Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019820-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. S. R. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5019820-47.2020.4.02.5101, movida contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1º REGIÃO MILITAR do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO no Rio de Janeiro, requereu o restabelecimento do pagamento de seus proventos com base no soldo de grau hierárquico imediato de 3º Sargento, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a verificação de coisa julgada.

O apelante, em suas razões recursais (evento 60 – 1º Grau), sustenta que: i) se trata de relação jurídica continuativa a qual sobreveio modificação no estado de direito com fundamento dos seguintes fatores: requerimento administrativo do apelante datado de 18/06/2019;  requerimento deferido inicialmente pela Administração Militar em caráter condicional; em 2007 o apelante não possuía um diagnóstico de invalidez permanente, conforme possui agora; há laudos médicos datados de 2018 constatando a invalidez permanente; ii) “os fatos relativos a questões previdenciárias são situações as quais o tempo pode modificá-las, ou seja, um militar que está na reserva ou reformado pode ter sua situação agravada e fazer jus ao direito de melhoria de reforma, como no caso do apelante, inclusive reconhecida inicialmente pela Administração Militar”; iii)  “que a ata de inspeção de saúde exarada pelo Douto Perito Militar demonstra que o militar faz jus ao direito pleiteado, documento acostados aos autos, de lavra do 1º Ten Médico ARY TEIXEIRA JUNIOR é conclusivo no sentido de que o Autor é DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO”; iv) “que ocorreu agravamento da saúde do militar não tendo o Douto Juízo a quo levado isso em consideração, ou seja, atualmente o quadro de saúde o autor é outro totalmente diferente daquele de 2007, pois encontra-se totalmente incapaz para qualquer atividade laboral tendo sido considerado inválido pela Junta Médica Militar, portanto, agora, fazendo jus o autor a melhoria na reforma, nos termos legais”; v) que, na forma do § 1º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80, que trata da concessão do benefício ante a constatação de invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva pode sobrevir tanto a militares e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108), ou seja, o dispositivo não particulariza a situação do militar (ativa, reserva ou reforma), porque os motivos elencados se aplicariam às três situações possíveis; vi) “Dessa forma, não pode, data vênia, ficar preso a coisa julgada eternamente, pois sua situação é passível de modificação; vii) que no julgado de 2007 não se tinha o diagnóstico de invalidez total e agora sim, permitindo o enquadramento do caso no art. 105, V, da Lei nº 6.880/80, garantindo o direito ao apelante de receber seus proventos no grau imediato; viii) “impõe-se a análise do cumprimento dos requisitos insertos na legislação de regência quanto ao direito postulado pelo autor, qual seja, a melhoria de reforma, com base no artigo 108, V, combinado com art. 110, § 1º do Estatuto Militar”; ix) “cabível a revisão do ato de reforma (melhoria), para que esta se dê na graduação de Soldado, com proventos do posto de 3º Sargento, a teor do Estatuto dos Militares”. Ao final, “requer a reforma da r. decisão do eminente juízo a quo pelos fatos e fundamentos acima com a concessão da ordem, nos termos da exordial”.

Em contrarrazões, a União, ora apelada, aduz (evento 71 – 1º Grau) que: i) que o recurso não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, pressuposto objetivo de adminissibilidade exigido pelo art. 1.010 do CPC/2015, tendo em vista que as razões de apelação não combatem a fundamentação da sentença e que se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial; ii) que a pretensão de recebimento de soldo equivalente ao do grau hierarquicamente imediato foi objeto de discussão no processo nº 0017803-80.2007.4.02.5101, cuja decisão formou coisa julgada determinando a reforma fosse feita com os proventos referentes ao mesmo grau hierárquico de soldado; e iii) que não há existência de direito líquido e certo, haja vista que os benefício foram concedidos no curso do procedimento administrativo em caráter condicional e que, após o término do processo, como o pleito do autor fora negado, os benefício não permaneceram. Por fim, requer que se negue provimento à apelação, mantendo-se a sentença atacada, ou, subsidiariamente, que seja negada a segurança, visto que não há lesão a direito líquido e certo.

Despacho ordinatório de intimação do MPF, proferido pelo gabinete 13 para o qual o presente agravo fora inicial e livremente distribuído (evento 3 – 2º Grau).

Parecer do MPF (evento 6 – 2º Grau) que, reproduzindo trechos constantes dos autos, assevera que “pode-se identificar a presença de mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido, o que se enquadra no art. 337, 1º, do Código de Processo Civil”, opinando, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso.

Petição simples do apelante (evento 8 – 2º Grau).

Os autos foram redistribuídos para este gabinete por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 9 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038096v2 e do código CRC 4e84cdad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/6/2022, às 13:28:38

 


 



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Documento:20001038097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019820-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em determinar se há formação de coisa julgada formada no processo nº 0017803-80.2007.4.02.5101, a justificar a sentença, ora recorrida, prolatada pelo Juízo de primeiro grau no feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101, que o extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

A discussão ganha relevância no que tange à constatação de coisa julgada.

Inicialmente, cumpre frisar que o conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do CPC/2015:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A coisa julgada é um instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado democrático de direito, com consagração expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A coisa julgada pode ser formal ou material. Na lição de Fred Diddier Jr, “a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida.”

Por sua vez, na lição do mesmo autor, “a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual.”

A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material). Essa situação, que transcende o processo, consiste na intangibilidade das relações jurídicas declaradas ou constituídas, de modo que nada mais pode ser feito que venha a contrariar o que tenha sido decidido, nem por outro Juiz e nem pelo legislador.

A garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI) tem legitimidade política e social, e visa conferir segurança às relações levadas ao crivo do Judiciário.

Para a solução da controvérsia, importante ressaltar as razões de decidir constantes no feito nº 0017803-80.2007.4.02.5101, que motivou a sentença nos autos da ação nº 5019820-47.2020.4.02.5101, ora recorrida.

Assim, em consulta processual disponível  no sítio eletrônico (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=511630387920005167408564587729&evento=511630387920005167408568712130&key=a3b6655318f9d1ef2b61a1cf9efe5cd2e4582407a7b79958ef3d0f8729675a42&hash=dc1c0fe50af5dc1ffe0581f3080a1963), a sentença prolatada no feito no feito nº 0017803-80.2007.4.02.5101, pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, assim tratou a questão, ressaltando-se os trechos que convém ao caso em tela:

 

“SENTENÇA (tipo A)

Vistos, etc.

DIEGO DA SILVA RIBEIRO, qualificado na exordial, ajuizou ação cognitiva, sob o rito comum ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a ré compelida a lhe conceder tratamento médico até a cura de sua moléstia e que efetue o pagamento de seus vencimentos como se na ativa estivesse, a fim de custear seus medicamentos.

 Ademais, requer seja a ré “condenada a conceder o Título de REFORMA, de forma definitiva, percebendo a remuneração referente ao soldo de 3º Sargento, calculadas as diferenças atrasadas, respeitando a prescrição quinquenal, a contar da data do SEU DESLIGAMENTO, em 20/06/2005, em face Súmula 85 do STJ c/c Súmula 445 do STF sem prejuízo de outros aumentos, quando esses valores deveriam ter sido pagos, corrigidos monetariamente e juros de lei”

Alega que ingressou no serviço militar do Exército em 16/08/2004, como recruta no serviço obrigatório, sendo considerado apto após se submeter aos exames médicos necessários para seu ingresso nas Forças Armadas.

Contudo, aduz que, em 19/12/2004, começou a sentir inchaço nas pernas, ocasião em que foi encaminhado ao setor de ortopedia e posteriormente ao setor de angiologia, onde foi diagnosticado quadro de “tromboflebite e edema”.

Afirma que foi encaminhado para ser avaliado por Junta Médica do Exército, que emitiu parecer considerando o militar “Incapaz B2”, por possuir doença preexistente, fato que ocasionou o seu desligamento das fileiras do Exército.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/116.

Decisão à fl. 118 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento de fls. 125/134, ao qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento (fls. 304/312).

Citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 141/147, onde suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante à inexistência de requerimento administrativo feito pelo autor na esfera administrativa. No mérito, sustenta o descabimento da tutela antecipada e a legalidade do ato de desligamento do autor.

Parecer do Vice-Chefe do Departamento Geral do Pessoal do Exército às fls. 151/154, mediante o qual aduz que o pedido de reforma do autor é descabido, pois o mesmo não foi considerado incapaz definitivamente para qualquer atividade, mas tão somente para as atividades especiais da carreira militar.

Réplica às fls. 167/168, através da qual o autor refuta as alegações da ré e informa que seu direito será provado em exames periciais.

Parecer da assessoria jurídica do Exército às fls. 172/174, mediante o qual reitera a alegação de descabimento da reforma pretendida pelo autor e acrescenta que o licenciamento do militar desautoriza o atendimento médico-hospitalar nos nosocômios militares, uma vez que tais benefícios são destinados apenas aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, que engloba apenas os militares da ativa ou da inatividade e seus dependentes.

Em provas, o autor peticionou às fls. 183/184 requerendo prova pericial médica nas especialidades de cardiologia e hematologia (fl. 192) e apresentando quesitos. A ré, por sua vez, informou não tê-las a produzir (fl. 189) e apresentou seus quesitos às fls. 206/207.

Laudo pericial da área de cardiologia juntado às fls. 240/241.

Laudo pericial da área de hematologia à fl. 281, com esclarecimentos posteriores às fls. 297 e 316.

Petição do autor às fls. 322/323 requerendo o julgamento do feito e nova análise do pedido de tutela antecipada.

Petição da ré às fls. 325/327 informando que aplicou ao autor o regime do encostamento a fim de ser assegurado tratamento médico para sua enfermidade.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré, eis que o ajuizamento de ações judiciais independe de prévia sujeição da questão ao setor administrativo do órgão de qual se pleiteia o direito perseguido. Isto porque, dentre as garantias individuais arroladas constitucionalmente, insere-se a do livre acesso ao Judiciário, circunstância que por si só repele a sustentada carência de ação.

Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.

Pretende o autor ser reformado, com remuneração referente ao soldo de 3º Sargento, calculadas as diferenças atrasadas desde a data de seu desligamento do Exército brasileiro, bem como seja submetido a tratamento médico nos hospitais militares, sob o fundamento de que adquiriu moléstia grave no exercício das atividades militares que lhe geraram incapacidade absoluta para o exercício de qualquer atividade.

Quanto à matéria posta em juízo, ditam os artigos 108, inciso III, § 1º e 110, § 1º, ambos, da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares, respectivamente:

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

III- acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

(...)

 VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

§ 1º- Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 Art. 110- O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV, e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Extrai-se do supramencionado dispositivo legal que há possibilidade de reforma aos militares com qualquer tempo de serviço, por incapacidade decorrente de “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”, desde que seja julgado, por inspeção de saúde, incapaz definitivamente.

Dessume-se do §1º do artigo 110 acima transcrito que, nos moldes da pretensão requerida, ou seja, reforma em grau hierárquico imediatamente superior, por doença adquirida em serviço, torna-se necessária a comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

Da mesma forma, no que se refere às doenças adquiridas pelo militar sem relação de causa e efeito com o serviço, o artigo 111 do mesmo diploma legal exige, para fins de reforma que o mesmo seja julgado incapaz definitivamente. Veja-se:

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”

No caso do autor, tendo em vista que não é oficial ou praça com estabilidade assegurada, faz-se indispensável seja comprovada a impossibilidade total ou permanente para qualquer trabalho.

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a doença adquirida pelo autor não tem ligação direta com o serviço prestado no Exército brasileiro, eis que, conforme afirmado cabalmente pela expert na área de hematologia, não obstante não ser possível afastar totalmente a relação de causa e efeito ante a ocorrência dos primeiros sintomas no momento de exercício físico realizado pelo autor no âmbito do Exército, a sua enfermidade “é uma doença crônica, genética, sem cura”.

Assim, aplica-se ao caso em comento o supramencionado artigo 111, II, da Lei n. 6.880/80 que exige para fins de reforma a incapacidade absoluta do militar para toda e qualquer atividade, seja ela militar ou civil.

Compulsando os laudos periciais de fls. 240/241 e 281, com seus esclarecimentos de fls. 297 e 316, verifica-se haver divergências importantes nas conclusões de ambos. Contudo, no que se refere ao cerne da questão, existência de incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade, observa-se que ambos os peritos atestam que o demandante pode exercer atividades leves.

De acordo com o perito especializado em cardiologia, “o periciado não encontra-se incapacitado para o trabalho e poderia prover subsistência” (fl. 241, item 5).

Já a perita especializada na área de hematologia, não obstante aduzir que o autor não pode prover a sua própria subsistência (fl. 297), afirmou que o mesmo “pode exercer atividades leves que permitam (...) ter períodos de repouso durante o turno de trabalho, atividades que permitam a alternância de posição (sentado por vezes, alternando com posição de pé e com caminhadas durante o período), trabalhos manuais por exemplo”.

Por todo o exposto, resta evidenciado que, além da doença do autor não possuir nexo de causalidade com a atividade castrense, já que é de origem genética, o demandante não possui uma incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, o que evidencia o descabimento de sua pretensão de reforma em grau hierárquico imediatamente superior.

Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 140, Nº 6, § 6º E ART. 149 DO DECRETO Nº 57.654/66. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA MESMO QUE JÁ EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. O direito à reforma militar demanda necessariamente a comprovação da incapacidade definitiva do postulante. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar em reforma caso não se comprove a incapacidade definitiva. Essa condição de incapacidade definitiva não foi constatada pela perícia judicial, que reconheceu ser o autor portador de lesão meniscal de joelho direito, corrigível com procedimento cirúrgico que lhe propiciará uma cura completa, podendo prover os meios de subsistência no meio civil, em qualquer atividade laborativa. Por esse esteio, não há que se falar em reforma, nos termos do contido no art. 106, inciso II, ou art. 108, inciso V, ambos do Estatuto dos Militares. 2. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, a– e b–, da Lei n.º 6.880/80. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação e dos regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas– (art. 50, IV, a– da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor. 3. Apesar da incapacidade temporária para o serviço militar não impedir o licenciamento do recruta, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) estabelece que a praça considerada temporariamente incapaz para o Serviço Militar, que se encontre em tratamento de saúde, mesmo que já excluída do serviço ativo, terá direito a tratamento médico até a efetivação da alta. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.” (grifei) (TRF2, APELRE 521704, Sétima Turma Especializada, Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, DJ: 22/03/2012)

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA TEMPORÁRIO DA MARINHA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR QUANDO INVÁLIDO. ART. 110 § 1º DA LEI Nº 6.880/80. 1. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, sob a tese de que Felizumir Dias Ribeiro sofre de moléstia incapacitante definitiva e permanentemente para todo e qualquer trabalho (invalidez), termos do art. 110 e §§ 1º e 2º “c”, da Lei nº 6.880/803. Recurso adesivo do Apelado para requerer a concessão de auxílioinvalidez. 2. No mérito, o ex-militar requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato que o isentou do serviço militar, reconhecendo-se o seu direito à passagem para a reforma remunerada, com os proventos integrais da graduação de 3º Sargento, alegando incapacidade definitiva advinda de moléstia adquirida durante o serviço ativo. 3. Trata-se, na hipótese, de recruta alistado para o serviço militar inicial. 4. O Estatuto dos militares dispõe que a passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma ex officio é aplicada, dentre outras hipóteses, àquele que, com qualquer tempo de serviço, em tempo de paz, for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, por cardiopatia grave (art. 108, inc. V, da Lei nº 6.880/80). 5. Para reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, somente quando for o militar também considerado inválido (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80). 6. Laudo pericial judicial e inspeções de saúde militares constataram pela ausência de invalidez. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos. Recurso adesivo improvido.” (grifei) (TRF2, AC 270833, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ: 24/03/2009)

Desta feita, não se verifica no caso sub examen nenhuma ilegalidade praticada pela ré, o que evidencia a inexistência de danos morais e estéticos a serem indenizados.

Por fim, no que se refere ao pedido de tratamento médico a ser custeado pela ré, importa ressaltar que a petição da União Federal de fls. 325/327, mediante a qual defere em favor do autor o benefício do encostamento, nos moldes do artigo 149, do Decreto 57.654/66, se assemelha ao reconhecimento da procedência do pedido, sendo, portanto, procedente o pedido autoral neste particular.

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear o tratamento médico de que necessita o autor para a recuperação de sua saúde, através do instituto do encostamento, previsto no artigo 149, do Decreto n. 57.654/66, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.

Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, observada a condição suspensiva do art. 12, da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 118.

Decorrido o prazo do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visto estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC, como condição de sua eficácia.

P.R.I.C.” (Grifos inexistentes no original)

 

Já no feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101, de cuja sentença recorre o apelante, este requer determinação judicial para que as “autoridades coatoras, restabeleçam o benefício do impetrante de receber seus proventos com base ao soldo do Grau Hierárquico Imediato (3º sargento)”, pedido esse idêntico ao do feito ajuizado pelo apelante em 2007 (nº 0017803-80.2007.4.02.5101). Nesse aspecto, há clara identidade dos pedidos entre os processos.

Vencida a identidade dos pedidos, resta analisar a causa de pedir no presente feito. Nessa seara, como causa de pedir no feito ora recorrido, o apelante afirma que requereu administrativamente, em 18/06/2019, a melhoria de reforma para receber seus proventos com soldo correspondente ao Grau Hierárquico Imediato (GHI), tendo sido concedido tal pedido, conforme publicação aditada ao Boletim interno nº 75, de 26/09/2019, uma vez constatada a invalidez em processo administrativo. Afirma, entretanto que o pedido fora indeferido em 07/02/2020.

Importante frisar que o apelante, tanto no feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101 como na presente peça recursal, fundamentou sua irresignação de indeferimento do pleito administrativo, com base no art. 110 da Lei nº 6.680/80, Estatuto dos Militares, mesma fundamentação legal constante do feito (nº 0017803-80.2007.4.02.5101), anteriormente ajuizado pelo apelante e devidamente enfrentada por aquele juízo. Assim, para a prestação jurisdicional do caso em tela, necessário seria reanalisar as mesmas circunstâncias, argumentações, fundamentações jurídicas e provas já constantes dos autos no feito anteriormente ajuizado e devidamente sentenciado, o que configura a coisa julgada material.

Sobre o tema, veja-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO.  REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ORDEM DE LICENCIAMENTO DO SERVIÇO MILITAR, ALÉM DA CONDENAÇÃO UNIÃO A RESTABELECER O STATUS QUO ANTE COM EFETIVAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS DECORRENTES JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO PROCESSO Nº 0135290-56.2016.4.02.5101 COM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR TER TRANSITADO EM JULGADO. 2. ANALISANDO-SE OS ARGUMENTOS POSTOS EM APELAÇÃO DEPREENDE-SE QUE APARENTEMENTE O AUTOR TENTAR AFASTAR A COISA JULGADA AO SUSTENTAR QUE OS ASSUNTOS TRATADOS EM AMBAS AS AÇÕES SÃO DIVERSOS UMA VEZ QUE AQUI “O FATO GERADOR DA LIDE DECORRE DE ORDEM DA AUTORIDADE/PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO, A QUAL, COM BASE NA DISCRICIONARIEDADE EXCLUIU A PARTE/RECORRENTE DO SERVIÇO ATIVO MILITAR COM SANÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR; INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO ÂMBITO NAVAL E SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME CONSIGNADO NO EVENTO 01/COMP1.” 3. SEGUNDO ELE “A TUTELA PLEITEADA E ESPECIFICADA NA EXORDIAL, NESSE SENTIDO, OBJETIVA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA UNIÃO OU/E DA ADMINISTRAÇÃO PARA QUE COM BASE NA BOA-FÉ E NO DEVER DE LEALDADE RESTABELEÇAM DE FORMA INTEGRAL O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR; A PROGRESSÃO FUNCIONAL E A ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR NO ÂMBITO MILITAR COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE A PARTE/RECORRENTE EM REVERÊNCIA AO ART.: 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA MAGNA.” 4. DESTE MODO, O CERNE DA CONTROVÉRSIA, NA REALIDADE, SE SUBSUME À POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA COM PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS. 5. NÃO SE APRESENTA, AO REVÉS DO QUE DESEJA FAZER CRER O APELANTE, DEMANDA DIVERSA DAQUELA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, EIS QUE NAS PALAVRAS DO JUÍZO “JÁ HAVIA INGRESSADO COM AÇÃO ANTERIOR CONTENDO PEDIDO IDÊNTICO, AINDA QUE FORMULADO COM MAIS CLAREZA NAQUELA DEMANDA (PROCESSO Nº 0135290-56.2016.4.02.5101). O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DA 19ª VARA FEDERAL, EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, ESTANDO O PROCESSO BAIXADO.” 6. SEGUNDO DECIDIDO NA SENTENÇA APESAR DE FORMULAR NARRATIVA QUE APARENTEMENTE SE DIFERENCIA DAQUELA TRAZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0135290-56.2016.4.02.5101, A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR SE FAZ PRESENTE. NAQUELES AUTOS, O AUTOR ALEGOU QUE SEU LICENCIAMENTO DECORREU DE ATO ADMINISTRATIVO VICIADO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O PEDIDO ERA A ANULAÇÃO DO ATO ATACADO. 7. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR A VIABILIDADE DO APELANTE TER SEU LICENCIAMENTO ANULADO EM GRAU SUPERIOR, VISTO QUE EXISTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NEGANDO ESSE MESMO DIREITO. PORTANTO, INCABÍVEL, PROCESSUALMENTE, QUE UMA LIDE SEJA NOVAMENTE APRESENTADA DEPOIS DE TER SIDO OBJETO DE DECISÃO DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 8. A SENTENÇA JULGOU O MÉRITO E, PORTANTO, FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SENDO PROIBIDA A REPETIÇÃO DA DEMANDA NO CASO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 9. TODO E QUALQUER ARGUMENTO PARA ATACAR OS FUNDAMENTOS ACERCA DEVERIAM TER SIDO POSTOS NOS AUTOS DA PRIMEIRA AÇÃO. NÃO CABE NESTA LIDE REITERAR-SE O PEDIDO, AINDA QUE FORTES SEUS ARGUMENTOS, SOB PENA DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 10. APELO IMPROVIDO (AC 5010690-76.2019.4.02.5001. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgamento: 04/06/2022)

 

Vale salientar, oportunamente, o trecho da sentença recorrida, corretamente articulada pelo Juízo a quo: “ao contrário do alegado pelo impetrante, o agravamento do seu estado de saúde após a reforma não constitui fato novo a reinaugurar discussão já refutada pelo Poder Judiciário”. Dessa forma, resta também reconhecida a ocorrência da coisa julgada material a justificar a sentença recorrida.

Dessarte, uma vez verificada a identidade de pedidos e o mesmo fundo do direito em ambos os feitos como causa de pedir, resta reconhecida a ocorrência da coisa julgada material, a justificar a sentença de extinção do feito originário ora recorrida, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038097v2 e do código CRC 2cebc95f.

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Documento:20001038098
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019820-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA E SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. PEDIDO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO.   IMPOSSIBILIDADE. art. 502 do cpc/2015. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se há formação de coisa julgada formada no processo nº 0017803-80.2007.4.02.5101, a justificar a sentença, ora recorrida, prolatada pelo Juízo de primeiro grau no feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101, que o extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

2. No feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101, de cuja sentença recorre o apelante, este requer determinação judicial para que as “autoridades coatoras, restabeleçam o benefício do impetrante de receber seus proventos com base ao soldo do Grau Hierárquico Imediato (3º sargento)”, pedido esse idêntico ao do feito ajuizado pelo apelante em 2007 (nº 0017803-80.2007.4.02.5101).

3. No feito ora recorrido, o apelante afirma que requereu administrativamente, em 18/06/2019, a melhoria de reforma para receber seus proventos com soldo correspondente ao Grau Hierárquico Imediato (GHI), tendo sido concedido tal pedido, conforme publicação aditada ao Boletim interno nº 75, de 26/09/2019, uma vez constatada a invalidez em processo administrativo. Afirma, entretanto que o pedido fora indeferido em 07/02/2020.

4. Importante frisar que o apelante, tanto no feito nº 5019820-47.2020.4.02.5101 como na presente peça recursal, fundamentou sua irresignação de indeferimento do pleito administrativo, com base no art. 110 da Lei nº 6.680/80, Estatuto dos Militares, mesma fundamentação legal constante do feito (nº 0017803-80.2007.4.02.5101), anteriormente ajuizado pelo apelante e devidamente enfrentada por aquele juízo. Assim, para a prestação jurisdicional no caso em tela, necessário seria reanalisar as mesmas circunstâncias. Argumentações, fundamentações jurídicas e provas já constantes dos autos no feito anteriormente ajuizado e devidamente sentenciado, o que configura a coisa julgada material.

5. Dessarte, uma vez verificada a identidade de pedidos e o mesmo fundo do direito em ambos os feitos como causa de pedir, resta reconhecida a ocorrência da coisa julgada material, a justificar a sentença de extinção do feito originário ora recorrida, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038098v4 e do código CRC c2ea1d41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 5019820-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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