Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0059278-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso I, e 925, todos do CPC. 

A sentença extintiva se fundamenta, em síntese, nas assertivas de que os valores das anuidades, que ostentam natureza tributária, não podem ser fixados ou majorados por ato infralegal, e de que a CDA não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 105).   

Fundamenta o Juiz de primeiro grau que: 

 “[...] Conforme relatado, o caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88).

Como decorrência, seus valores não podem ser fixados ou majorados por ato infralegal ou mesmo por leis que, delegando aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por resoluções, padecem de vício de inconstitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente supracitado, com relação à Lei nº 9.649/1998. [...]

Em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, 'a', 'b' e 'c', da CRFB/88), e considerando que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF 2 - AC 0069948-95.2016.4.02.5102, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, 17/2/2017). Precedente do STJ: REsp nº 1.709.072/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15/12/2017.

Tem-se, até aqui, que as anuidades cujo fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de amparo legal. [...]

Ainda assim, no que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, este Juízo vem percebendo que o Conselho exequente promove a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável, sob dois aspectos.

O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11. [...]

Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. [...]”

 Em suas razões de apelo (evento 111), dentre outros argumentos, o CORECON sustenta que: 

 “[...] Eg. Câmara, deve ser totalmente reformada a r. sentença de prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma.

O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo. [...]

Pedimos vênia para avaliação e consideração quanto a Resolução do COFECON, que determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE, nos mesmos moldes do artigo 161, §1º do CTN. [...]”  

  Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar seu prosseguimento.   

Contrarrazões no evento 116, pelas quais argumenta-se, suma, que a Lei n.º 12.514/2011 é inaplicável ao caso, porquanto as anuidades objeto da execução correspondem aos anos de 2007 a 2011, anteriores à sua vigência, pretendendo-se, assim, ver mantida a sentença recorrida. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.   

 Inicialmente, cumpre trazer à baila breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional.  

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:   

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)   

Dessa forma, a instituição ou majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).   

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e das taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país.    

Contudo, essa lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.   

Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.    

No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.   

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade de os próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei n.º 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88.    

O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular n.º 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.    

A mesma Lei n.º 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI n.º 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei n.º 12.514/11. Vide ementa:   

“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido” (STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)   

Do histórico acima, infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/11, a qual passou a estipular, em seu artigo 6º, tais valores.    

De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a lei n.º 12.514/11 se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).   

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2012, isto é, quando a Lei n.º 12.514/2011 já estava vigente, e, portanto, se aplica ao caso.  

  Ressalta-se, por oportuno, que a Lei n.º 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).    

Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido, veja-se:   

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida” (TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017)   

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei n.º 12.514/11 fruto da conversão da MP n.º 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei n.º 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei n.º 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.    

As disposições da Lei n.º 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP n.º 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.   

Assim, em relação à cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos antes à vigência da mencionada Lei n.º 12.514/2011, caso dos presentes autos, diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo conselho, é forçoso reconhecer a nulidade da CDA, porquanto dotada de vício essencial e insanável. Os valores cobrados não poderiam ter sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites estabelecidos pela norma legal, circunstância que retira a presunção de liquidez e certeza da CDA que embasa a presente execução fiscal. Por isso, a CDA contém vício essencial e insanável com relação a essa cobrança, motivo pela qual a sentença merece ser confirmada.  

Com efeito, as anuidades referentes a anos anteriores a 2013, como é o caso dos autos, em que são objeto da demanda anuidades referentes aos anos de 2007 a 2011, não encontram fundamento legal válido para cobrança, razão pela qual impõe-se a manter a sentença, pelos fundamentos expendidos.   

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença, aplicando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na decisão recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041091v2 e do código CRC 2cf7256b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/07/2022, às 19:02:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001041092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0059278-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. princípio da LEGALIDADE ESTRITA. ANUIDADES REFERENTES A ANOS ANTERIORES A 2013. ausência de fundamentação legal válida da cda. LEI N.º 12.514/2011. princípios da anterioridade do exercícío e nonagesimal. SENTENÇA mantida PELOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS. APELAÇÃO desPROVIDA.   

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença que, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, julgou extinta a Execução Fiscal, pela qual cobradas anuidades referentes aos anos de 2007 a 2011. 

2. A Lei n.º 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).  

3. Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017.   

4. Em relação à cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da mencionada Lei n.º 12.514/2011, caso dos autos, diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho, é forçoso reconhecer a nulidade da CDA, porquanto dotada de vício essencial e insanável, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de extinção, pelos fundamentos ora aduzidos.

5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041092v3 e do código CRC aa42b955.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/08/2022, às 20:55:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Cível Nº 0059278-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas