Apelação Cível Nº 5019820-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. S. R. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5019820-47.2020.4.02.5101, movida contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1º REGIÃO MILITAR do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO no Rio de Janeiro, requereu o restabelecimento do pagamento de seus proventos com base no soldo de grau hierárquico imediato de 3º Sargento, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a verificação de coisa julgada.
O apelante, em suas razões recursais (evento 60 – 1º Grau), sustenta que: i) se trata de relação jurídica continuativa a qual sobreveio modificação no estado de direito com fundamento dos seguintes fatores: requerimento administrativo do apelante datado de 18/06/2019; requerimento deferido inicialmente pela Administração Militar em caráter condicional; em 2007 o apelante não possuía um diagnóstico de invalidez permanente, conforme possui agora; há laudos médicos datados de 2018 constatando a invalidez permanente; ii) “os fatos relativos a questões previdenciárias são situações as quais o tempo pode modificá-las, ou seja, um militar que está na reserva ou reformado pode ter sua situação agravada e fazer jus ao direito de melhoria de reforma, como no caso do apelante, inclusive reconhecida inicialmente pela Administração Militar”; iii) “que a ata de inspeção de saúde exarada pelo Douto Perito Militar demonstra que o militar faz jus ao direito pleiteado, documento acostados aos autos, de lavra do 1º Ten Médico ARY TEIXEIRA JUNIOR é conclusivo no sentido de que o Autor é DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO”; iv) “que ocorreu agravamento da saúde do militar não tendo o Douto Juízo a quo levado isso em consideração, ou seja, atualmente o quadro de saúde o autor é outro totalmente diferente daquele de 2007, pois encontra-se totalmente incapaz para qualquer atividade laboral tendo sido considerado inválido pela Junta Médica Militar, portanto, agora, fazendo jus o autor a melhoria na reforma, nos termos legais”; v) que, na forma do § 1º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80, que trata da concessão do benefício ante a constatação de invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva pode sobrevir tanto a militares e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108), ou seja, o dispositivo não particulariza a situação do militar (ativa, reserva ou reforma), porque os motivos elencados se aplicariam às três situações possíveis; vi) “Dessa forma, não pode, data vênia, ficar preso a coisa julgada eternamente, pois sua situação é passível de modificação; vii) que no julgado de 2007 não se tinha o diagnóstico de invalidez total e agora sim, permitindo o enquadramento do caso no art. 105, V, da Lei nº 6.880/80, garantindo o direito ao apelante de receber seus proventos no grau imediato; viii) “impõe-se a análise do cumprimento dos requisitos insertos na legislação de regência quanto ao direito postulado pelo autor, qual seja, a melhoria de reforma, com base no artigo 108, V, combinado com art. 110, § 1º do Estatuto Militar”; ix) “cabível a revisão do ato de reforma (melhoria), para que esta se dê na graduação de Soldado, com proventos do posto de 3º Sargento, a teor do Estatuto dos Militares”. Ao final, “requer a reforma da r. decisão do eminente juízo a quo pelos fatos e fundamentos acima com a concessão da ordem, nos termos da exordial”.
Em contrarrazões, a União, ora apelada, aduz (evento 71 – 1º Grau) que: i) que o recurso não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, pressuposto objetivo de adminissibilidade exigido pelo art. 1.010 do CPC/2015, tendo em vista que as razões de apelação não combatem a fundamentação da sentença e que se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial; ii) que a pretensão de recebimento de soldo equivalente ao do grau hierarquicamente imediato foi objeto de discussão no processo nº 0017803-80.2007.4.02.5101, cuja decisão formou coisa julgada determinando a reforma fosse feita com os proventos referentes ao mesmo grau hierárquico de soldado; e iii) que não há existência de direito líquido e certo, haja vista que os benefício foram concedidos no curso do procedimento administrativo em caráter condicional e que, após o término do processo, como o pleito do autor fora negado, os benefício não permaneceram. Por fim, requer que se negue provimento à apelação, mantendo-se a sentença atacada, ou, subsidiariamente, que seja negada a segurança, visto que não há lesão a direito líquido e certo.
Despacho ordinatório de intimação do MPF, proferido pelo gabinete 13 para o qual o presente agravo fora inicial e livremente distribuído (evento 3 – 2º Grau).
Parecer do MPF (evento 6 – 2º Grau) que, reproduzindo trechos constantes dos autos, assevera que “pode-se identificar a presença de mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido, o que se enquadra no art. 337, 1º, do Código de Processo Civil”, opinando, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso.
Petição simples do apelante (evento 8 – 2º Grau).
Os autos foram redistribuídos para este gabinete por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 9 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038096v2 e do código CRC 4e84cdad.
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Data e Hora: 30/6/2022, às 13:28:38