Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido, “declarando o direito dos Requerentes a NÃO serem submetidos a controle de frequência, por inteligência do art. 6º, §7º, alínea 'e' do Decreto 1.590/95, redação dada pelo Decreto 1.867/96 e condenando o requerido na dispensa aos Requerentes, docentes do IFES – Campus Alegre/ES, do controle de frequência em razão da previsão legal supracitada, ressalvada a possibilidade de realizar o controle das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”.

Na sentença, Eventos 255 e 345 da Primeira Instância, restou consignado, basicamente, que: a) “cinge-se a controvérsia em perquirir o direito de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) vinculados ao IFES –Campus Alegre/ES à dispensa do controle de frequência de jornada laboral, em consonância com o art. 6º, §7º, alínea 'e' do Decreto 1.590/95, redação dada pelo Decreto 1.867/96, em razão de alegada equiparação da carreira de docente do EBTT à carreira de docente de magistério superior do plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos”; b) “os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem, em regra, se submeter ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96”; c) com relação aos professores, “apenas foram dispensados, de forma expressa, do controle de frequência os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nada constando acerca dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT”; d)  “defendem os autores que os cargos dos docentes do EBTT e do Magistério Superior seriam equiparáveis, tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, práticas de pesquisa e de extensão alheias ao ambiente físico da sala de aula, razão pela qual se imporia a extensão da dispensa de controle de ponto também aos docentes do EBTT e que os Decretos nº 1.590/95 e 1.867/96 deveriam ser interpretados de forma extensiva, abrangendo a totalidade dos integrantes do magistério federal, composto pela Lei nº 12.772/2012”; e) “a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a Carreira do Magistério Superior (Lei nº 7.596/87) e sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Lei nº 11.784/2008), passou a estruturar um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela carreira de Magistério Superior, quanto pela carreira de Magistério EBTT”; f) “em que pese existir distinção clara entre as carreiras, conforme art. 1º da Lei 12.772/2012, também ficou determinado que as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são ‘aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica’ (art. 2º, caput)”; g) “existe uma semelhança no tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, que denota o exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos)”; h) “a existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência”; i) “tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”.

Em suas razões, Evento 388 da Primeira Instância, aduz que: a) em atenção ao disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990, foi editado o Decreto nº 1.590/1995, a fim de estabelecer a forma como seria feito o controle de frequência dos servidores públicos federais; b) o controle dessa jornada é previsto no art. 6º do referido decreto, que determina que o mesmo pode ser feito por meio eletrônico, mecânico, ou por folha de ponto; c) o §7º do referido art. 6º dispensa do controle de frequência os ocupantes do cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, mas não os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (caso dos autores); d) tais cargos compõem carreiras diferentes, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 12.772/2012; e) se a própria legislação distingue os ocupantes dos cargos de Magistério do Ensino Superior dos ocupantes de cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, não há porque se pretender equiparação entre tais cargos de Carreiras diversas; f) “o MEC já se manifestou acerca do pedido de não aplicação do controle de frequência aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ressaltando que, no que diz respeito à Carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico, o registro de ponto para o Professor, inclusive para os listados nessa ação, será realizado apenas as atividades de aulas, avaliações e atendimentos aos alunos, sendo o restante das horas comprovados pelo Plano de Trabalho Individual do docente, disponível no site do IFES”; g) “a submissão dos autores ao controle de frequência está prevista no Decreto nº 1.590/1995 desde o advento do mesmo (10/08/1995) e a dispensa dos professores do ensino superior data de 1996 (Decreto 1.867/1996), e os autores não o questionaram”, somente passando “a alegar que a regulamentação é ilegal quando o controle de ponto deixou de ser feito por meio de folha de ponto e passou a ser feito por meio eletrônico”; h) a Instrução Normativa nº 02, publicada no DOU de 13/09/2018, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais em relação à jornada de trabalho dos servidores públicos federais, “ao dispensar do controle eletrônico de frequência exclusivamente os ocupantes de cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior, no inc. IV, art. 8º, chancela a inviabilidade de interpretar-se que a extensão da dispensa aos docentes EBTTs poderia decorrer de interpretação extensiva ou por analogia”; i) caso o pedido não seja julgado improcedente, requer “a reforma da sentença para que, ao menos, sejam observadas as peculiaridades entre ambas, dispensando-se do controle de frequência apenas aquelas atividades que possam ser flexibilizadas, ou seja, que possam ser exercidas fora da escola, na forma do precedente do E. TRF2 tombado sob o número: Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0028114- 90.2017.4.02.5001 (2017.50.01.028114-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, sob pena de configuração de grave e irreparável prejuízo aos alunos, principalmente os do ensino médio, de tenra idade, uma vez ser imprescindível que a Escola tenha condições materiais de realizar o controle efetivo do cumprimento das atividades acadêmicas pelos professores, notadamente daquelas atividades de sala de aula, que necessariamente precisam ser realizadas dentro do ambiente escolar (por exemplo: aulas - aqui incluído aplicação de provas e aulas práticas nos laboratórios da instituição - e atendimento presencial aos alunos do integrado pelo período previsto no regulamento)”; j) também seja permitido o adequado controle de frequência e pontualidade dos servidores com atribuições de coordenação de cursos e/ou gestão educacional.

Em contrarrazões, Evento 394, a parte autora requer a manutenção da sentença, com a extensão da dispensa de controle de ponto também aos docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037312v2 e do código CRC 2830c24c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/7/2022, às 19:6:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001037313
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Os autores – Professores do campus Alegre do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) – ajuizaram a presente ação para não serem submetidos a controle de frequência, ressalvada a possibilidade de controle apenas das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas.

Tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que deve ser conferida interpretação extensiva ao Decreto nº 1.590/1995, para que o professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), assim como já ocorre com o professor de Magistério Superior, seja dispensado do controle de frequência, bem como já foi decidido que a dispensa do controle de frequência deve ocorrer apenas nas atividades que possam ser flexibilizadas e não possam ser exercidas no âmbito da instituição de ensino. Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA.

1. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT do IFES, à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. 6º, §7º, “e”, do Decreto nº 1.590/95, em respeito ao princípio da isonomia com os professores integrantes da carreira de Magistério Superior.

2. O Decreto nº 94.664/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987, estabelecia que as atividades da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus eram voltadas predominantemente para o ensino, enquanto que o Magistério Superior possuía as atividades de pesquisa e extensão, com a mesma importância que as atividades de ensino (art. 3º e 4º).

3. Com a transposição dos cargos da Carreira de 1º e 2º Graus para o Plano de Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico instituído pela Lei nº 11.784/2008, a criação das Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive a IFES (Lei nº 11.892/2008) e a estruturação de um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela Carreira de Magistério Superior, quanto pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 12.772/2012) o docente do EBTT também passou  a realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, com a mesma ênfase das atividades desempenhadas em sala de aula. Assim, justifica-se a interpretação extensiva conferida ao Decreto nº 1.590/1995, para que professor de EBTT, assim como o professor de Magistério Superior, seja dispensado do controle de frequência.

4. Contudo, considerando que as carreiras possuem suas peculiaridades, a dispensa do controle de frequência deve ocorrer apenas nas atividades que possam ser flexibilizadas e não possam ser exercidas no âmbito da instituição de ensino.

5. Uma vez que a apelação do IFES foi parcialmente provida, com a reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, sendo fixados em 10% sobre valor atualizado da causa para cada uma, de acordo com o art. 85, §§ 4, III e 14 e art. 86 do CPC.

6. Apelação parcialmente provida.”

(Processo nº 50055099420194025001 – Relator: Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo – Julgado em 04/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DISPENSA. ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 E Nº 1.867/96. PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EQUIPARAÇÃO A DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 12.772/2012. APLICAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A se tomar apenas pela letra fria da lei, apenas foram dispensados, de forma expressa, do controle de frequência os ocupantes do Cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nada constando acerca dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, carreira criada somente em 2008, com a Lei nº 11.892, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, como o IFES (inciso IX, art. 5º). Todavia, de acordo com os princípios basilares do direito, sobretudo os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, relevante discutir se cabe uma equiparação entre a carreia de docente do ensino básico técnico e tecnológico com a carreia de docente de magistério superior do plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos, com a justa extensão dos direitos da dispensa do controle destes últimos aos primeiros.

2. O Juízo a quo indeferiu a liminar apoiando-se no precedente desta Eg. Corte no processo 0028114-90.2017.4.02.5001, da relatoria do Eminente Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, que tratava de questão idêntica. No voto condutor, restou consignado que ‘Em que pese existir distinção clara entre as carreiras, conforme art. 1º da Lei 12.772/2012, também ficou determinado que as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são ‘aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica’ (art. 2º, caput). Nota-se, por conseguinte, que existe uma semelhança no tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, que denota o exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos). Sendo assim, corroborando com o parecer ministerial, entendo que a existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência. Eis que a finalidade da dispensa do controle resume-se na possibilidade de pleno exercício das atividades próprias da docência.’. Nesse contexto, foi reconhecido ‘aos docentes do EBTT do IFES –Campus Ibatiba/ES a dispensa do controle de frequência; destacando-se, contudo, que tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas’.

3. Nesse contexto, merecem destaque os fundamentos ministeriais naqueles autos, da lavra do Procurador Regional da República TOMAZ H. LEONARDOS, no sentido de que ‘as atividades desempenhadas pelos professores, sejam eles do EBTT ou do Magistério Superior, possuem características peculiares, se realizando tanto dentro da sala de aula, como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos, por exemplo). Conforme é sabido, a finalidade da dispensa do controle de assiduidade e pontualidade é, exatamente, permitir o pleno exercício dessas atividades próprias da docência, assegurando o princípio da liberdade de cátedra. Ademais, a lei nº 12.772/2012 integrou as carreiras do magistério superior com as carreiras do magistério do ensino básico, técnico e tecnólogo, conforme artigo 1º. Por conseguinte, os integrantes de ambos os cargos supramencionados foram submetidos ao mesmo plano de carreira, o chamado plano de carreiras e cargos do magistério federal. Isto posto, nota-se a crescente equiparação das carreiras dos docentes do EBTT e do Magistério Superior, razão pela qual o tratamento diferenciado aqui evidenciado, qual seja, dos docentes do ensino básico, técnico e tecnólogo vinculados ao IFES – Campus Ibatiba/ES estarem sobre o controle de frequência, enquanto os docentes do Magistério Superior estão dispensados deste mesmo controle, resulta em grave violação à isonomia. Destarte, considerando que os Apelantes exercem as mesmas atividades realizadas pelos docentes do magistério superior, com as peculiaridades da jornada pedagógica e didática alheias ao ambiente físico da sala de aula, tratando-se de situações faticamente idênticas; e que são aplicados aos Requerentes o mesmo plano de carreias do magistério superior, denotando uma intenção legislativa de asseverar tratamento equiparado para ambos os docentes, imperiosa a extensão da dispensa de controle de frequência também para os integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) vinculados ao IFES – Campus Ibatiba/ES.’

4. Nesse mesmo sentido o Parecer da Procuradoria Federal do Instituto Federal do Rio de Janeiro: ‘a realidade normativa existente à época do Decreto nº 1.590, de 1995 (com a redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) afigura-se distinta da realidade normativa atualmente em vigor. Pelo histórico acima traçado, percebe-se uma nítida simetria ou mesmo identificação entre a realidade institucional e de atividades dos docentes do Magistério Superior e dos docentes do atual ESTI. Constata-se que, para além de um mesmo regramento quanto aos regimes de trabalho, ambos possuem nos seus respectivos feixes de atribuição (inclusive para fins de avaliações de desempenho). além de atividades de ensino, atividades de pesquisa, de extensão e de gestão, que demandam um controle de realização que não se perfaz a análises de registros de frequência. A própria caracterização e os próprios objetivos dos institutos federais estão conformados para albergar essa nova configuração do EBTT que busca aperfeiçoar o ensino, mas também alargar os horizontes da pesquisa e da extensão’.

5. Destaca-se que na área administrativa o pedido dos autores também vem sendo acolhido. A título de exemplo: - o Reitor do IFSP, com fulcro no parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto Federal de São Paulo, desobrigou o registro de frequência dos docentes em todos os Campus; - a Procuradoria Federal do Instituto Federal do Rio de Janeiro emitiu parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual opina pela dispensa do controle de frequência do IFRJ; – a Procuradoria Federal da UFSM, por meio do parecer 6282/2012, de 11 de junho de 2012, entendeu que ‘os docentes dos EBTT são equivalentes aos professores de nível superior das IFES, inserindo-se, portanto, por analogia, a exclusão do registro de ponto no artigo 6º, § 7º, letra ‘e’ do Decreto 1.590.’; - A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, por meio da Resolução nº 081, de 19 de outubro de 2011, determinou a dispensa do registro diário de ponto aos docentes dos EBTT do IFRS; - a Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Catarinense – IFC, por meio da Resolução nº 42 – CONSUPER/2016, dispensou o controle de frequência dos docentes dos EBTT do IFC’.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Processo nº 50050384620194020000 – Relator: Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva – Julgado em 02/10/2019)

 

Em seu voto, o Relator do primeiro precedente supracitado consignou que:

 

“2. O autor, professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, vinculado ao IFES, desde 2011, lotado no campus de Cachoeiro de Itapemirim – ES ajuizou a presente ação com vistas a ter reconhecido o direito de não se submeter ao controle de frequência exigido pela instituição de ensino, de modo que os Decretos 1.590/95 e 1.867/96 fossem interpretados de forma extensiva, abarcando todos os integrantes do Magistério Federal, em consonância  com a Lei nº 12.772/2012 e não apenas o Magistério Superior.

3. O Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das funções públicas federais, prevê que o controle de assiduidade e pontualidade deve ser realizado pelos controles mecânico, eletrônico ou pela folha de ponto. Todavia, o art. 6º, §7º, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/1996, dispensou alguns cargos do controle de frequência, por conta da natureza das atividades desempenhadas:

 

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânicos;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto [...]

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. 

 

O Decreto nº 94.664/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987, por sua vez, estabelecia que as atividades da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus eram voltadas predominantemente para o ensino, enquanto que o Magistério Superior possuía as atividades de pesquisa e extensão, com a mesma importância que as atividades de ensino:

 

Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior;

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 4º São consideradas atividades próprias do pessoal docente de 1º e 2º Graus:

I - as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das instituições de 1º e 2º Graus e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços especiais;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente. 

 

O Plano de Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi instituído pela Lei nº 11.784/2008 com a transposição dos cargos que integravam a Carreira de 1º e 2º Graus. No mesmo ano, foram criados os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive a IFES, pela Lei nº 11.892, de 29/12/2008 estabelecendo que, dentre as suas finalidades, estão o desenvolvimento de programas de extensão e divulgação científica e tecnológica e o estímulo à pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico (art. 6º, VII e VIII).

Posteriormente, a Lei nº 12.772/2012 estruturou um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela Carreira de Magistério Superior, como pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

 

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

§ 1º A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior.

§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

 

Com as alterações legislativas, o docente de EBTT também passou a realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, não se limitando a àquelas desempenhadas dentro de sala de aula.

Assim, no Parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto ao IFRJ (evento 1, ANEXO12 – 1ª instância), foi considerado que o Decreto nº 1.590/1995 deveria ser interpretado de forma extensiva, para que o professor de EBTT, assim como o professor de Magistério Superior, fossem dispensados do controle de frequência, como se vê da transcrição a seguir:

 

[...] 22. Todo esse histórico normativo ora elaborado busca demonstrar que a realidade normativa existente à época do Decreto nº 1.590, de 1995 (com a redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) afigura-se distinta da realidade normativa atualmente em vigor. Pelo histórico acima traçado, percebe-se uma nítida simetria ou mesmo identificação entre a realidade institucional e de atividades dos docentes do Magistério Superior e dos docentes do atual EBTT. Constata-se que, para além de um mesmo regramento quanto aos regimes de trabalho, ambos possuem nos seus respectivos feixes de atribuição (inclusive para fins de avaliações de desempenho). além de atividades de ensino, atividades de pesquisa, de extensão e de gestão, que demandam um controle de realização que não se perfaz a análises de registros de frequência. A própria caracterização e os próprios objetivos dos institutos federais estão conformados para albergar essa nova configuração do EBTT que busca aperfeiçoar o ensino, mas também alargar os horizontes da pesquisa e da extensão.

23. Com base, assim, nessa novel realidade normativa, tem-se razão jurídica forte para o entendimento de se reconhecer aos docentes do EBTT o mesmo tratamento dispensado aos docentes do Magistério Superior, no que tange à dispensa do controle de frequência. Ou, por outras palavras: dadas as convergências normativas havidas, parece não subsistirem razões jurídicas a legitimar o discrímen normativo com relação à dispensa de controle de frequência. Trata-se não da extensão de um privilégio, mas de medida que se justifica pela natureza das atribuições desempenhadas (ensino, pesquisa, extensão e gestão), seja pelos docentes do Magistério Superior, seja pelos docentes do EBTT. Trata-se, ademais, da correção de uma contradição interna à nova carreira criada (Magistério Federal). [...] 

 

Entretanto, como as carreiras possuem suas peculiaridades, a dispensa do controle de frequência deve ocorrer apenas nas atividades que possam ser flexibilizadas e não possam ser exercidas na instituição de ensino.”

 

Há precedente da 5ª Turma Especializada deste Tribunal nesse mesmo sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DISPENSA. ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 e Nº 1.867/96. PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.  EQUIPARAÇÃO À DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.  LEI Nº 12.772/2012. APLICAÇÃO EXTENSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de dispensa de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) do controle de frequência de servidores público federais, em consonância com o Decreto 1.590/95, em razão de equiparação da carreira à do Magistério Superior.

2. Os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem, em regra, se submeter ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95.

3. O Decreto n° 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96, dispensou do controle de frequência os ocupantes do Cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Inexiste previsão acerca dos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, criada com a Lei nº 11.892/2008.

4. Cinge-se a controvérsia em perquirir o direito de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) vinculados ao IFES –Campus Ibatiba/ES à dispensa do controle de frequência de jornada laboral, em razão de alegada equiparação da carreira de docente do EBTT à carreira de docente de Magistério Superior.

5. A Lei nº 12.772/2012 passou a estruturar um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela carreira de Magistério Superior, quanto pela carreira de Magistério EBTT. Em que pese distinção entre as carreiras, ficou determinado que as atividades dos cargos do Plano de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são as de ‘ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica’ (art. 2º, caput).

6. Contata-se a semelhança quanto ao tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, com exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos).

7. A existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência.

8. Medida que apenas se justifica pela natureza das atribuições desempenhadas (ensino, pesquisa, extensão e gestão). A finalidade da dispensa do controle de frequência dos docentes EBTT resume-se na possibilidade de pleno exercício das atividades atinentes ao cargo, incluindo as que exigem uma flexibilidade no horário.

9. No entanto, tal interpretação deve ser aplicada apenas quando constatada que se está diante de obrigatoriedade de um controle de assiduidade e pontualidade referente à toda jornada de trabalho do docente EBTT, isto é, quando se exige o cumprimento de frequência por controle mecânico, controle eletrônico ou folha de ponto, restringindo-lhe o espaço para a atuação enquanto docente.

10. Sentença reformada de modo a se reconhecer aos docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico do IFES –Campus Ibatiba/ES a dispensa do controle de frequência da jornada de trabalho. Destaca-se, contudo, que tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle [mecânico, eletrônico ou folha de ponto] adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas.

11. Provido o recurso, impõe-se a inversão, em favor dos recorrentes, da condenação em honorários sucumbenciais, fixados pelo Juízo a quo em 10% sobre o valor da causa (R$50.000,00) atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

12. Apelação provida.

(Processo nº 0028114-90.2017.4.02.5001 – Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro – Julgado em 04/12/2018)

 

Como, na sentença, foi adotado o mesmo entendimento adotado nos precedentes supracitados, constando inclusive ressalva de que “tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”, inexiste razão para a sua reforma.

Mantida a sentença, majoro, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, em 10% o montante já fixado a título de honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento á remessa necessária e à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROFESSORES DO MAGISTÉRIO FEDERAL DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT) – CONTROLE DE FREQUÊNCIA

– Assim como decidido na sentença, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que deve ser conferida interpretação extensiva ao Decreto nº 1.590/1995, para que o professor do EBTT, assim como já ocorre com o professor de Magistério Superior, seja dispensado do controle de frequência, bem como já foi decidido que, “considerando que as carreiras possuem suas peculiaridades, a dispensa do controle de frequência deve ocorrer apenas nas atividades que possam ser flexibilizadas e não possam ser exercidas no âmbito da instituição de ensino”(Processo nº 50055099420194025001 – Relator: Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo – Julgado em 04/08/2021).

– Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento á remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001137-02.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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