Apelação Criminal Nº 5000749-27.2018.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 59), em face de sentença proferida pelo Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES, que absolveu U. G. D. S. da imputação pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 3º do CP, com base no art. 386, III do CPP, por aplicação do princípio da insignificância ou bagatela (evento 55).
Segundo a denúncia (evento 01 - INIC1 - PGS. 05/09):
"U. G. D. S., durante os meses de janeiro a abril de 2014, obteve, para si, vantagem ilícita (quatro parcelas do segurodesemprego), em prejuízo alheio (Governo Federal), induzindo o órgão responsável pelo pagamento do benefício trabalhista a erro, mediante artifício (não assinatura da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo empregador YAMA LIDER MOTOS LTDA durante os meses de recebimento do seguro-desemprego), incorrendo, desta forma, em crime previsto no art. 171, §3° do Código Penal."
A denúncia foi recebida em 06/06/2018 (evento 01 - INIC1 - fls. 11/13).
A sentença absolutória foi proferida em 12/04/2022 (evento 55), entendendo o MM. Juiz a quo por isonomia substancial utilizar no caso do estelionato previdenciário o parâmetro de mínima ofensividade atualmente firmado em R$ 10.000,00 pela jurisprudência em relação aos crimes contra a ordem tributária.
Em suas razões recursais (evento 59), sustenta o MPF, que embora o estelionato seja um crime patrimonial praticado sem grave ameaça ou violência o posicionamento sedimentado pelo c. STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos semelhantes, salientando que nem mesmo os crimes tributários deveriam guardar parâmetro tão elástico e objetivo de insignificância a repercutir atipicidade material. Pugna assim pela reforma da sentença, com a condenação do réu como incurso no art. 171, §3º do CP à vista de materialidade e autoria não controvertidas.
Contrarrazões defensivas pela manutenção da sentença (evento 65).
O parecer ministerial, da lavrado do i. Procurador Regional da República Dr. MARCELO FIGUEIREDO FREIRE (evento 6), é no sentido do provimento do apelo.
É o relatório. À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037317v6 e do código CRC 8bbaf59a.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/7/2022, às 15:5:59