Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004898-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por A. D. O. F., A. C. D. O., A. F. G., A. C. D. A., A. J. D. S., contra a decisão que, nos autos da ação de execução individual de título judicial de ação coletiva movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.

A decisão se encontra assim redigida (1º grau – evento 4):

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o benefício não se compatibiliza com o conteúdo econômico perseguido, cujo valor tem por base de cálculo a remuneração dos exequentes.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.

No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título judicial.

Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.

 

Em suas razões recursais, protestou o agravante pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não há nova cobrança de custas processuais para o caso de cumprimento de sentença; ii) se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação, por meio do processo de conhecimento, desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/2015).

Contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001037684
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004898-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto por A. D. O. F., A. C. D. O., A. F. G., A. C. D. A., A. J. D. S., contra a decisão que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.

Na origem, a parte agravante propôs ação de execução individual de sentença coletiva, no valor de R$ 1.425.504,63, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas.

Com efeito, quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais.

De fato, o fundamento para a exigibilidade das custas nas execuções autônomas de sentença coletiva é que na prática o cumprimento da decisão terá resultado próprio e individualizado com elevada carga probatória, tendo em vista que se buscará a aferição de cálculos por meio de documentos apresentados pelas partes, o que poderá ensejar análise de prova pericial, a fim de se alcançar o valor devido a cada exequente.

Nesses tipos de feitos, é devido o recolhimento de custas iniciais, conforme já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO ATIVO PLÚRIMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, em sede de execução individual de sentença proferida em ação ordinária com litisconsórcio ativo multitudinário, que condenou a agravada a realizar as complementações na aposentadoria de ex-ferroviários, no mesmo patamar dos proventos de servidores à época ativos, na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

2. Aplica-se ao caso, entendimento em relação à exigibilidade de custas em execução de sentença coletiva (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00132595020124020000, E-DJF2R 3.4.2017). Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais.

3. Ausência de demonstração do enquadramento do demandante nas situações previstas na Lei nº 9.289/96, relativa à isenção de custas processuais, tampouco estão preenchidos os requisitos para a gratuidade de justiça.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201800000039477, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 4.10.2018) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO.

1. É admissível a formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual de sentença coletiva, desde que não comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00032733320164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJE 11.10.2016).

2. O número de cinco litisconsortes por execução se afigura razoável, não havendo indícios de que o mesmo comprometa o bom andamento da marcha processual. Ao contrário, o desmembramento das execuções de modo a que em cada processo figure apenas um exequente é que, em princípio, favorece o congestionamento das varas federais, aumentando o acervo processual.

3. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201200000138921, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 24.7.2017) – grifo nosso.

 

Nesse contexto, não se pode cogitar, em cumprimento de sentença, o fundamento do sincretismo alegado pelo agravante, quando a decisão que se busca executar tiver de ser cumprida de forma autônoma, com pretensão própria para cada autor, além de sucumbência e custas próprias.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5004898-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.

2. Na origem, a parte agravante propôs ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

3. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais.

4. Mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/1996, uma vez que a decisão que se busca executar tem de ser cumprida de forma autônoma, com pretensão própria para cada autor, além de sucumbência e custas próprias. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201800000039477, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 4.10.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201200000138921, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 24.7.2017.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037685v3 e do código CRC 9aa27374.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004898-07.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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