Remessa Necessária Cível Nº 5002137-13.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 13, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar aos habilitados as prestações do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 01/07/2005, até a data do óbito do autor, em 16/11/2014.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão, pois "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimativa quanto ao valor da condenação".
Sem contrarrazões do autor.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 13, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar aos habilitados as prestações do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 01/07/2005, até a data do óbito do autor, em 16/11/2014.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão, pois "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimativa quanto ao valor da condenação".
Não merece prosperar o recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:
(...)
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
(...)
O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040779v7 e do código CRC c33bffb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 15:45:26