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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido, “declarando o direito dos Requerentes a NÃO serem submetidos a controle de frequência, por inteligência do art. 6º, §7º, alínea 'e' do Decreto 1.590/95, redação dada pelo Decreto 1.867/96 e condenando o requerido na dispensa aos Requerentes, docentes do IFES – Campus Alegre/ES, do controle de frequência em razão da previsão legal supracitada, ressalvada a possibilidade de realizar o controle das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”.
Na sentença, Eventos 255 e 345 da Primeira Instância, restou consignado, basicamente, que: a) “cinge-se a controvérsia em perquirir o direito de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) vinculados ao IFES –Campus Alegre/ES à dispensa do controle de frequência de jornada laboral, em consonância com o art. 6º, §7º, alínea 'e' do Decreto 1.590/95, redação dada pelo Decreto 1.867/96, em razão de alegada equiparação da carreira de docente do EBTT à carreira de docente de magistério superior do plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos”; b) “os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem, em regra, se submeter ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96”; c) com relação aos professores, “apenas foram dispensados, de forma expressa, do controle de frequência os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nada constando acerca dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT”; d) “defendem os autores que os cargos dos docentes do EBTT e do Magistério Superior seriam equiparáveis, tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, práticas de pesquisa e de extensão alheias ao ambiente físico da sala de aula, razão pela qual se imporia a extensão da dispensa de controle de ponto também aos docentes do EBTT e que os Decretos nº 1.590/95 e 1.867/96 deveriam ser interpretados de forma extensiva, abrangendo a totalidade dos integrantes do magistério federal, composto pela Lei nº 12.772/2012”; e) “a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a Carreira do Magistério Superior (Lei nº 7.596/87) e sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Lei nº 11.784/2008), passou a estruturar um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela carreira de Magistério Superior, quanto pela carreira de Magistério EBTT”; f) “em que pese existir distinção clara entre as carreiras, conforme art. 1º da Lei 12.772/2012, também ficou determinado que as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são ‘aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica’ (art. 2º, caput)”; g) “existe uma semelhança no tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, que denota o exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos)”; h) “a existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência”; i) “tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”.
Em suas razões, Evento 388 da Primeira Instância, aduz que: a) em atenção ao disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990, foi editado o Decreto nº 1.590/1995, a fim de estabelecer a forma como seria feito o controle de frequência dos servidores públicos federais; b) o controle dessa jornada é previsto no art. 6º do referido decreto, que determina que o mesmo pode ser feito por meio eletrônico, mecânico, ou por folha de ponto; c) o §7º do referido art. 6º dispensa do controle de frequência os ocupantes do cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, mas não os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (caso dos autores); d) tais cargos compõem carreiras diferentes, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 12.772/2012; e) se a própria legislação distingue os ocupantes dos cargos de Magistério do Ensino Superior dos ocupantes de cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, não há porque se pretender equiparação entre tais cargos de Carreiras diversas; f) “o MEC já se manifestou acerca do pedido de não aplicação do controle de frequência aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ressaltando que, no que diz respeito à Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico, o registro de ponto para o Professor, inclusive para os listados nessa ação, será realizado apenas as atividades de aulas, avaliações e atendimentos aos alunos, sendo o restante das horas comprovados pelo Plano de Trabalho Individual do docente, disponível no site do IFES”; g) “a submissão dos autores ao controle de frequência está prevista no Decreto nº 1.590/1995 desde o advento do mesmo (10/08/1995) e a dispensa dos professores do ensino superior data de 1996 (Decreto 1.867/1996), e os autores não o questionaram”, somente passando “a alegar que a regulamentação é ilegal quando o controle de ponto deixou de ser feito por meio de folha de ponto e passou a ser feito por meio eletrônico”; h) a Instrução Normativa nº 02, publicada no DOU de 13/09/2018, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais em relação à jornada de trabalho dos servidores públicos federais, “ao dispensar do controle eletrônico de frequência exclusivamente os ocupantes de cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior, no inc. IV, art. 8º, chancela a inviabilidade de interpretar-se que a extensão da dispensa aos docentes EBTTs poderia decorrer de interpretação extensiva ou por analogia”; i) caso o pedido não seja julgado improcedente, requer “a reforma da sentença para que, ao menos, sejam observadas as peculiaridades entre ambas, dispensando-se do controle de frequência apenas aquelas atividades que possam ser flexibilizadas, ou seja, que possam ser exercidas fora da escola, na forma do precedente do E. TRF2 tombado sob o número: Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0028114- 90.2017.4.02.5001 (2017.50.01.028114-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, sob pena de configuração de grave e irreparável prejuízo aos alunos, principalmente os do ensino médio, de tenra idade, uma vez ser imprescindível que a Escola tenha condições materiais de realizar o controle efetivo do cumprimento das atividades acadêmicas pelos professores, notadamente daquelas atividades de sala de aula, que necessariamente precisam ser realizadas dentro do ambiente escolar (por exemplo: aulas - aqui incluído aplicação de provas e aulas práticas nos laboratórios da instituição - e atendimento presencial aos alunos do integrado pelo período previsto no regulamento)”; j) também seja permitido o adequado controle de frequência e pontualidade dos servidores com atribuições de coordenação de cursos e/ou gestão educacional.
Em contrarrazões, Evento 394, a parte autora requer a manutenção da sentença, com a extensão da dispensa de controle de ponto também aos docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037312v2 e do código CRC 2830c24c.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/7/2022, às 19:6:38