Apelação/Remessa Necessária Nº 5002519-52.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I e 925, todos do CPC c/c os arts 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em virtude da nulidade da CDA que a lastreia. (JFRJ, Evento 82, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em breve síntese, que “constando falhas na CDA, notadamente, omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do CTN ou erro a eles relativo, deve-se promover a emenda ou requerer a substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos. Afasta-se, dessa maneira, o vício do título executivo e, por conseguinte, a nulidade da execução. A apresentação de nova e correta certidão da inscrição – ou mesmo sua alteração – pode sanar a nulidade identificada, não havendo que se falar nem mesmo em prejuízo à defesa do Executado” (JFRJ, Evento 86, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I e 925, todos do CPC c/c arts 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em virtude da nulidade da CDA que a lastreia.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
O Conselho ajuizou esta execução fiscal em 2018, com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente à multa por infração/2013. Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o valor cobrado teve indexador diverso da taxa Selic.
Na presente hipótese, a CDA acostada à inicial menciona que estão incluídos na dívida “o valor original do débito, juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor - IPCA até a presente data e que deverão ser atualizados até a data acima por ocasião do pagamento, além de encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, par. 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009” (JFRJ, Evento 1, CDA4).
Destarte, há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, ainda acrescido de juros. Tem-se que a multa cobrada já está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, inclusive aqueles advindos de multas, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
(...)
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
(...)
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. AC 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK, DJe em: 29/11/2018)
Destarte, inexigível é a CDA que fundamenta a execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável.
Além disso, no que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá se emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRMV/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037406v9 e do código CRC 20b09f78.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:5