Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-44.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por C. A. I. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores – RJ, datada de 18/09/2019 (sentença 2), que a indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do Código de processo Civil.

 

Nas suas razões de recurso (apelação 3), a autora requer o prosseguimento da ação judicial proposta.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A autora ajuizou esta ação em 2019, pleiteando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91.

 

Juntou o documento a seguir, informando que o seu benefício de auxílio-doença seria prorrogado até 31/03/2017.  Depois dessa data, a autora deveria apresentar o pedido de prorrogação do benefício:

 

O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial ao fundamento de que a autora não teria comprovado o requerimento referente à prorrogação do benefício e, consequentemente, não apresentou a negativa da autarquia, deixando de comprovar o interesse de agir necessário ao ajuizamento desta ação.

 

Ocorre que a falta do pedido de prorrogação do benefício não é pressuposto para caracterizar a falta de interesse processual.

 

A alta programada demanda que seja realizado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz.

 

Todavia, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a alta programada (o cancelamento automático do auxílio-doença após determinado período de tempo) é incompatível com a lei previdenciária.  Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA E PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.

2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia.

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1775086/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021)

 

Portanto, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade não se exige pedido de prorrogação na via administrativa para caracterização do interesse processual.

 

Na hipótese do autos, não houve a completa tramitação do feito, pois não houve a citação do INSS nem a realização de perícia judicial, demandando  que seja anulada a sentença.

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036820v2 e do código CRC 582aebf1.

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Data e Hora: 29/06/2022, às 17:03:47

 


 



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Documento:20001036821
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-44.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.  AUXÍLIO-DOENÇA.  RESTABELECIMENTO.

 

I - Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade não se exige pedido de prorrogação na via administrativa para caracterização do interesse processual.

 

II -  A alta programada fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

 

III – Apelação da autora provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036821v3 e do código CRC 0784a681.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000710-44.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 482, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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