EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002395-29.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 16) proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação e retificar, de ofício, a sentença, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
I- “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.
II- Ao segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, deve ser assegurado que os seus salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) sejam somados, respeitado o teto previdenciário.
III- Restou comprovado que a parte autora sofreu redução do salário de benefício na atividade secundária quando do cálculo de sua aposentadoria, devendo-se garantir a soma integral dos salários-de-contribuição em todo o período de exercício da atividade concomitante.
IV-Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença retificada de ofício.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto (i) à determinação emanada do STJ no sentido de suspender todos os processos que versem sobre a matéria objeto do presente recurso (Tema 1.070), (ii) à impossibilidade de se calcular o salário de benefício com base na soma dos salários de contribuição de cada atividade desempenhada pela parte autora, quando não preenchidos os requisitos para aposentação em todas, em razão da suposta revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/03 e (iii) à aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21.
Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para que, sanando-se as omissões apontadas, haja pronunciamento quanto às matérias suscitadas, bem como sejam prequestionados o art. 32 da Lei nº 8.213/91 e o art. 3º da EC nº 113/21, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Contrarrazões no evento 29.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do que foi relatado, o INSS aponta a existência de omissões no julgado quanto à ordem de suspensão nacional dos processos, pelo STJ, dos processos que versassem sobre a matéria discutida nos autos até o julgamento do Tema 1.070, bem como quanto ao teor da EC 113/21.
Inicialmente, no que pertine ao Tema 1.070, cabe destacar que a questão já não comporta maiores digressões visto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11/05/2022, julgou o recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
Com efeito, não houve suspensão do feito.
No entanto, considerando que a conclusão do julgamento está de acordo com o decidido pelo STJ no Tema 1.070, a decisão deve ser mantida mormente porque raciocínio diverso, no atual estágio processual, não alcançaria qualquer resultado prático e iria de encontro com o princípio da economia e celeridade processuais.
Noutro giro, no tocante à ausência de menção à Emenda Constitucional nº 113/21, com razão o recorrente.
A decisão, portanto, deve ser integrada apenas para fazer constar que a alteração promovida pela EC 113/2021, que determina a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção monetária e juros de mora, só produz efeitos a partir de sua promulgação, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Por fim, cabe salientar que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, tão somente no que concerne à correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037304v5 e do código CRC 55992810.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/08/2022, às 17:06:52