Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010529-03.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (ev.140), que julgou procedente o pedido formulado por A. P. J., para condenar o réu a computar como tempo especial os períodos de 01/07/1980 a 20/05/1981, 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 22/01/2015, 01/02/2015 a 01/03/2016, 02/03/2016 a 02/03/2018 e os períodos em que autor recebeu o auxílio-doença por acidente (01/12/2010 a 31/12/2010 e 01/02/2014 a 22/01/2015), a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art.29-C da Lei n° 8213/91, desde a DER (22/12/2014), com o pagamento dos valores vencidos desde essa data, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida.

O Juízo a quo determinou que os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária, com base no INPC/IBGE.

Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, inciso I do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, bem como no ressarcimento dos honorários periciais ao autor.

Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em razões recursais (ev.150), o INSS, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que o PPP apresentado não comprova a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído em limites acima do permitido em todos os períodos reconhecidos na sentença. Alegou existência de diversas imprecisões no PPP, tais como a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e de regime de revezamento.  Afirmou, ainda, que o PPP não apresenta as medidas do ruído, nem memória de cálculo ou histograma das medições realizadas e tampouco indica o responsável técnico pelos registros ambientais.

Alegou que também não há como reconhecer o período laborado na função de frentista, em virtude da ausência de juntada de PPP com informações sobre agentes nocivos e, ainda, que o laudo realizado não tratou de perícia local, mas de mera presunção pela atividade do autor, sem especificar como a exposição à vapores de gasolina seria suficiente para ensejar a nocividade do agente, nem sobre a existência de habitualidade e permanência.

Quanto ao agente nocivo poeira mineral, sustentou equívoco em se desconsiderar a eficácia do EPI, bem como a intermitência do contato com tal agente.

Insurgiu-se contra a contagem como tempo especial nos períodos de afastamento em benefício.

Consequentemente, sustentou que o autor não atingiu tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a desconsideração dos períodos reconhecidos pelo Juízo.

Ao final, sustentou que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido e, subsidiariamente, requereu que a DIB seja fixada na DER mais recente, caso se comprove que o tempo de contribuição, somado à idade, alcançaram 95/96 pontos.

Contrarrazões apresentadas no ev. 160.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).

O autor peticionou informando que autarquia não deu cumprimento à tutela de urgência deferida na sentença (ev.5, TRF).

Após intimado, o INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sob o NB: 199405360-4, com DIB: 01/03/2016.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (ev.140), que julgou procedente o pedido formulado por A. P. J., para condenar o réu a computar como tempo especial os períodos de 01/07/1980 a 20/05/1981, 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 22/01/2015, 01/02/2015 a 01/03/2016, 02/03/2016 a 02/03/2018 e os períodos em que autor recebeu o auxílio-doença por acidente (01/12/2010 a 31/12/2010 e 01/02/2014 a 22/01/2015), a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art.29-C da Lei n° 8213/91, desde a DER (22/12/2014), com o pagamento dos valores vencidos desde essa data, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de  01/07/1980 a 20/05/1981, 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014,  01/02/2015 a 01/03/2016, 02/03/2016 a 02/03/2018 bem como nos períodos em que recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho (01/12/2010 a 31/12/2010 e 01/02/2014 a 22/01/2015), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/03/2016 sem a incidência do fator previdenciário, ou na data da segunda DER em 02/03/2018, com o pagamento das parcelas vencidas.

Deve-se destacar que a autarquia já havia reconhecido administrativamente a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 01/01/1992 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/06/1996 a 05/03/1997.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o autor tenha apresentado dois PPPs referentes aos períodos reclamados (Evento 1, PPP11, p.1/6 e Evento 1, PPP14, p.1/8), foi realizada a prova pericial por ele requerida (ev.37), cujos laudos foram juntados nos eventos 80 e 114.

De acordo com os laudos apresentados pelo Perito do Juízo, observa-se que o autor laborou exposto a agentes nocivos, desempenhando as seguintes atividades profissionais, nos períodos abaixo discriminados:

a) 01/07/1980 a 20/05/1981 – bombeiro de posto de gasolina, na empresa AUTO SERVIÇO CANAÃ LTDA, exposição ao agente químico gasolina (hidrocarbonetos).

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Entretanto, no caso em tela, verifica-se que não há qualquer PPP ou formulário nos autos atestando a exposição do autor ao agente nocivo gasolina ou hidrocarbonetos, razão pela qual não há como ser reconhecido o período de  01/07/1980 a 20/05/1981 como laborado sob condições especiais, merecendo reforma a r. sentença para que sua contagem seja como tempo comum.

b) 06/03/1997 a 30/06/1998 – atividade portuária de arrumador, no Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo.

De acordo com o PPP (ev.11), o autor laborou exposto ao agente químico sílica livre cristalina, proveniente das atividades com cereais, trigo e malte, na concentração de 5,6 mg/m3, o qual, conforme mencionou o Sr. Perito do Juízo, encontra-se acima dos limite de tolerância de 2,18 mg/m3.

Assim, correto o reconhecimento desse período como especial.

Com relação aos demais períodos (01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014, 01/02/2015 a 01/03/2016, 02/03/2016 a 02/03/2018), é de se observar no PPP (ev.14) que o autor, desempenhando a atividade de trabalhador avulso portuário, exerceu diversas funções em navios (arrumador-arrumador, arrumador-contramestre, conferente-conferente, consertador-consertador, capatazia-conferente, capatazia-motorista, estivador-estivador, consertador-peação/despeação, estivador-motorista, estivador-operador de empilhadeira, capatazia-operador de empilhadeira, estivador-peação/despeação, estivador portalo, estivador-manobreiro, estivador-fiscal, estivador-contramestre e estivador-sinaleiro), inclusive em períodos concomitantes, com variação do nível de intensidade do agente nocivo ruído.

Ainda que no desempenho de algumas funções – vistas isoladamente - o autor estivesse submetido a uma exposição inferior àquela estabelecida como parâmetro pela legislação, é certo que o respectivo período fora compensado por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa em período concomitante.

Em que pese as diversas funções desempenhadas pelo autor na estiva, observa-se que a sua exposição ao agente nocivo ruído ao exercer a função de arrumador-arrumador e estivador-estivador no período foi acima de 100dB, superior ao limite de tolerância.

Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

- Os documentos apresentados pelo autor comprovam que desempenhou suas atividades com exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época.

- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

- As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos não seriam idôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus.

- O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017)

- Não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular em face da indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável técnico pela aferição do agente nocivo, pois foram indicados outros profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.

- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (21/08/2018), num total de tempo de serviço de 46 anos, 5 meses e 12 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora se ratifica.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.

- Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN: 18/08/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou comum por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados em atividade especial em tempo comum. –

 -Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, tem-se por conhecida a Remessa Necessária no presente caso.

- Apurado corretamente que o intervalo de 08.06.1987 a 01.11.1999 foi laborado sob condições insalubres, em exposição a "vapores de benzeno", uma vez que tais agentes nocivos são provenientes de hidrocarbonetos derivados de processo de refinamento do petróleo, merecendo ter sua especialidade reconhecida pelo enquadramento no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

- Afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento do interregno de 18.11.2003 a 01.01.2009, em razão do labor exercido sob o agente nocivo "ruído", acima do limite previsto na legislação de regência (85,3 dB(A), de 18.11.2003 a 10.01.2006; 87,9 dB(A), de 10.01.2006 a 10.08.2008, e 86,4 dB(A), de 10.08.2008 a 01.01.2009).

 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.

- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

- A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais.

 - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.”

(TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018)

No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento do documento, que indica setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos dados.

Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o trabalho não poderia ser reconhecido como especial em razão de metodologia incorreta na medição do ruído.

Acrescente-se que o presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:

“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.”

Portanto, correta a sentença que condenou o INSS a computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014, 01/02/2015 a 01/03/2016, 02/03/2016 a 02/03/2018.

Igualmente correto o reconhecimento, como especiais, dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente (espécie 91).

Sobre a questão, cumpre destacar que, em razão do pronunciamento exarado nos autos do Recurso Especial nº 1.759.098-RS, vinculado ao Tema 998 (DJe 01/08/2019), restou decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao tema repetitivo n. 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Logo, cabível também o enquadramento como tempo especial dos períodos indicados na peça de ingresso em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença por acidente (espécie 91).

Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais (01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/07/2002, 01/12/2002 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/05/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2014, e 01/02/2014 a 22/01/2015, 01/02/2015 a 01/03/2016  e 02/03/2016 a 02/03/2018), os períodos especiais reconhecidos administrativamente pela autarquia (01/01/1992 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/06/1996 a 05/03/1997), somados aos períodos comuns, excluindo-se as concomitâncias, verifica-se que o autor, na DER em 01/03/2016, já teria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porém, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que sua pontuação foi inferior a 95 pontos.

No entanto, tendo em vista que o autor requereu alternativamente a concessão do benefício para o segundo requerimento administrativo (02/03/2018), no caso de não alcançar os requisitos necessários para a concessão do benefício sem o fator previdenciário, verifica-se, refazendo-se os cálculos que na segunda DER conseguiu o tempo e a idade necessários, totalizando mais de 98 pontos, conforme demonstrativo abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – A. P. J.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento28/02/1963
SexoMasculino
DER02/03/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1VINON02/05/198019/05/19801.000 anos, 0 meses e 18 dias
2AUTO SERV. CANAÃ01/07/198020/05/19811.000 anos, 10 meses e 20 dias
3TEMPO MILITAR03/02/198228/01/19831.000 anos, 11 meses e 26 dias
4Daniel Brandão Sutil02/05/198331/08/19831.000 anos, 3 meses e 29 dias
5VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA03/05/198401/12/19851.001 anos, 6 meses e 29 dias
6CASA DO ADUBO03/03/198630/03/19901.004 anos, 0 meses e 28 dias
7CONTR. INDIVIDUALN 601/04/198931/07/19891.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
8CONTR. INDIVIDUAL 701/08/198930/09/19891.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
9FIBRASA EMBALAGENS22/03/199002/11/19901.000 anos, 7 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)
10SCRIBO FORMULÁRIOS05/11/199007/01/19911.000 anos, 2 meses e 3 dias
11CONTR. INDIVIDUAL 1301/01/199230/11/19961.000 anos, 4 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
12SIND.PORT.CAPATAZIA01/01/199230/06/19941.40
Especial
2 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 0 dias
= 3 anos, 6 meses e 0 dias
13SIND.PORT.CAPATAZIA01/07/199431/12/19951.40
Especial
1 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 2 anos, 1 meses e 6 dias
14SIND.PORT. CAPATAZIA01/03/199631/03/19961.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
15SIND. PORT. ES01/06/199605/03/19971.40
Especial
0 anos, 9 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 20 dias
= 1 anos, 0 meses e 25 dias
16SIND.PORT.ES06/03/199730/06/19981.40
Especial
1 anos, 3 meses e 25 dias
+ 0 anos, 6 meses e 10 dias
= 1 anos, 10 meses e 5 dias
17OGMO - PPP EV. 1401/08/199831/10/19981.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias
18CONT. INDIVIDUAL 2101/07/199931/07/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
19CONT. INDIVIDUAL 2201/09/199931/10/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
20OGMO - PPP EV. 1401/12/199831/05/20001.40
Especial
1 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 2 anos, 1 meses e 6 dias
21OGMO - PPP EV. 1401/07/200031/10/20001.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
22OGMO - PPP EV. 1401/01/200131/07/20021.40
Especial
1 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 2 anos, 2 meses e 18 dias
23OGMO - PPP EV. 1401/12/200231/08/20041.40
Especial
1 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 2 anos, 5 meses e 12 dias
24BENEF. AUX. DOENÇA11/08/200419/10/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
25OGMO - PPP EV.1401/10/200431/05/20101.40
Especial
5 anos, 8 meses e 0 dias
+ 2 anos, 3 meses e 6 dias
= 7 anos, 11 meses e 6 dias
26CONT. INDIVIDUAL 2701/12/200931/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
27CONT. INDIVIDUAL 2801/01/201031/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
28BENEF. AUX. DOENÇA26/05/201027/10/20101.000 anos, 4 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
29OGMO - PPP EV.1401/11/201030/11/20101.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
30OGMO - AUX.DOENÇA01/12/201031/12/20101.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
31OGMO - PPP EV.1401/01/201131/01/20141.40
Especial
3 anos, 1 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 24 dias
= 4 anos, 3 meses e 24 dias
32OGMO - AUX.DOENÇA01/02/201422/01/20151.40
Especial
0 anos, 11 meses e 22 dias
+ 0 anos, 4 meses e 20 dias
= 1 anos, 4 meses e 12 dias
33BENEF. AUX.DOENÇA22/11/201022/01/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
34CONT. INDIVIDUAL 3101/10/201331/10/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
35OGMO - PPP EV.1401/02/201501/03/20161.40
Especial
1 anos, 1 meses e 1 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 7 dias
36OGMO - PPP EV.1402/03/201602/03/20181.40
Especial
2 anos, 0 meses e 1 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 19 dias

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 0 meses e 21 dias18935 anos, 9 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 4 meses e 20 dias20036 anos, 9 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (02/03/2018)43 anos, 10 meses e 22 dias41355 anos, 0 meses e 4 dias98.9056

 

Desta forma, verifica que na segunda DER (02/03/2018) a parte autora faz jus à  aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/20).

Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS para, reformando parcialmente a r. sentença, computar o  período de  01/07/1980 a 20/05/1981 como tempo comum e fixar a data de início do benefício de aposentadoria integral, sem a incidência de fator previdenciário, em 02/03/2018, com o pagamento dos valores em atraso desde essa data.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037029v7 e do código CRC bdff1645.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:53:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:45:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001037030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010529-03.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS E RUÍDO. metodologia empregada na medição do ruído.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

4. Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

5. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que não há qualquer PPP ou formulário nos autos atestando a exposição do autor ao agente nocivo gasolina ou hidrocarbonetos, razão pela qual não há como ser reconhecido o período de  01/07/1980 a 20/05/1981 como laborado sob condições especiais, merecendo reforma a r. sentença para que sua contagem seja como tempo comum.

6. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

7. “A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018).

8. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao tema repetitivo n. 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Logo, cabível também o enquadramento como tempo especial dos períodos indicados na peça de ingresso em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença por acidente (espécie 91).

9. Dado parcial provimento à apelação, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037030v5 e do código CRC 443de90b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:53:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5010529-03.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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