Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000387-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 90/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face deR. C. B., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em outubro de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 86/JFRJ) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts.320, 485, I e IV, 783,803, inc. I, 924, inc. I e 925 todos do CPC c/c art. 1º e art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, em suma, por não conter menção expressa ao art. 6º da Lei 12514/12, aplicável às anuidades em execução e por ter adotado índice de atualização do débito tributário diverso da Taxa Selic, cumulado com juros de mora e multa de mora.

Irresignado, o Exequente interpôs apelação (Evento 90/JFRJ) sustentando, em suma, que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, cumprindo o previsto no art. 6º, da Lei 12.514/11. Indica que a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.

Regularmente intimada (Evento 100/JFRJ), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 101/JFRJ).

Remetidos ao autos ao Tribunal (Evento 102/JFRJ).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 90/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face deR. C. B., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em outubro de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

Sustenta o Conselho Exequente, em seu recurso (Evento 90/JFRJ), que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, cumprindo o previsto no art. 6º, da Lei 12.514/11. Indica que a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial, devendo-se analisar se o fundamento legal foi devidamente indicado e se a correção monetária e os juros de mora obedeceram às normas aplicáveis ao caso.

Passo a análise do mérito.

Apura-se, inicialmente, que não assiste razão ao Juízo a quo quanto à ausência de indicação do art. 6º, da Lei 12.514/2011, uma vez que a CDA de Evento 1 – CDA3/JFRJ, aponta como base legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal específico.

Assim já decidiu esta 6ª Turma Especializada, verbis:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.” (g.n)

(TRF2- AC nº 5019063-87.2019.4.02.5101/RJ – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 01/06/2020, unânime)

No que diz respeito ao indexador utilizado para atualização do valor, verifica-se que muito embora a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada, conforme se verifica abaixo (Evento 1 – CDA3/JFRJ):

Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”, nos seguintes termos:

Registra-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifica-se que embora não tenha havido fixação de juros e correção monetária, a descrição constante na CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Verifica-se, deste modo, que se encontram equivocados os indexadores apontados pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC.

Vale destacar que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Verifica-se, deste modo, que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.

Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanável o vício apontado, a extinção é de rigor, devendo ser mantida a sentença proferida.

Por fim, verifico não ser hipótese de remessa necessária, descabida, portanto, a manifestação deste Tribunal. Assim, oportunamente, retifique-se a autuação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040784v3 e do código CRC ac4877e7.

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Documento:20001040794
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000387-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. INDEXADOR. RECURSO REPETITIVO. STJ. RESP Nº 879.844/MG. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIÁVEL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 90/JFRJ) objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em outubro de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial, devendo-se analisar se o fundamento legal foi devidamente indicado e se a correção monetária e os juros de mora obedeceram às normas aplicáveis ao caso.

3. Embora não haja vício quanto à indicação do fundamento legal (art. 6º, da Lei 12.514/11), a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescenta à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, entretanto o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada. Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”.

4. A CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

5. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040794v3 e do código CRC 7604e2ae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000387-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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