Apelação/Remessa Necessária Nº 5000387-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 90/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face deR. C. B., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em outubro de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 86/JFRJ) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts.320, 485, I e IV, 783,803, inc. I, 924, inc. I e 925 todos do CPC c/c art. 1º e art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em suma, por não conter menção expressa ao art. 6º da Lei 12514/12, aplicável às anuidades em execução e por ter adotado índice de atualização do débito tributário diverso da Taxa Selic, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o Exequente interpôs apelação (Evento 90/JFRJ) sustentando, em suma, que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, cumprindo o previsto no art. 6º, da Lei 12.514/11. Indica que a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Regularmente intimada (Evento 100/JFRJ), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 101/JFRJ).
Remetidos ao autos ao Tribunal (Evento 102/JFRJ).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 90/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face deR. C. B., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em outubro de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Sustenta o Conselho Exequente, em seu recurso (Evento 90/JFRJ), que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, cumprindo o previsto no art. 6º, da Lei 12.514/11. Indica que a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial, devendo-se analisar se o fundamento legal foi devidamente indicado e se a correção monetária e os juros de mora obedeceram às normas aplicáveis ao caso.
Passo a análise do mérito.
Apura-se, inicialmente, que não assiste razão ao Juízo a quo quanto à ausência de indicação do art. 6º, da Lei 12.514/2011, uma vez que a CDA de Evento 1 – CDA3/JFRJ, aponta como base legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal específico.
Assim já decidiu esta 6ª Turma Especializada, verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.
Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.” (g.n)
(TRF2- AC nº 5019063-87.2019.4.02.5101/RJ – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 01/06/2020, unânime)
No que diz respeito ao indexador utilizado para atualização do valor, verifica-se que muito embora a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada, conforme se verifica abaixo (Evento 1 – CDA3/JFRJ):
Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”, nos seguintes termos:
Registra-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifica-se que embora não tenha havido fixação de juros e correção monetária, a descrição constante na CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Verifica-se, deste modo, que se encontram equivocados os indexadores apontados pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC.
Vale destacar que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Verifica-se, deste modo, que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanável o vício apontado, a extinção é de rigor, devendo ser mantida a sentença proferida.
Por fim, verifico não ser hipótese de remessa necessária, descabida, portanto, a manifestação deste Tribunal. Assim, oportunamente, retifique-se a autuação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040784v3 e do código CRC ac4877e7.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 5/7/2022, às 12:13:37