EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0101222-45.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 09/05/2022 (Evento 9 – ACOR2), que negou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
I. Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.
II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade sob condições especiais, razão pela qual faz jus à averbação do cômputo do tempo como especial.
VI - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando a exigibilidade suspensa em função do benefício de gratuidade de justiça concedido.
VII – Remessa necessária, apelação do INSS e da parte autora conhecidas e desprovidas.”
Em razões de recurso (Evento 19 – EMBDECL1), sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, argumentando que “A mera informação de nível de ruído, sem a indispensável informação a respeito da metodologia de aferição, seja a prevista na NR-15, seja a partir de 19/11/2003, na NHO-01 da FUNDACENTRO, não autoriza o reconhecimento de tempo especial por submissão ao agente ruído”.
Acrescenta que, de acordo com o Tema 1083 STJ, há necessidade de perícia técnica judicial para reconhecimento de tempo especial por submissão a ruído na esfera judicial, quando não houver indicação no PPP ou LCAT da metodologia adequada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01).
Sucessivamente, requer a aplicação imediata do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem contrarrazões da parte autora (Evento 23).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há omissão a suprir, eis que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (Evento 27 – SENT41/ Evento 42 – SENT42).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Do pedido de prova pericial e da prova judicial do paradigma
Inicialmente, cabe destacar que, embora o autor tenha juntado aos autos laudo pericial feito no processo trabalhista do paradigma Sr. Sebastião Reis de Jesus, esse juízo não o considerou, visto que não é possível averiguar se o autor e o paradigma trabalhavam na mesma área, horário e se realizavam as mesmas atividades. Logo, não é possível determinar se estavam sujeitos aos mesmos agentes nocivos.
Quanto ao pedido de prova pericial, indeferido por entender o Juízo que os documentos até então apresentados eram suficientes para a formação do convencimento motivado. Em verdade, a produção de prova técnica, especialmente nos casos de aposentadoria especial, tende a ser demasiadamente onerosa, seja em relação ao seu custo econômico, seja em virtude do tempo necessário à sua elaboração. Além disso convém destacar que o alcance da finalidade da prova técnica nesses casos será sempre duvidoso na medida em que hoje o perito não poderá aferir condições ambientais de trabalho presentes anos atrás. Sendo assim, ratifico o indeferimento de produção de prova pericial e passo a decidir o mérito.
(...)
Do caso concreto.
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
| Período | Função / Exposição | Folha no processo |
| 14/05/1985 a 31/03/1998 | Ruído 90,81 dB; | fl. 113 |
| 01/04/1998 a 31/12/1999 | Ruído 90,81 dB; | fl. 113 |
| 19/11/2003 a 31/12/2006 | Ruído 87,30 dB; | fl. 113 |
| 01/01/2007 a 25/08/2010 | Ruído 85,28 dB; | fl. 113 |
| 26/08/2010 a 12/02/2012 | Ruído 85,28 dB; | fl. 113 |
Quanto aos períodos de 01/01/2000 a 18/11/2003, entendo pelo não enquadramento, haja vista que a exposição ao agente nocivo foi abaixo do limite da legislação.
Assim, uma vez que o demandante contava com 22 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, verifico que o mesmo não fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, pelo que a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
(...)”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Descabe falar, ainda, em incidência da tese firmada no Tema 1.083 do STJ, uma vez que não foi discutida a validade da utilização do NEN (Nível de Exposição Normalizado) estabelecido pela FUNDACENTRO (NHO-01), mas sim a possibilidade de reconhecer a atividade especial também considerando o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples, nos casos em que são constatados níveis variados, sendo que a aludida questão não é objeto nos presentes autos.
Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais Superiores.
Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040778v2 e do código CRC 3469bf96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/07/2022, às 18:30:23