Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156884-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução extrajudicial por ela promovida, na forma do art. 485, IV, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois o Executado não foi citado.

O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a Exequente, embora intimada, descumpriu o dever de impulsionar o processo, promovendo os atos que lhe incumbiam, não restando outra alternativa senão a extinção do processo.

Em suas razões recursais (evento 179), a Apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu de forma prematura. Nesse sentido, afirma que (i) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial e tampouco foi negligente, pois sempre se manifestou acerca dos despachos proferidos; e (ii) não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando possui a faculdade de ajuizar nova ação, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não chegou a ser citado nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037107v2 e do código CRC fa09a705.

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Apelação Cível Nº 0156884-63.2015.4.02.5101/RJ

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VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Passando ao exame da apelação, observo que, apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, IV, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.

A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

No caso, após diversas tentativas frustradas de citação, houve a designação de audiência de conciliação em 05/11/2021 (evento 155). Diante do não comparecimento do Executado à referida audiência, já que ele não foi encontrado, o Juízo de origem determinou a intimação da Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evento 170).

A intimação eletrônica da Exequente foi confirmada em 06/12/2021 (evento 173) e, decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença de extinção em 16/12/2021 (evento 176).

Conclui-se, portanto, que o rito da extinção por abandono não foi observado, tendo em vista que, no momento em que houve a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ainda não estava caracterizada a inércia.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para determinar o prosseguimento do feito.



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Apelação Cível Nº 0156884-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARART. 485, III, §1º, DO CPC/15. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.

1. Passando ao exame da apelação, observo que, apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, IV, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.

2. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

3. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

4. No caso, após diversas tentativas frustradas de citação, houve a designação de audiência de conciliação em 05/11/2021 (evento 155). Diante do não comparecimento do Executado à referida audiência, já que ele não foi encontrado, o Juízo de origem determinou a intimação da Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evento 170). A intimação eletrônica da Exequente foi confirmada em 06/12/2021 (evento 173) e, decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença de extinção em 16/12/2021 (evento 176). Conclui-se, portanto, que o rito da extinção por abandono não foi observado, tendo em vista que, no momento em que houve a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ainda não estava caracterizada a inércia.

5. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037109v6 e do código CRC 80c36538.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 0156884-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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