Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038050-67.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente/Apelante objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 87) que exerceu o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.

Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, alegando que "o ente Embargado deixou de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, muito embora o art. 85 do CPC/2015, disponha sobre a condenação do vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor", requerendo, assim, que "seja a União Federal condenada a pagar os honorários de sucumbência".

É o breve Relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente/Apelante objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 87) que exerceu o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.

Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, alegando que "o ente Embargado deixou de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, muito embora o art. 85 do CPC/2015, disponha sobre a condenação do vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor",

Entretanto, imperioso reiterar que o Acórdão embargado anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Embora a sentença tenha arbitrado honorários sucumbenciais, perceba-se que sua anulação implica no desaparecimento de todos os efeitos que provisoriamente poderia produzir, devendo nova decisão ser proferida - o que traz, como consequência inexorável, a constatação de que demanda ainda não chegou a termo e, portanto, inexiste estipulação de sucumbência na origem.

Assim, descabe a incidência de honorários advocatícios neste momento processual, os quais hão de ser estipulados, por ocasião da prolação da sentença final, pelo Juízo singular.

Tampouco cabe a aplicação de honorários de sucumbência recursal na espécie.

O disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais "originais", digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal.

Ressoa inequívoca a conclusão de que os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais.

Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037758v13 e do código CRC 15a4260e.

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Documento:20001037759
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038050-67.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. honorários de sucumbência e recursais. sentença anulada. desaparecimento de todos os efeitos que provisoriamente poderia produzir. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente/Apelante objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 87) que exerceu o juízo de retratação, para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.

II. Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, alegando que não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e nem se arbitrou os honorários de sucumbência recursal.

III. Entretanto, imperioso reiterar que o Acórdão embargado anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Embora a sentença tenha arbitrado honorários sucumbenciais, perceba-se que sua anulação implica no desaparecimento de todos os efeitos que provisoriamente poderia produzir, devendo nova decisão ser proferida - o que traz, como consequência inexorável, a constatação de que demanda ainda não chegou a termo e, portanto, inexiste estipulação de sucumbência na origem.

IV. Tampouco cabe a aplicação de honorários de sucumbência recursal na espécie. O disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais "originais", digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal. Ressoa inequívoca a conclusão de que os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais. Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita.

V. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037759v4 e do código CRC 3ad18385.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Cível Nº 0038050-67.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES



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