Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra A. S. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
Eis a sentença recorrida:
“Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de A. S. B. para a satisfação de anuidades e/ou multas.
[...]
O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica.
Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis:
[...]
Diante disso, a natureza tributária das anuidades demanda a atenção ao regramento jurídico do Sistema Tributário Nacional pelo qual se deve obediência, dentre outros, ao princípio da legalidade corroborado pelo artigo 5º e, especificamente, pelo inciso I do artigo 150 que prevê o seguinte:
[...]
Com efeito, caso a Lei 12.514 de 2011 seja o fundamento legal para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais somente incide a partir das anuidades de 2013, ressalvando-se a especidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária.
Na hipótese de lei específica, de todo modo, imperiosa a atenção, igualmente, da anterioridade geral e nonagesimal para a viabilidade da cobrança das anuidades.
Em sequência, além da inafastável análise da legalidade relacionada, como visto, à previsão legal para a instituição tributária acerca das anuidades profissionais, é imperioso se atentar para a incidência dos consectários no que pertine às autarquias profissionais e correspondentes anuidades.
Como é cediço, as anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais encontra regência no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Por tal dispositivo, tem-se a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Portanto, os consectários regem-se pelo artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro pelo qual “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.
O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
Percebe-se do exame da CDA que o Conselho exequente fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa.
A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).
Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
Como argumento de reforço, ademais, a atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11, caso incidente.
Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011, na sua redação original, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Custas ex lege. [...]”
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; e (ii) a tese 199 dos recursos repetitivos e o tema 1062 da repercussão geral, que determinam a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária não deve ser aplicada ao presente caso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção no feito (2º grau - evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036799v2 e do código CRC 40c4db67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/08/2022, às 12:11:40