, que no que se refere aos documentos juntados pela apelada, a mesma juntou às fls. 169/178 (evento 01 – outros 22) uma ata notarial, conferindo eficácia suficiente aos referidos documentos.

7- O fato é que os Desenhos Industriais da apelante foram analisados pelo INPI de forma criteriosa e cristalina. Os argumentos ora trazidos no presente recurso em nada socorrem a apelante. O INPI assim concluiu em seu parecer: “Desta forma, com base nos argumentos e anterioridades apontadas, conclui-se que os registros BR302015004522-1, BR302015004883-2, BR302015004523-0 e BR302015004884-0 devem ser tornados nulos por não atenderem ao requisito de originalidade disposto nos Artigos 95 e 97 e por infringirem o Art. 100, II da Lei 9279."     Ademais, saliente-se que o parecer técnico do INPI goza de presunção de legitimidade, cabendo, no caso, à empresa ré, ora apelante, apresentar contra prova através de prova pericial, ônus que, no entanto, não se desincumbiu;

8- Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044052v5 e do código CRC 18da7f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:16:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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