Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026246-41.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026246-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. K., em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, de evento 25 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença, movida contra UNIÃO, acolheu a impugnação e extinguiu o feito executivo, por "inexigibilidade da obrigação pleiteada".

Em suas razões recursais (evento 29), a parte Recorrente sustentou que "Ao contrário do que restou consignado na sentença, no âmbito do STJ, através de decisão proferida em 20/03/2014, restou assegurado que “os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranjam todos os substituídos domiciliados no território nacional. (ArRg nos Edcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF)”.". Observou que "o credor foi devidamente nominado como integrante da categoria substituída na ação de conhecimento, resultando inconteste sua legitimidade ativa (a teor do art. 3º, da Lei 8.073/93 e art. 8º, III-CF)". Defendeu que "As gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral", que a gratificação deveria ser paga de forma linear a todos os servidores. Afirmou que "com o advento da Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, a RAV passou a ser paga em valor fixo - correspondente ao seu teto, de oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos".

Contrarrazões no evento 34.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 14), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do presente Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), atual Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), em face da União, em que esta foi condenada a calcular a Retribuição Adicional Variável – RAV, devida aos substituídos pelo Sindicato-Autor, de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria.

A RAV foi instituída pela Lei nº 7.711/1988, no art. 5º:

"Art. 5º Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior.

§ 1º O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devida relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial.

§ 2º A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento."

O Decreto 98.967/1990 fixou limite de RAV para os TTN em 30% da atribuída aos AFTN.

A Medida Provisória nº 831/1995, em seu art. 8º, alterou o limite, instituindo "como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela".

A Resolução da CRAV n.º 01/95 limitou o valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) a 45% da remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (AFTN).

No entanto, essa limitação foi afastada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV. VALOR DISCRICIONARIAMENTE ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TETO MÁXIMO. MP831/95. RESOLUÇÃO N. 001/95. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”

O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, consignou em sua Decisão que “consoante se verifica às fls. 70 e 1.362 dos autos, o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo” expôs ainda que:

“(...) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável - RAV - ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998".

O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto que a fixação do valor a ser pago se submete a “critérios discricionários da Administração Pública”.

Consoante iterativa jurisprudência do E. STJ, os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Assim, os Técnicos do Tesouro Nacional têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos Auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de “oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela” (art. 8º da MP nº 831/1995).

Uma vez que inexistente avaliação individual, tampouco fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração.

Portanto inexigível o título.

Registro que a inexistência de sistema de avaliação individual faz com que a RAV perca seu caráter pro labore faciendo, mas não conduz à conclusão de que ela deva ser paga pelo valor máximo, pois, conforme supra exposto, o valor é fixado discricionariamente pela Administração.

A alegação de que a gratificação deveria ser paga de forma linear a todos os servidores, não encontra respaldo no título exequendo. Rememore-se que o presente feito não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução de título.

Pontuo que a extinção se deu pela "inexigibilidade da obrigação pleiteada", assim as alegações referentes à abrangência do título, no sentido de que ele abrangeria todos os substituídos no território nacional, são despiciendas, posto dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037160v11 e do código CRC 552dbbbf.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 16/8/2022, às 13:15:39

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026246-41.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026246-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Apelação Cível. PROCESSUAL CIVIL. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Título Coletivo. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,  acolheu a impugnação e extinguiu o feito executivo, por "inexigibilidade da obrigação pleiteada".

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN (SINDIRECEITA) em face da União, em que esta foi condenada a calcular a RAV, devida aos substituídos pelo sindicato, de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria.

3. No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a “critérios discricionários da Administração Pública”.

4. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de “oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela” (art. 8º da MP nº 831/1995).

5. Uma vez que não existe fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração.

6. Recurso desprovido

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037161v4 e do código CRC bdc363ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5026246-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 25 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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