Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra A. S. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

 Eis a sentença recorrida:

 

“Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de A. S. B. para a satisfação de anuidades e/ou multas.

[...]

O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica.

Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis:

[...]

Diante disso, a natureza tributária das anuidades demanda a atenção ao regramento jurídico do Sistema Tributário Nacional pelo qual se deve obediência, dentre outros, ao princípio da legalidade corroborado pelo artigo 5º e, especificamente, pelo inciso I do artigo 150 que prevê o seguinte:

[...]

Com efeito, caso a Lei 12.514 de 2011 seja o fundamento legal para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais somente incide a partir das anuidades de 2013, ressalvando-se a especidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária.

Na hipótese de lei específica, de todo modo, imperiosa a atenção, igualmente, da anterioridade geral e nonagesimal para a viabilidade da cobrança das anuidades.

Em sequência, além da inafastável análise da legalidade relacionada, como visto, à previsão legal para a instituição tributária acerca das anuidades profissionais, é imperioso se atentar para a incidência dos consectários no que pertine às autarquias profissionais e correspondentes anuidades.

Como é cediço, as anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais encontra regência no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Por tal dispositivo, tem-se a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

Portanto, os consectários regem-se pelo artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro pelo qual “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. 

O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.

Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

 "2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.

Percebe-se do exame da CDA que o Conselho exequente fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa.

A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

Como argumento de reforço, ademais, a atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11, caso incidente.

Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011, na sua redação original, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

A aplicação de indexadores discrepantes  não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque,  no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Custas ex lege. [...]”

 

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; e (ii) a tese 199 dos recursos repetitivos e o tema 1062 da repercussão geral, que determinam a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária não deve ser aplicada ao presente caso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção no feito (2º grau - evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036799v2 e do código CRC 40c4db67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/08/2022, às 12:11:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:56:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001036800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra A. S. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2014 a 2021, na quantia de R$ 6.232,50, com fundamento no art. 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f” da Lei nº 4.886/65 com alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992, Lei 12.246/2010 e Lei 6.830/1980 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ, conforme se extrai da CDA que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – ANEXO3).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Depreende-se da CDA colacionada aos autos (1º grau – evento 1 – ANEXO3) que a execução das anuidades dos anos de 2014 a 2021, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados.

A propósito do tema, e no sentido da desnecessidade de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA, confira-se os seguintes julgados recentes da 6ª Turma Especializada deste TRF2:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2012 A 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE CINCO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, pela ausência de menção expressa do artigo 6º da Lei 12.514/2011, entendendo não ser suficiente menção genérica a essa lei, sem que o referido artigo seja apontado.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

3. Após a revogação da Lei nº 6.994/1982, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/2011, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.

4. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2013 a 2016, possuem embasamento legal. O título menciona o artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, tendo, ainda, como fundamento legal, a Lei nº 12.514/2011, sendo desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedentes.

5. Ademais, a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterado pela Lei nº 14.195/2021), uma vez que a anuidade vigente no ano de 2017, para a categoria de Técnico de Enfermagem, corresponde a R$ 166,46, e o valor total executado (principal + juros + multa) é de R$ 1.170,74 (março/2017), sendo certo que foi atendido o requisito previsto no referido dispositivo legal.

6. Permanecendo a CDA hígida pela menção da Lei nº 12.514/11 em sua totalidade e, tendo o valor da execução observado o mínimo instituído pelo caput do artigo 8º do referido diploma legal, merece ser anulada a sentença.

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021, grifo nosso).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRESS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da Lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021, grifo nosso).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de HENRIQUE FERRO DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

[...]

5. A Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª – AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017.

6. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedente.

7. Resta verificar, portanto, se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da referida lei. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2020, para a categoria de Técnico de Enfermagem, conforme informado pelo apelante (Evento 1-INIC1/JF) é de R$ 209,86. Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$ 839,44 (quatro vezes o valor da anuidade). Como o valor total executado (principal + juros + multa) corresponde a R$ 1.542,73 (março/2020), é certo que foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal merece seguimento.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021, grifo nosso).

 

Com efeito, em estudo mais aprofundado do tema, entendo que somente se justificaria o reconhecimento de nulidade, com base na ausência de indicação expressa do art. 6º da Lei 12.514/2011, se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo legal teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte, circunstância essa que não foi suscitada nos presentes autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. PODER DE POLÍCIA. MULTA. SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de agência reguladora, julgou improcedente o pedido que, em síntese, buscava o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal, ajuizada pela agência em face da recorrente, no valor de R$ 68.041,82.

[...]

3. Hipótese dos autos. CDA que atendeu ao disposto no art. 2º, §5º, inc. III da Lei nº 6.830/80. Exigência de que “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.

4. Precedente do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2). “A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título”. (TRF-2, 4ª Turma, AC 0012630-60.2016.4.02.5101, Des. Rel. Fed. FERREIRA NEVES, julg.15.3.2021)

5. Art. 3º da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez de CDA. Relativa presunção de veracidade. Possibilidade de comprovação de nulidade da CDA. Hipótese dos autos: ausência de comprovação de nulidade.

[...]

10. Apelação não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021).

 

Nessa perspectiva, diante da correta indicação do fundamento legal na CDA, bem como a ausência de demonstração de que a não menção expressa ao art. 6º da Lei 12.514/2011 teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, verifica-se a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2014 a 2021, objeto da presente execução.

No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

No entanto, no que diz respeito especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);         (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2º  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º  O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º  Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010, grifo nosso).

 

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Dessa forma, no caso concreto, em razão do disposto no §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E.

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da 6ª Turma Especializada:

 

EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. TAXA DE JUROS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), e não por meio de atos administrativos. 3. No que se refere especificamente ao CORE, sua disciplina é dada pela Lei nº 4.886/1965, a qual previa, em seu art. 10, a competência do Conselho Federal para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.246/2010, passando a prever limites máximos a serem observados na fixação das anuidades. 4. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor (28/05/2010 - data da publicação), respeitados os princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, como é o caso desta execução fiscal, por meio da qual são exigidas as contribuições relativas aos exercícios de 2016 a 2020.

5. O §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fixa especificamente a taxa de juros e o critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, razão por que é forçoso reconhecer que tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso concreto, e não o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. 6. O incido II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estabelece a sua aplicação aos conselhos profissionais cuja lei específica não precise os valores, mas delegue a fixação para o próprio conselho, o que se compatibiliza com a situação do CORE. [...]

9. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), merece prosseguimento a presente execução fiscal.

10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

11. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021) – grifo nosso.

 

Assim, tendo em vista o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001036801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. CDA. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 10, PARÁGRAFO 5º DA LEI Nº 4.886/65.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

2. A CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados.

3. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021), é desnecessária a referência destacada do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA.

4. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021), a declaração de nulidade da CDA, por ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, somente se justificaria se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo legal teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.

5. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

7. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

8. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021), a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

9. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, para fins de atualização do débito exequendo.

10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

11. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036801v4 e do código CRC 648ed4b9.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5036824-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Júlia Neves Martins por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . A DRA JÚLIA NEVES MARTINS, OAB/RJ 162.711, REPRESENTANTE DE CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ – APELANTE, DECLINOU DO USO DA PALAVRA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2022/04723, DE 03/08/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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