Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047153-02.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como extinguiu a execução em face dos sócios com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.

Condenou também a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do patrono dos sócios Luís José Martins e também, no mesmo valor, em benefício do patrono do Espólio de Eduardo Ramos Bernades.

Em razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que o STJ consolidou entendimento no sentido de que a extinção do feito pela prescrição intercorrente, ainda que alegada pela parte, não pode ensejar condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.

Aduz que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

Argumenta que a r. sentença foi omissa em relação à ausência de pronunciamento judicial quanto aos termos do artigo 19, V e § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, pois, nessa hipótese, não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas no evento 231.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como extinguiu a execução em face dos sócios com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.

Em relação à condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses como a dos autos, vinha firmando o meu entendimento no sentido de sua isenção em qualquer hipótese, a partir de uma interpretação literal e isolada do § 1º, do art. 19 da Lei nº 10.522/02, de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada.

No entanto, o atual entendimento do STJ em relação à não aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 às execuções fiscais, mereceu uma análise mais detalhada que justificou a mudança de meu posicionamento em certos casos, como se verá adiante.

Estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/02:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

Ocorre que, de uma leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/02, e não de seu parágrafo primeiro isoladamente, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, é de se afastar a aplicação do dispositivo.

Assim, analisando a evolução jurisprudencial e refletindo melhor sobre o tema, concluo que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Assim, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e até mesmo, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição, não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no § 1ºdo dispositivo. São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.

Assim, a aplicação da isenção de honorários, passa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02.

Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.

Na hipótese dos autos, por não atender aos ditames do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. É que, intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a União Federal resistiu à pretendida extinção da execução, de modo que sucumbente na hipótese.

No que tange ao valor, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...).

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º).

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

No caso, não há se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa. Por outro lado, embora não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado com o valor da causa.

Assim, deve a Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

Todavia, uma vez que a condenação estabelecida pelo Juízo de origem certamente se mostra inferior ao montante a ser estabelecido na forma acima prescrita, deve ser mantida a sentença recorrida tendo em vista a proibição do reformatio in pejus.

Outrossim, com razão a União Federal quanto à exclusão dos honorários em favor dos advogados do Espólio de Eduardo Ramos Bernades. É que o referido sócio fora excluído do feito ainda em 14/10/2003 (decisão no evento 157, OUT21, fls.1), momento em que, caso fosse do interesse da parte, deveria haver insurgência quanto à verba em questão. Inexistindo condenação da União Federal ao pagamento de honorários ao tempo da exclusão do sócio, resta preclusa a matéria desde há muito.

À guisa de conclusão, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do sócio LUÍS JOSÉ MARTINS, considerando que a Exequente impugnou a exceção de pré-executividade e restou sucumbente no feito, e dado parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação da verba honorária em favor do patrono de Espólio de Eduardo Ramos Bernades, uma vez que o mesmo fora excluído da execução fiscal desde 2003.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037486v2 e do código CRC 9aafae4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 01/08/2022, às 13:22:58

 


 



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Documento:20001037487
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047153-02.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.

1- Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como extinguiu a execução em face dos sócios com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Condenou também a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do patrono dos sócios Luís José Martins e também, no mesmo valor, em benefício do patrono do Espólio de Eduardo Ramos Bernades.

2¬ Na espécie, por não atender aos ditames do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. É que, intimada para se manifestar sobe a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional opôs resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade, de modo que cabível a condenação da União em honorários advocatícios em atenção ao princípio da sucumbência.

3- Outrossim, com razão a União Federal quanto à exclusão dos honorários em favor dos advogados do Espólio de Eduardo Ramos Bernades. É que o referido sócio fora excluído do feito ainda em 14/10/2003 (decisão no evento 157, OUT21, fls.1), momento em que, caso fosse do interesse da parte, deveria haver insurgência quanto à verba em questão. Inexistindo condenação da União Federal ao pagamento de honorários ao tempo da exclusão do sócio, resta preclusa a matéria desde há muito.

4- À guisa de conclusão, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do sócio LUÍS JOSÉ MARTINS, considerando que a Exequente impugnou a exceção de pré-executividade e restou sucumbente no feito, e dado parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação da verba honorária em favor do patrono de Espólio de Eduardo Ramos Bernades, uma vez que o mesmo fora excluído da execução fiscal desde 2003.

5- Apelação de União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037487v3 e do código CRC 9ddbb198.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Apelação Cível Nº 0047153-02.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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