Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000749-27.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 59), em face de sentença proferida pelo Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES, que absolveu U. G. D. S. da imputação pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 3º do CP, com base no art. 386, III do CPP, por aplicação do princípio da insignificância ou bagatela (evento 55).  

 

Segundo a denúncia (evento 01 - INIC1 - PGS. 05/09): 

"U. G. D. S., durante os meses de janeiro a abril de 2014, obteve, para si, vantagem ilícita (quatro parcelas do segurodesemprego), em prejuízo alheio (Governo Federal), induzindo o órgão responsável pelo pagamento do benefício trabalhista a erro, mediante artifício (não assinatura da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo empregador YAMA LIDER MOTOS LTDA durante os meses de recebimento do seguro-desemprego), incorrendo, desta forma, em crime previsto no art. 171, §3° do Código Penal."

 

A denúncia foi recebida em  06/06/2018 (evento 01 - INIC1 - fls. 11/13).

 

A sentença absolutória foi proferida em 12/04/2022 (evento 55), entendendo o MM. Juiz a quo por isonomia substancial utilizar no caso do estelionato previdenciário o parâmetro de mínima ofensividade atualmente firmado em R$ 10.000,00 pela jurisprudência em relação aos crimes contra a ordem tributária.

 

Em suas razões recursais (evento 59), sustenta o MPF, que embora o estelionato seja um crime patrimonial praticado sem grave ameaça ou violência o posicionamento sedimentado pelo c. STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos semelhantes, salientando que nem mesmo os crimes tributários deveriam guardar parâmetro tão elástico e objetivo de insignificância a repercutir atipicidade material. Pugna assim pela reforma da sentença, com a condenação do réu como incurso no art. 171, §3º do CP à vista de materialidade e autoria não controvertidas.  

 

Contrarrazões defensivas pela manutenção da sentença (evento 65).

 

O parecer ministerial, da lavrado do i. Procurador Regional da República Dr. MARCELO FIGUEIREDO FREIRE (evento 6), é no sentido do provimento do apelo.

 

É o relatório. À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037317v6 e do código CRC 8bbaf59a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000749-27.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito: estelionato – autoria e materialidade

Materialidade e autoria estão devidamente atestadas a partir das seguintes provas:

 

  1. Relatório do Ministério do trabalho e Emprego (fls. 72/75 do IPL), dando conta de que UDENBERGUE recebeu indevidamente parcelas de seguro desemprego entre janeiro e abril de 2014, totalizando valor de R$ 2.850,00 (sem atualização), enquanto exercia atividade remunerada junto è empresa YAMA LIDER MOTOS LTDA, vínculo não registrado em sua CTPS;

 

  1. Depoimentos de RANIERI CABRAL, sócio administrador da empresa YAMA LIDER MOTODS LTDA confirmando que contratou o réu UDENBERGUE, que diversas vezes solicitou que apresentasse CTPS para registro e anotação do vínculo empregatício sem sucesso (evento 1 - INQ2 - fls. 39/40);

 

  1. Depoimento do próprio UDEMBERGUE em sede policial (evento 1 - INQ3 - fls. 03/04) onde reconheceu o percebimento de auxílio-desemprego em período de 2014, sustentando desconhecer a ilicitude de fazê-lo enquanto exercia atividade remunerada não anotada em CTPS.

 

  1. Cópias de peças da ação trabalhista nº 0000454-84.2015.5.17.0121 (evento 1 - INQ8 - sentença às fls. 02/07) atestando que o próprio réu acionou a Justiça trabalhista, dentre outros objetivos, com vistas ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período no qual percebeu confessadamente seguro-desemprego.

 

Somando-se tais elementos de convicção resta inequívoca a prática do crime e inconsistente a alegação de desconhecimento da ilicitude.

 

3. Princípio da insignificância ou Bagatela

A questão controvertida, porém, envolve tipicidade, tendo em conta que o Magistrado a quo, por questão de isonomia material, acabou por aplicar ao caso o princípio da bagatela, fazendo um paralelo com o parâmetro de insignificância utilizado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação aos crimes contra a ordem tributária e descaminho. Transcrevo trechos da sentença (evento 55, SENT1):

 

"Após anos na magistratura federal, lidando diuturnamente com ações criminais, tenho-me deparado com uma incoerência sistêmica, no meu humilde juízo, por parte dos Tribunais – e por parte deste próprio magistrado, que em outros diversos casos análogos proferira um édito condenatório sem pestanejar -, razão pela qual proponho uma reflexão:

 

É bem verdade que o Tribunal da Cidadania tem rechaçado o cabimento do princípio da insignificância em demandas deste jaez, ao argumento de que “o delito foi praticado em desfavor de programa de transferência de renda direta – Programa Bolsa Família – que busca resgatar da miserabilidade parcela significativa da população do país, a tornar mais desabonadora a conduta típica”. (REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. 25/06/2012).

 

Por outro lado, o mesmo Tribunal admite a incidência do princípio no delito de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), conforme reafirmado em sede de repetitivo (REsp 1112748/To, Rel. Min. Felix Fischer, DJ. 09/09/2009).

 

Ora, quer se dizer que a conduta de uma pessoa, por premente necessidade – ninguém, a princípio, tenta obter o benefício do seguro-desemprego por mero capricho -, acaba recebendo, indevidamente, R$ 2850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), é típica, e não cabe a incidência do princípio da insignificância, mas a conduta de um sonegador de imposto, que elide o pagamento de tributos em montante de quase 4 (quatro) vezes mais do que a conduta daquela – e muita das vezes motivados por ganância -, pode se valer desse benefício. A sua conduta é insignificante!

 

O Direito é um sistema, e como sistema que é deve se lógico, coerente. Onde está a coerência nesse discrimen?

 

Com a devida vênia, o argumento de que não incidiria a insignificância uma vez que a conduta fora dirigida contra um programa que visa a prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, não convence. Ora, de onde vêm os recursos que custearão o seguro-desemprego, senão dos valores que a União “abre mão” (R$ 10.000,00), diuturnamente, e que o Judiciário entende ser insignificante?

 

De uma ponta, o Poder Judiciário entende ser insignificante a pessoa ter deixado de recolher até R$ 10.000,00 de tributos (que custeariam, além do seguro-desemprego, diversos outros programas sociais); em outra, quem recebeu, indevidamente, R$ 2850,00 a título de seguro-desemprego, deve sofrer as reprimendas legais.  Quantos programas não são atingidos com essa postura de abrir mão de R$ 10.000,00 de cada contribuinte?

 

Assim, a meu ver, essa exclusão in abstracto da possibilidade da incidência do princípio da insignificância, por conta de uma aparente maior reprovabilidade – o que se demonstrou acima não existir faticamente -, não deve continuar, sob pena de flagrante violação a um dos ideais mais caro de um Estado Democrático de Direito: Justiça."

 

Os ponderáveis argumentos alinhavados pelo i. Magistrado a quo, sem dúvida alguma, merecem reflexão à luz dos parâmetros já há muito definidos pela doutrina e jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância, pressupondo a concomitância de quatro vetores1:

 

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;

  2. Nenhuma periculosidade social da ação;

  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

 

Não se pode perder de vista que esses requisitos devem ser analisados sempre casuisticamente, não apenas considerando aquilo que realmente se situe em patamares congruentes com a realidade, a fim de não fomentar a impunidade ou mesmo estimular a prática de pequenos delitos de acumulação, como também e sobretudo o bem jurídico tutelado e a vítima direta da ação, que jamais pode ser desconsiderada para efeito de aquilatar a expressividade da lesão substancialmente falando.

 

Também inequívoco que, da forma como praticado, o estelionato assume a característica de crime por acumulação, onde uma lesão aqui e outra ali acabam por repercutir enorme dano para os fundos sociais do seguro-desemprego. Assim, fraudes contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o INSS, mediante pequenas condutas com pequenos resultados, uma vez somados podem acarretar ruína dessas instituições e por consequência, inviabilizar os programas sociais que desempenham, afetando, na última ponta, os beneficiários mais necessitados desses recursos.

 

Não obstante, é exatamente nesse contexto, e levando em conta a já pacificada prevalência de um critério abstrato e objetivo norteador de bagatela para crimes materiais contra a ordem tributária e de descaminho, que comungo das críticas desenvolvidas pela sentença e da questionável inexistência de qualquer paralelo em relação  ao crime de estelionato praticado contra entidades públicas, pois embora não retratem crimes em tudo equivalentes, certamente em essência são crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça contra entidades públicas, tendo como pano de fundo, para além do prejuízo financeiro, a fraude ou ardil empregado para obtê-los, elementares típicas previstas tanto no art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, quanto nos artigos 334 e 171 do CP.

 

Aliás, o entendimento firmado pelo c. STJ no Tema Repetitivo 157 (REsp 1.112.748/TO), já foi inclusive revisado para fixar valor ainda maior do que aquele considerado na sentença (à vista também da revogação da Portaria MF nº 49 de 2004 pela Portaria MF nº 75 de 2012 e esta última alterada pela Portaria MF 130 de 2012).

 

“Tema 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”

 

 

Essas semelhanças entre os crimes realmente induzem dúvida sobre o tratamento substancialmente isonômico que se possa antever aplicando o princípio da insignificância para crimes de sonegação fiscal e descaminho envolvendo valores até R$ 20.000,00, sem que exista nenhuma diretriz mínima em relação aos crimes de estelionato em detrimento de entidades públicas como na hipótese destes autos.

 

Com efeito, os fatos aqui apurados ensejaram lesão da ordem de R$ 2850,00, muito inferior aos parâmetros que a jurisprudência consolidada do c. STJ firmou como penalmente irrelevante em relação aos crimes materiais contra a ordem tributária (mais precisamente 14,25% daquele valor). E diante dessas semelhanças cabe mesmo questionar: qual motivação jurídica justifica o tratamento distinto entre o agente que sonega IRPF ou IRPJ omitindo rendimentos ou registrando despesas fictícias por exemplo, daquela conduta caracterizadora do estelionato, mediante declaração falsa ou especificamente aqui, omissão de vínculos trabalhistas.

 

Por quais motivos o princípio da fragmentariedade sobrepõe-se, permitindo cogitação do crime de bagatela em relação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e ao art. 334 e do CP e não ao art. 171, §3º do CP? O Fisco, vilipendiado com o não recolhimento de Imposto ou com o desvio de valores destinados à programas sociais experimenta lesão distinta, na sua condição de vítima, para efeito de reconhecermos conduta concretamente mais reprovável num caso ou noutro?

 

Na verdade, o resultado é virtualmente o mesmo, prejuízo aos cofres públicos. Distinguem-se apenas por razões estranhas à conduta, mais precisamente a destinação dos valores desviados/não recolhidos, que no caso da sonegação tributária (de imposto ou via descaminho) não encontra afetação a programa social algum (embora em última análise sejam igualmente necessários à abastecê-los), enquanto no caso destes autos, o réu fraudou programa social com vistas ao combate ao desemprego e assim causou prejuízo financeiro em valores mensais equivalentes ao salário-mínimo da época dos fatos, totalizando R$ 2.850,00, vilipendiando numerário para o qual a União já havia definido destinação própria.

 

Em outas palavras, a vítima direta é a mesma (os cofres públicos), a destinação dos valores é que se distingue, por definição adotada pela própria União, mas que ao final e ao cabo tem em ambos os casos reflexo nas contas públicas.

 

Seria certamente diferente se estivéssemos diante de estelionato praticado, por exemplo, em face de um ascendente idoso ou de estelionato cujo agente fosse funcionário público violando deveres de ofício (logicamente em hipóteses nas quais não se configurasse crime mais grave como o peculato), pois teríamos então aspectos que já estão normativamente amparados na sua gravidade concreta por agravantes do próprio Código Penal (como, no art. 61, inciso II, alínea “e”) para efeito de realmente afastar a mínima reprovabilidade da conduta como um dos vetores exigidos para fins de caracterização do crime de bagatela. Mas não é esse o caso dos autos.

 

Outro aspecto de contato e semelhança é também a forma de recomposição dos valores sonegados via crimes tributários ou descaminho e aqueles desviados de forma indevida dos cofres públicos, através de estelionato ou outras fraudes. No primeiro caso, há procedimento fiscal específico e especializado para inscrição, negativação e cobrança que em tudo se mostra aplicável aos crimes de estelionato ou peculato, por exemplo, com cobranças que poderiam ser efetivadas nos termos das Lei nº 4.320/64 e 6.8320/80 antes de se recorrer ao Direito Penal como última ratio e, com isso, até se cogitar também em face desses delitos patrimoniais, sobre eventual evolução e incidência de medidas despenalizadoras tipicamente utilizadas para tratar dos débitos para com a Fazenda Pública, a exemplo dos parcelamentos que inegáveis geram frutos nessa recomposição.

 

Como frisei, não se desconhecem os precedentes do c. STF e c. STJ pela inaplicabilidade do princípio da bagatela nos casos de estelionato em face de entes públicos, com argumentos de duas ordens: 1) à vista da natureza de crimes de acumulação, onde a atipicidade poderia repercutir reiteração desses delitos que ao final repercutiria não só em impunidade, mas lesão aos cofres públicos que em última análise poderia redundar em desequilíbrio capaz de inviabilizar a manutenção dos programas governamentais, prejudicando aqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar do benefício, como vítimas reflexas indiretas; 2) Os efeitos deletérios sobre a moral administrativa e a própria fé pública, especialmente em se tratando de órgãos afetos à previdência ou assistência social com a qual a maior parcela da população é obrigada a contribuir (cito como exemplo - AgRg no REsp 1.770.833/AL, julgado em 13/12/2018).

 

Na verdade, há vários julgados do c. STJ valendo-se desse raciocínio exatamente para hipóteses como a dos autos, envolvendo fraudes em face do seguro-desemprego, mas que se replicariam para vários outros benefício ou programas sociais. Transcrevo Precedentes:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O saque fraudulento de seguro desemprego é conduta com alto grau de reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 

2. Agravo regimental não provido. 

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1096681 2017.01.11161-5, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/10/2017)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 

2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 

3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego; dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as conseqüências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo. (HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 07.02.08). 

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”

(HC - HABEAS CORPUS - 187310 2010.01.86629-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/06/2011)

 

Há também inúmeros precedentes desta Corte Regional Federal nesse mesmo sentido, afastando o crime de bagatela de forma objetiva. Precedentes2.

 

Embora não negue a relevância desses argumentos, também é necessário lembrar que inexiste até o momento súmula ou precedente vinculante e impositivo sobre essa inaplicabilidade, de modo que as numerosas semelhanças entre os delitos contra a ordem tributária, descaminho e estelionato, a meu ver, não comportam uma abstrata e objetiva exclusão do crime de bagatela para este último, não sem uma avaliação concreta e casuística ou ao menos um balizamento mínimo de mensuração para efeito de justificar a aplicação do Direito Penal como ultima ratio.

 

Primeiro porque os crimes contra a Ordem Tributária e descaminho, aos quais não se nega aferição de bagatela segundo definido no Tema 157 pelo c. STJ, podem também consumar-se por acumulação, acarretando similares impactos e desequilíbrios às contas públicas e, por consequência, aos programas sociais por elas alimentados. E não é o fato de determinada verba pública já contar com destinação (em programa assistencial ou outro projeto de interesse social) que se possa nela antever lesividade concreta inequivocamente superior à sonegação de R$ 20.000,00 que ao final e ao cabo, revertendo aos cofres públicos, poderiam, em última análise, acabar por encontrar em parte essa mesma destinação.

 

Cabe também ponderar que a sonegação fiscal e o descaminho têm outros efeitos igualmente deletérios à Administração Pública e credibilidade institucional já bastante perceptíveis à população, notadamente o fomento à concorrência desleal e ao comércio ilegal.  Aliás, é exatamente por isso que o c. STJ também firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do crime de descaminho, valendo transcrever, dentre outros3, o seguinte precedente:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. (...)

2. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF.

3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

4. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal.

5. Agravo regimental desprovido.”

(STJ – AgRg no HC 373705/SP – Relator Min. JORGE MUSSI – Quinta Turma – Dje 23/11/2016

 

Mas não só isso, o Poder Legislativo também dedica especial atenção aos efeitos externos que condutas no âmbito tributário e de internação irregular de produtos vem causando. Ainda em setembro de 2021, a Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) do Senado Federal, aprovou projeto de Lei Complementar que permite a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização do tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial, o PLS 284/2017, cuja finalidade é regulamentar o art. 146-A da CRFB/1988, relacionando os critérios de tributação que poderão ser adotados pela União, pelos Estados, Municípios e DF com o objetivo de coibir práticas de inadimplemento tributário praticadas por empresas que provoquem desequilíbrio da concorrência, sobretudo em setores como combustíveis, bebidas e cigarros, este último massivamente impactado pelos crimes de descaminho.

           

Portanto, não vejo como os fundamentos utilizados pelos precedentes não vinculantes das Cortes Superiores possam obstar completamente a análise de bagatela em crimes de estelionato praticado em face de instituições públicas quando essa mesma linha de avaliação já está definida com base em raciocínio também aplicável, por semelhança, aos crimes contra a ordem tributária e descaminho.

 

Feita essa digressão, é sintomático que o valor utilizado pelo c. STJ como parâmetro para os crimes tributários e pacificado no Tema 157 (R$ 20.000,00), já criticável pelo elastério, não se mostraria minimamente razoável em relação aos crimes de estelionato em face de entes púbicos. Essa diretriz implicaria atipicidade para grande parte, senão a maioria das fraudes em detrimento de programas sociais, cujos benefícios gravitam sempre em torno do salário-mínimo. Não fosse assim, em valores atuais (com salário-mínimo fixado em R$ 1.212,00) isso equivaleria a compreender como materialmente atípicas condutas que perdurariam, em continuidade ou permanência, por mais de 16 (dezesseis) vezes, o que não é minimamente razoável.

 

Por outro lado, tomar como parâmetro o salário-mínimo seria congruente com a definição que a própria Fazenda Pública dá à cobrança de seus créditos, haja vista que desde a Portaria MP nº 49 de 2004 até a mais atual em vigor, Portaria MF 75 de 2012, sempre consta em seu art. 1º, inciso I, que débitos com a Fazenda Nacional em valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, não serão sequer objeto de inscrição em dívida ativa da União.

 

Se nos crimes tributários a jurisprudência considerou aquilo que a própria Fazenda Pública não leva a cabo de cobrança para balizar o que seria insignificante para fins penais, haveria então impedimento jurídico para que se levasse em conta aquilo que a Fazenda Púbica não chegará sequer a inscrever como dívida ativa para empreender similar aferição de insignificância nos para crimes de estelionato contra entidades públicas? Entendo que não, sobretudo quando esse valor não inscrito tem correspondência muito próxima com o valor base do salário-mínimo atual.

 

E note-se, estamos aqui traçando um parâmetro afeto apenas a um dos quatro requisitos do princípio da bagatela (a inexpressividade da lesão jurídica provocada), que não será avaliado apenas quantitativamente, mas sempre casuisticamente e não dispensará também aferição de concomitância acerca da mínima ofensividade da conduta; periculosidade social da ação e grau de reprovabilidade do comportamento, para efeito de ao final, depois de toda essa análise, aí sim, definir se aplicável ou não o princípio da bagatela.

 

De qualquer forma, não parece que diante de lesão patrimonial que a própria Fazenda Pública sequer fará inscrever em dívida ativa possamos negar que já existe por parte da vítima direta (a União), legislação fiscal própria sinalizando que compreende inexpressivo o prejuízo que lhe fora imposto pelo crime, ao menos a ponto de não justificar o acionamento dos mecanismos de cobrança à sua disposição. Como já afirmei, outras circunstâncias certamente podem afastar o crime de bagatela, como no caso de estelionato praticado por servidor público que fere os deveres de probidade para com a instituição, caso o fato não configure crime mais grave de peculato, por exemplo.

 

Entretanto, no aspecto de expressividade da lesão, quantitativamente falando, o critério do salário-mínimo, à luz do art. 1º, inciso I da Portaria MF 75 de 2012 se mostra bastante seguro, amparado em raciocínio semelhante e até mais rigoroso do que aquele definido pela jurisprudência do c. STJ no Tema 157.

 

Ficaria também afastado o fundamento de inaplicabilidade por conta do possível fomento à impunidade, na medida em que teríamos um largo espectro de crimes de estelionato muito além do parâmetro financeiro proposto (isso sem contar aqueles extirpados por circunstâncias afetas aos outros três requisitos de bagatela), enquanto a Fazenda Pública terá sempre como possibilidade a readequação dos limites de inscrição em dívida ativa via regulamentação fiscal para efeito de sinalizar, de acordo com a evolução social e também questões orçamentárias (estas últimas estranhas à avaliação judicial), readequar os limites e eventualmente os parâmetros para essa inscrição, justificando então a revisão do critério aqui proposto, como aliás o próprio STJ empreendeu para os crimes tributários ampliando a faixa de bagatela de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 ao revisar o Tema 157, de modo que até mesmo a dinâmica de evolução jurisprudencial estaria garantida em sua eficácia.

 

Já adentrando a análise do caso concreto, com materialidade e autoria não controvertidas, verifico que o réu percebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego entre janeiro e abril de 2014, totalizando R$ 2.850,00, através de conduta que perdurou por período que não se mostra tão significativo (totalizando 4 meses) e repercutindo em prejuízo aos cofres públicos correspondente a quatro salários-mínimos da época, o equivalente a aproximadamente 2 salários-mínimos em valores atuais, pouco mais de 10% do valor que em termos de crimes contra ordem tributária ensejariam bagatela à luz da orientação pacífica dos Tribunais Superiores.

 

Por outro lado, verifico que o crime foi praticado através de conduta puramente omissiva (sem registro em CTPS e sem comunicação de vínculo por ocasião do requerimento ou manutenção do benefício), o que significa dizer que não há circunstâncias ou métodos de execução mais elaborados que pudessem de alguma foram indiciar conduta de maior ofensividade ou comportamento de maior reprovabilidade por parte do agente.

 

O mesmo ocorre em relação às circunstâncias pessoais do réu, primário e sem antecedentes e que confessou a prática criminosa, embora deduzindo desconhecer a ilicitude, tese que reputo manifestamente inverossímil, haja vista que ele próprio posteriormente acionou a Justiça do trabalho para ver reconhecido o vínculo trabalhista que obtido ensejou o percebimento indevido de auxílio-desemprego, quadro que igualmente não permite antever periculosidade social da ação, coo afirmei, não para além daquela mesma periculosidade social que os crimes de sonegação tributária e descaminho também ensejam.

 

Ante o exposto, especificamente neste caso concreto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, confirmando a absolvição por aplicação do princípio da bagatela ao crime do art. 171, §3º do CP.  

 



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1. STF – HC nº 101.074/SP – 2ª Turma – Relator Min. Celso de Mello – Dje de 30/04/2010
2. Acr 0002502-77.2013.4.02.5103, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Acr 0001202-34.2014.4.02.5107, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA
3. AgRg no REsp 1437068 /PR – Relator: Min. Rogério Schietti – Sexta Turma – Dje de 26/06/2015; Resp 1343463 /BA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – Dje de 23/09/2014

 



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Documento:20001037319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000749-27.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º DO CP. SEGURO DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO ministerial DESPROVIDO. sentença CONFIRMADA.  

I - Réu que recebeu seguro desemprego por quatro meses mediante artifício de omitir registro de vínculo de trabalho em CTPS pelo empregador. Alegação de desconhecimento da ilicitude de perceber seguro desemprego juntamente com atividade laborativa que não se sustenta diante de acusado que concomitantemente ingressou na Justiça do Trabalho para ver reconhecido exatamente o vínculo que omitido permitiu o percebimento irregular do benefício. 

II - Sem demérito dos precedentes no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não há precedente ou súmula de caráter vinculante que exclua a possibilidade de aferição casuística do princípio da bagatela para hipóteses como a presente.  

III - No aspecto de expressividade da lesão, quantitativamente falando, o critério do salário-mínimo, à luz do art. 1º, inciso I da Portaria MF 75 de 2012 se mostra bastante seguro, amparado em raciocínio semelhante e até mais rigoroso do que aquele definido pela jurisprudência do c. STJ no Tema 157. Também afastado o fundamento de inaplicabilidade por conta do possível fomento à impunidade, na medida em que teríamos um largo espectro de crimes de estelionato muito além do parâmetro financeiro proposto (isso sem contar aqueles extirpados por circunstâncias afetas aos outros três requisitos de bagatela), enquanto a Fazenda Pública terá sempre como possibilidade a readequação dos limites de inscrição em dívida ativa via regulamentação fiscal para efeito de sinalizar, de acordo com a evolução social e também questões orçamentárias (estas últimas estranhas à avaliação judicial), readequar os limites e eventualmente os parâmetros para essa inscrição, justificando então a revisão do critério aqui proposto, como aliás o próprio STJ empreendeu para os crimes tributários ampliando a faixa de bagatela de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 ao revisar o Tema 157, de modo que até mesmo a dinâmica de evolução jurisprudencial estaria garantida em sua eficácia.

IV - Caso concreto no qual materialidade e autoria não são controvertidas. Réu que percebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego entre janeiro e abril de 2014, totalizando R$ 2.850,00, através de conduta que perdurou por período que não se mostra tão significativo (totalizando 4 meses) e repercutindo em prejuízo aos cofres públicos correspondente a quatro salários-mínimos da época, o equivalente a aproximadamente 2 salários-mínimos em valores atuais, pouco mais de 10% do valor que em termos de crimes contra ordem tributária ensejariam bagatela à luz da orientação pacífica dos Tribunais Superiores.

V - O crime foi praticado através de conduta puramente omissiva (sem registro em CTPS e sem comunicação de vínculo por ocasião do requerimento ou manutenção do benefício), o que significa dizer que não há circunstâncias ou métodos de execução mais elaborados que pudessem de alguma foram indiciar conduta de maior ofensividade ou comportamento de maior reprovabilidade por parte do agente. O mesmo ocorre em relação às circunstâncias pessoais do réu, primário e sem antecedentes e que confessou a prática criminosa, embora deduzindo desconhecer a ilicitude, tese que reputo manifestamente inverossímil, haja vista que ele próprio posteriormente acionou a Justiça do trabalho para ver reconhecido o vínculo trabalhista, quadro que igualmente não permite antever periculosidade social da ação para além daquela mesma periculosidade social que os crimes de sonegação tributária e descaminho também ensejam.

VI - Recurso ministerial desprovido. Sentença absolutória confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, confirmando a absolvição por aplicação do princípio da bagatela ao crime do art. 171, §3º do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037319v6 e do código CRC 57849401.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Apelação Criminal Nº 5000749-27.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF, CONFIRMANDO A ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA AO CRIME DO ART. 171, §3º DO CP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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