Apelação Cível Nº 0000005-43.2011.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000005-43.2011.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença (eventos 197 e 204 – JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Francisco Guerrera Neto, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, sob o fundamento de “nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução fiscal”.
Em suas razões recursais (evento 209 - JFRJ), o Apelante sustentou que “a cobrança das anuidades de 2005 e 2009 tem fundamentação legal e a execução merece prosperar tendo em vista que não há nenhum vício na CDA”. Aduziu que não cabe condenação de honorários advocatícios em face do Conselho exequente, tendo em vista que “o autor não cumpriu com suas obrigações de quitar as anuidades, nem procedeu com a representação adequada para atualizar os dados cadastrais e societários da empresa, o que gerou causa legítima a cobrança das anuidades (...)”.
Sem contrarrazões (decurso de prazo no evento 224 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
Destaco que o STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).
Ressalto que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inciso III, "a", "b" e "c" da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência.
In casu, verifico que, no título executivo apresentado (evento 1 – OUT2 – JFRJ), consta a cobrança de créditos referentes a fatos geradores anteriores à 2012. Assim, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inciso III, "a", "b" e "c" da CF/88), a CDA padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.
Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
No que tange à condenação em honorários advocatícios em face do Apelante, constato que o ajuizamento da presente demanda se deu no intuito de ter satisfeita a pretensão do recebimento de créditos oriundos de anuidades devidas ao CREMERJ, no entanto, o Conselho Exequente reconheceu o pedido de ilegitimidade alegado pelo Executado H. D., concordando com sua exclusão do polo passivo.
A respeito do tema, dispõe o art. 90 do CPC/15:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Assim, tem-se que a extinção do feito com a consequente condenação do Apelante em honorários sucumbenciais, é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040944v2 e do código CRC 47aa5ac1.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 16/8/2022, às 13:15:34