Apelação Cível Nº 0038050-67.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente/Apelante objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 87) que exerceu o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.
Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, alegando que "o ente Embargado deixou de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, muito embora o art. 85 do CPC/2015, disponha sobre a condenação do vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor", requerendo, assim, que "seja a União Federal condenada a pagar os honorários de sucumbência".
É o breve Relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente/Apelante objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 87) que exerceu o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, alegando que "o ente Embargado deixou de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, muito embora o art. 85 do CPC/2015, disponha sobre a condenação do vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor",
Entretanto, imperioso reiterar que o Acórdão embargado anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Embora a sentença tenha arbitrado honorários sucumbenciais, perceba-se que sua anulação implica no desaparecimento de todos os efeitos que provisoriamente poderia produzir, devendo nova decisão ser proferida - o que traz, como consequência inexorável, a constatação de que demanda ainda não chegou a termo e, portanto, inexiste estipulação de sucumbência na origem.
Assim, descabe a incidência de honorários advocatícios neste momento processual, os quais hão de ser estipulados, por ocasião da prolação da sentença final, pelo Juízo singular.
Tampouco cabe a aplicação de honorários de sucumbência recursal na espécie.
O disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais "originais", digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal.
Ressoa inequívoca a conclusão de que os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais.
Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037758v13 e do código CRC 15a4260e.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/06/2022, às 16:04:57