Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012452-43.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO-VISTA

O EXMO. JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO:

O cerne do presente recurso consiste em decidir se o ato administrativo do INPI que arquivou definitivamente o pedido de patente PI0200860-2 é nulo, sob o argumento de que o parágrafo 1º do Artigo 36 da LPI, o qual fundamenta a referida decisão, é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade.

Para o deslinde da questão, necessário se faz apresentar a cronologia a seguir, apontando os principais fatos ocorridos até o presente momento.

Conforme consulta ao site do INPI e aos documentos dos presentes autos, a apelada depositou, em 19/03/2002, o pedido de patente de invenção PI0200860-2, com o título “Dispositivo motorizado de travamento de porta de tamanho reduzido”, tendo a Autarquia, em 31/07/2012, emitido parecer de exigência, publicado na RPI 2169, com prazo de 90 (noventa) dias para manifestação. Em 29/01/2013, o pedido foi arquivado definitivamente, uma vez que não houve manifestação do depositante quanto à exigência formulada, sendo esta decisão publicada na RPI 2195.

A autora/apelada argumenta que o escritório brasileiro BHERING, ALMEIDA & ASSOCIADOS, escolhido para depositar e processar o pedido de patente no Brasil, não reportou a publicação do parecer de exigência do INPI ao grupo francês NOVAGRAAF, o atual “intermediário” da autora, mas sim ao escritório francês BOUJU DERAMBURE MAJEROWICZ, antigo intermediário, de modo que não veio a ter ciência das reivindicações feitas pela Autarquia, o que a impossibilitou de cumpri-las.

Tendo conhecimento do arquivamento, a apelada apresentou requerimento de devolução de prazo ao INPI, em 18/10/2013, argumentando que houve justa causa para o descumprimento do prazo (folhas 98/99), tendo, ainda, apresentado recurso administrativo contra o arquivamento em 29/10/2013 (folhas 100), que foi indeferido em 23/09/2016 (folhas 124/125).

A matéria ora em análise encontra-se regulamentada no seguinte dispositivo legal:

“Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Com efeito, no caso em tela, a apelada manifestou-se na esfera administrativa fora do prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo art. 36 da LPI, o que acarretou o arquivamento definitivo do seu pedido, na forma do §1º do artigo anteriormente citado.

Todavia, ela sustenta que a norma em questão é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade, indicando, resumidamente, os seguintes fundamentos: i) não é razoável negar a garantia constitucional de obter proteção a uma invenção potencialmente patenteável pela ausência de resposta a um parecer requerendo apenas a correção de irregularidades, sem que seja dada a oportunidade de uma segunda chance; ii) não há razão lógica para negar a possibilidade de obter a garantia constitucional de proteger uma invenção através do arquivamento definitivo de um pedido de patente quando uma resposta a parecer de exigência não é apresentada, ao passo que essa garantia não é negada na eventualidade de uma resposta a parecer desfavorável não ser apresentada.

Nesse contexto, quanto à alegada desproporcionalidade do arquivamento definitivo previsto no art. 36, §1º da LPI, importante tecer as seguintes considerações.

Consoante bem delineado pelo INPI tanto na contestação, quanto nas razões do recurso de apelação, durante o exame de um pedido de patente, a Autarquia pode proferir parecer de exigência (quando, em tese, pode existir matéria patenteável, mas são necessárias alterações ou correções para que o pedido possa ser deferido) ou parecer de ciência (quando toda a matéria apresentada no pedido de patente não possui condições de deferimento).

In casu, como já dito alhures, o INPI proferiu parecer de exigência em relação ao pedido de patente depositado pela autora/apelada, que, por sua vez, não se manifestou no prazo adequado. Consequentemente, se o interessado não se manifesta sobre a exigência formulado pela Autarquia no prazo estipulado em lei, o INPI pode se ver inviabilizado de prosseguir no exame do pedido de patente, por faltar alguma informação, correção ou alteração essencial para o deferimento do pedido de patente, ocasionando o arquivamento do pedido.

Salienta-se que no caso de parecer emitido pelo INPI no sentido de que a invenção reivindicada, em sua totalidade, não é patenteável (parecer de ciência), o prosseguimento do exame do pedido de patente independe de o interessado vir ou não a se manifestar nos autos administrativos (segunda parte do §2º do art.36 da LPI), já que a Autarquia não necessita que o depositante faça alguma correção ou alteração, sendo certo que a ausência de manifestação do interessado não prejudica a conclusão do exame.

Portanto, é possível apontar duas premissas fundamentais para o arquivamento definitivo previsto no art.36, §1º da LPI: a impossibilidade de o INPI prosseguir o exame daquele pedido de patente da forma como apresentado e a presunção de desinteresse do depositante no prosseguimento do pedido de patente, já que sequer se manifestou quanto à exigência formulada.

No que se refere ao último ponto acima indicado, ressalta-se que, na situação destes autos, o INPI emitiu parecer de exigência em 31/07/2012, com prazo de 90 (noventa) dias para manifestação, tendo a autora/apelada se pronunciado a respeito do citado parecer, pleiteando a devolução do prazo, somente em 18/10/2013, mais de um ano após a publicação do parecer e praticamente um ano depois de findado o período para se manifestar, não sendo razoável permitir a restituição do prazo.

Além do mais, como bem observado pelo INPI em sua apelação, “quando a exigência é respondida, ainda que não cumprida ou contestada (art.36, §2º da LPI), pressupõe-se o interesse do depositante no prosseguimento do pedido de patente, pois ao menos se manifestou quanto à exigência formulada pelo INPI”. É por essa razão que o legislador oportunizou a possibilidade de recurso administrativo no caso do art. 36, §2º: a manifestação do interessado quanto à exigência apresentada pelo INPI, mesmo que não a tenha cumprido ou a tenha contestado, demonstra seu interesse no pedido de patente, pelo que a autarquia dará prosseguimento ao exame.

Cabe ressalvar que o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei da LPI, que estabelece que a ausência de manifestação a parecer de exigência resulta no arquivamento definitivo do pedido de patente, deve ser interpretado em conjunto com o art. 221 da LPI, que dispõe o seguinte:

Art. 221 Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. (grifado e sublinhado)

§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

 

Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que a LPI permite a devolução de prazo processual, desde que o interessado prove que não praticou determinado ato por justa causa, que é o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Isto é, a justa causa é um evento extraordinário e externo ao processo, que ocorre fora do campo da vontade das partes e/ou dos mandatários, mas que, mesmo assim, tem força de produzir efeitos dentro do processo, não podendo o interessado ser penalizado pelo seu aparecimento.

 No presente caso, como já exposto anteriormente, a perda do prazo para resposta ao parecer de exigência proferido pelo INPI se deu em virtude de equívoco na comunicação entre a autora/apelada e seus representantes, sendo incabível a devolução de prazo, por inexistir justa causa. Por oportuno, corrobora-se o entendimento do Juízo de origem, que bem observou que o “pedido de patente da Autora foi arquivado por seus erros, não podendo ser cobrado do INPI a ciência ou compreensão de troca de escritórios de representação ou qualquer outra movimentação interna das empresas que protocolaram requerimentos na Autarquia.”

Nessa mesma direção este Tribunal já decidiu, em processo no qual figurei como Relator, que a perda de prazo decorrente de erro provocado pelo próprio interessado não dá direito à sua restituição, conforme acórdão a seguir:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL – ARQUIVAMENTO DA PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DA APELANTE - CORREÇÃO – MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA APELANTE EM SEDE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO OCORRÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º,  3º E 11 DO CPC.

(...)

2- A apelante manifestou-se na esfera administrativa fora do prazo de 90 (noventa) dias regulamentado no art. 36 da LPI, não tendo provado que deixou de praticar o ato por justa causa, nos termos do art. 221, § 1º do mesmo diploma legal;

3 - Nos termos do §1° do art. 2º da Resolução PR nº 178/2017, o pedido de devolução do prazo deve ser apresentado na vigência do prazo para a prática do ato pretendido, ou em até cinco dias após a cessação da justa causa,  sob pena de preclusão, fato não constatado no presente caso, na medida em que a própria apelante, ao postular a devolução do prazo na esfera administrativa, afirmou que seu procurador deixou de se manifestar “por motivo de descuido” (evento 01 – outros 07 – dos autos originários). Releve-se que a apelante somente veio a se manifestar praticamente após 06 (seis) meses;

4 - Não há que se falar em violação aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando correta a sentença ao afirmar que: “Neste sentido, reitero entendimento já esposado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 3), no sentido de que o respeito aos prazos processuais deve ser levado em consideração, pois estes consistem em limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, para que a prática de atos processuais sejam considerados válidos, sob pena de ser gerada insegurança jurídica.”;

5 - O fato do INPI demorar 05 (cinco) anos para analisar a patente da apelante não tem o condão de afastar o descumprimento do prazo por parte da mesma. Não obstante, registre-se que este Tribunal tem julgado casos de backlog, constatando a demora excessiva do INPI na análise dos pedidos de patente, marcas, etc. e decidindo pela necessidade do cumprimento dos prazos também pelo INPI, embora essa questão não seja objeto de análise nestes autos;

6 - Eventual excesso de prazo por parte da Autarquia não justifica o descumprimento do prazo pela apelante. Da mesma forma, se o INPI em processo administrativo diverso e que não é objeto destes autos (BR 20 2013 032260 7), eventualmente, conforme sustenta a apelante, tenha oportunizado novo prazo para manifestação, tal conduta não viabiliza que se entenda da mesma forma no presente caso;

(...)

(TRF2 – Turma Especializada I - 5041698-62.2019.4.02.5101/RJ  – Relator: Juiz Federal  Gustavo Arruda MAcedo)

Por mais esse fundamento, conclui-se que o §1º do art.36 da LPI não fere o princípio da proporcionalidade, não devendo     ser declarado inconstitucional com base neste preceito, já que tal ato de arquivamento definitivo, quando apresentada justa causa na forma do art. 221, ainda pode ser revisto, possibilitando à parte que se manifeste, prosseguindo-se com o processo administrativo, oportunidade a qual, porém, não deve ser concedida à autora/apelada no caso concreto, pelos motivos já expostos.

Voto no sentido de dar provimento à apelação, pedindo venia ao eminente Relator, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000688531v3 e do código CRC b53777cb.

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Documento:20001037468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012452-43.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INPI QUE ARQUIVOU DEFINITIVAMENTE PEDIDO DE PATENTE. ART. 36, §1º, DA lEI Nº 9.279/96. ausência de justa causa. inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade no caso concreto. recurso provido.

1. O cerne recurso consiste em decidir se o ato administrativo do INPI que arquivou definitivamente o pedido de patente PI0200860-2 é nulo, sob o argumento de que o parágrafo 1º do Artigo 36 da LPI, o qual fundamenta a referida decisão, é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade.

2. No caso concreto, o INPI proferiu parecer de exigência em relação ao pedido de patente depositado pela autora/apelada, que, por sua vez, não se manifestou no prazo adequado. Se o interessado não se manifesta sobre a exigência formulado pela Autarquia no prazo estipulado em lei, o INPI pode se ver inviabilizado de prosseguir no exame do pedido de patente, por faltar alguma informação, correção ou alteração essencial para o deferimento do pedido de patente, ocasionando o arquivamento do pedido.

3. O INPI emitiu parecer de exigência em 31/07/2012, com prazo de 90 (noventa) dias para manifestação, tendo a autora/apelada se pronunciado a respeito do citado parecer, pleiteando a devolução do prazo, somente em 18/10/2013, mais de um ano após a publicação do parecer e praticamente um ano depois de findado o período para se manifestar, não sendo razoável permitir a restituição do prazo.

4. O art. 221 da LPI permite a devolução de prazo processual, desde que o interessado prove que não praticou determinado ato por justa causa, que é o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Isto é, a justa causa é um evento extraordinário e externo ao processo, que ocorre fora do campo da vontade das partes e/ou dos mandatários, mas que, mesmo assim, tem força de produzir efeitos dentro do processo, não podendo o interessado ser penalizado pelo seu aparecimento.

5. No presente caso, a perda do prazo para resposta ao parecer de exigência proferido pelo INPI se deu em virtude de equívoco na comunicação entre a autora/apelada e seus representantes, sendo incabível a devolução de prazo, por inexistir justa causa.

6. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037468v7 e do código CRC 7afe927d.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/11/2021

Apelação Cível Nº 0012452-43.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/05/2022

Apelação Cível Nº 0012452-43.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/05/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 0012452-43.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO RICHA DE RIBEIRO por FAIVELEY TRANSPORT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, INTEGRANTE DA C. 2ª TURMA ESPECIALIZADA MAIS ANTIGO NESTA E. CORTE, E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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