Apelação Cível Nº 5023174-55.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, Dr. Luiz Henrique Horsth da Matta, concedeu a segurança requerida por A. D. S., objetivando a concessão da ordem para que o impetrado emita decisão a respeito do requerimento de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolado em 19/03/2021.
Sentença no , pela qual foi concedida a segurança para determinar que o impetrado adote as medidas para a designação das perícias em 30 (trinta) dias e, depois de sua realização, analise e decida o requerimento administrativo, também em 30 (trinta) dias.
Em suas razões de apelante (), o INSS reporta-se ao acordo homologado no RE 1171152, que dá uma moratória de 6 (seis) meses para que se apliquem os prazos ali definidos, e que para o BPC o prazo é de 90 (noventa) dias. Argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/7/2022, às 12:16:31