Apelação Cível Nº 0076096-57.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido (evento 67, ACOR1) e mantido em sede de julgamento dos embargos declaratórios (evento 84, ACOR1), com o entendimento do STJ (Tema 140), para que, se assim for entendido, haja a devida adequação ao leading case mencionado. Foi interposto Recurso Especial (evento 91) em face do referido acórdão, pelo apelante. Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente deste Eg. Tribunal Regional Federal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para processamento.
A Sexta Turma Especializada negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por H. C. S. D. S., em julgamento assim ementado (evento 67, ACOR1):
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA A LC 110/2001. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENÚNCIA A DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AOS DEMAIS PERÍODOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 STF. HONORÁRIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Apelação interposta por H. C. S. D. S. (evento 44) tendo por objeto a sentença (evento 41), que, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, acolheu a exceção de pré-executividade por ela apresentada, vez que verificada a adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001 e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, bem como condenou o exequente em honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2) A Lei Complementar nº.: 110/2001 estabeleceu forma especial de pagamento para a composição, via administrativa, das perdas referentes aos expurgos inflacionários, alcançando aqueles que efetivamente celebraram acordo de adesão aos termos estabelecidos no mencionado diploma legal.
3) In casu, verifica-se que a adesão ocorreu via internet, conforme se infere dos documentos colacionados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Eventos 28 e 36, fls. 03/05), nos quais também constam extratos de pagamento efetivado, referentes à demandante.
4) Aplicável ao caso as disposições constantes na Súmula Vinculante nº.: 1 do Supremo Tribunal Federal, adiante transcrita, visto que qualquer reforma da sentença, na forma requerida pela ora apelante, caracterizaria ofensa ao ato jurídico perfeito. " Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001."
5) Restou comprovado nos autos que o autor firmou acordo administrativo com a CEF, aceitando as condições de pagamento concernentes às complementações de atualização monetária dos depósitos fundiários, conforme o disposto na Lei Complementar nº.: 110/2001, não havendo que se falar em nulidade do acordo ou complementações não previstas em Lei, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, a forma está prevista em lei e a matéria em exame diz respeito à direito disponível. Em consequência, o autor renunciou expressamente e de forma irretratável aos demais períodos pleiteados em juízo, razão pela qual não merece qualquer reforma a sentença.
6) Verifica-se que a executada Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sendo certo que uma de suas alegações (adesão via internet comprovada nos autos ao acordo a que alude a LC 110/200) foi acolhida pelo Juízo a quo. Portanto, são devidos os honorários estabelecidos na decisão recorrida.
7) Apelação desprovida.”
Os embargos de declaração interpostos pela agravante foram desprovidos (evento 84, ACOR1), in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. C. S. D. S., tendo por objeto o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar, uma vez que a omissão, para fins aclaratórios, é do não exame das teses suscitadas pelas partes e não do acervo probatório (RESP 1102467, DJ 29/08/12).
4. A renovação das questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se a análise do conjunto probatório não satisfez às expectativas dos embargantes, devem valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
5. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão.
6. Recurso desprovido.”
Conforme evento 100, o ilustre Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para avaliar o cabimento de um eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso v, alínea “c”, do CPC, verbis.
“A discussão apresentada no recurso especial do evento 91, refere-se a acordo firmado entre as partes, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, no qual se baseou a sentença, mantida pelo acordão recorrido. Afirma o recorrente que a suposta adesão se deu de forma eletrônica.
Com efeito, conforme entendimento do STJ deve ser afastada a adesão eletrônica as acordo firmado, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001 (RESP nº 1.107.460/PE - tema 140 - tese: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”) Inclusive por aplicação da súmula vinculante n.º 1, do STF, segundo a qual, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.
Desse modo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), neste posto, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercida a adequação do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil. ”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido (evento 67, ACOR1) e mantido em sede de julgamento dos embargos declaratórios (evento 84, ACOR1), com o entendimento do STJ (Tema 140), para que, se assim for entendido, haja a devida adequação ao leading case mencionado. Foi interposto Recurso Especial (evento 91) em face do referido acórdão, pelo apelante. Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente deste Eg. Tribunal Regional Federal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para processamento.
A Sexta Turma Especializada negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por H. C. S. D. S., em julgamento assim ementado (evento 67, ACOR1):
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA A LC 110/2001. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENÚNCIA A DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AOS DEMAIS PERÍODOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 STF. HONORÁRIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Apelação interposta por H. C. S. D. S. (evento 44) tendo por objeto a sentença (evento 41), que, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, acolheu a exceção de pré-executividade por ela apresentada, vez que verificada a adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001 e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, bem como condenou o exequente em honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2) A Lei Complementar nº.: 110/2001 estabeleceu forma especial de pagamento para a composição, via administrativa, das perdas referentes aos expurgos inflacionários, alcançando aqueles que efetivamente celebraram acordo de adesão aos termos estabelecidos no mencionado diploma legal.
3) In casu, verifica-se que a adesão ocorreu via internet, conforme se infere dos documentos colacionados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Eventos 28 e 36, fls. 03/05), nos quais também constam extratos de pagamento efetivado, referentes à demandante.
4) Aplicável ao caso as disposições constantes na Súmula Vinculante nº.: 1 do Supremo Tribunal Federal, adiante transcrita, visto que qualquer reforma da sentença, na forma requerida pela ora apelante, caracterizaria ofensa ao ato jurídico perfeito. " Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001."
5) Restou comprovado nos autos que o autor firmou acordo administrativo com a CEF, aceitando as condições de pagamento concernentes às complementações de atualização monetária dos depósitos fundiários, conforme o disposto na Lei Complementar nº.: 110/2001, não havendo que se falar em nulidade do acordo ou complementações não previstas em Lei, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, a forma está prevista em lei e a matéria em exame diz respeito à direito disponível. Em consequência, o autor renunciou expressamente e de forma irretratável aos demais períodos pleiteados em juízo, razão pela qual não merece qualquer reforma a sentença.
6) Verifica-se que a executada Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sendo certo que uma de suas alegações (adesão via internet comprovada nos autos ao acordo a que alude a LC 110/200) foi acolhida pelo Juízo a quo. Portanto, são devidos os honorários estabelecidos na decisão recorrida.
7) Apelação desprovida.”
Os embargos de declaração interpostos pela agravante foram desprovidos (evento 84, ACOR1), in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. C. S. D. S., tendo por objeto o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar, uma vez que a omissão, para fins aclaratórios, é do não exame das teses suscitadas pelas partes e não do acervo probatório (RESP 1102467, DJ 29/08/12).
4. A renovação das questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se a análise do conjunto probatório não satisfez às expectativas dos embargantes, devem valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
5. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão.
6. Recurso desprovido.”
Conforme evento 100, o ilustre Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para avaliar o cabimento de um eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso v, alínea “c”, do CPC, verbis.
“A discussão apresentada no recurso especial do evento 91, refere-se a acordo firmado entre as partes, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, no qual se baseou a sentença, mantida pelo acordão recorrido. Afirma o recorrente que a suposta adesão se deu de forma eletrônica.
Com efeito, conforme entendimento do STJ deve ser afastada a adesão eletrônica as acordo firmado, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001 (RESP nº 1.107.460/PE - tema 140 - tese: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”) Inclusive por aplicação da súmula vinculante n.º 1, do STF, segundo a qual, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.
Desse modo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), neste posto, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercida a adequação do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil. ”.
Retomado o seu processamento, passo ao exame pertinente, para fins de manutenção ou retratação do aresto recorrido.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da adesão eletrônica ao acordo firmado, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, à luz do Tema 140 do STJ (RESP nº 1.107.460/PE - tese: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”) Inclusive por aplicação da súmula vinculante n.º 1, do STF, segundo a qual, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.).
Conforme mencionado no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a questão do acordo da Lei Complementar nº.: 110/2001, editou a Súmula Vinculante nº.: 1, que dispôs o seguinte: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001.”
Nada obstante, não se desconhece o precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 140), no qual se assentou o entendimento no sentido de que “é imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada” (REsp 1107460/PE, rel. Min. Eliana Calmon Primeira Seção, DJe 21/08/2009).
No entanto, conforme manifestado no acórdão recorrido, o artigo 4º da Lei Complementar nº.: 110/2001 possibilitou a transação entre as partes no recebimento dos valores relativos ao FGTS, viabilizada a adesão ao referido acordo por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, a teor do artigo 3º, §1º, do Decreto nº.: 3.913, de 11/09/2001.
Ressalte-se que a orientação contida no Tema 140 do STJ (REsp 1107460/PE) não levou em consideração a realidade dos acordos celebrados pela internet, consoante foi expressamente ressalvado no julgamento dos embargos de declaração apreciados naquele feito.
Desconsiderar esta realidade implicaria no pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do demandante, ante a autorização dada pelos Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003.
Neste sentido, confira-se a decisão proferida nos autos do REsp 1107460/PE:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO PACTUADO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. No caso, o apelo nobre não infirma o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual os Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003 autorizam a adesão ao acordo por meio eletrônico, o que ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A orientação contida no REsp 1107460 / PE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos não levou em consideração a realidade dos acordos celebrados pela internet, consoante foi expressamente ressalvado no julgamento dos embargos de declaração que foram apreciados naquele feito.
4. Ademais, para se decidir que não há termo de adesão - quando a Corte de origem expressamente conclui pela existência de documentos que comprovam o protocolo eletrônico do respectivo termo - faz-se necessário o revolvimento dos elementos fáticos da demanda, o que está vedado nos termos consignados na Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (EDcl no REsp 1330654, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, publ. DJe 20/05/2014)
No caso concreto, a comprovação da adesão se deu pela via eletrônica, conforme se extrai dos documentos juntados pela CEF (Eventos 28 e 36, fls. 03/05), contendo crédito sob a rubrica “PARCELA LC 110/01” e o respectivo saque do valor, em 03/11/2009, o que indica o cumprimento do acordo.
Portanto, o acórdão que negou provimento ao recurso de H. C. S. D. S. encontra-se em consonância com o entendimento do STJ (Tema 140) e dos Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003, que autorizaram os acordos celebrados pela internet.
Ante o exposto, após o reexame da matéria, voto por DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter o ato judicial atacado, nos termos do que dispõe o art. 1.041 do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036693v2 e do código CRC 3373c018.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 29/6/2022, às 16:57:54