Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023174-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, Dr. Luiz Henrique Horsth da Matta, concedeu a segurança requerida por A. D. S., objetivando a concessão da ordem para que o impetrado emita decisão a respeito do requerimento de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolado em 19/03/2021.

 

Sentença no evento 17, SENT1, pela qual foi concedida a segurança para determinar que o impetrado adote as medidas para a designação das perícias em 30 (trinta) dias e, depois de sua realização, analise e decida o requerimento administrativo, também em 30 (trinta) dias.

 

Em suas razões de apelante (evento 26, APELAÇÃO1), o INSS reporta-se ao acordo homologado no RE 1171152, que dá uma moratória de 6 (seis) meses para que se apliquem os prazos ali definidos, e que para o BPC o prazo é de 90 (noventa) dias. Argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

Contrarrazões do apelado no evento 37, CONTRAZAP1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Documento:20001037021
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Apelação Cível Nº 5023174-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em mandado de segurança, tenho como feita a remessa oficial.

 

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, reportando-se ao acordo homologado no RE 1171152, alegando que não há liquidez e certeza do direito, que a sentença ofende o princípio da isonomia e o da separação dos Poderes e pode ocasionar danos ao atendimento por ordem cronológica prestado pela autarquia.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou assistencial) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício assistencial, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 29/06/2021,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de três meses, em 19/03/2021, restando ultrapassado, assim, o prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o i. magistrado em sua fundamentação, para este benefício, que é de 90 (noventa) dias.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada como feita. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5023174-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDOS.

1. Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em mandado de segurança, tenho como feita a remessa oficial.

2. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, reportando-se ao acordo homologado no RE 1171152, alegando que não há liquidez e certeza do direito, que a sentença ofende o princípio da isonomia e o da separação dos Poderes e pode ocasionar danos ao atendimento por ordem cronológica prestado pela autarquia.

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou assistencial) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

4. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício assistencial, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 29/06/2021,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de três meses, em 19/03/2021, restando ultrapassado, assim, o prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o i. magistrado em sua fundamentação, para este benefício, que é de 90 (noventa) dias.

5. Recurso e remessa oficial considerada como feita desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5023174-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA COMO FEITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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