Remessa Necessária Cível Nº 5006288-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30), integrada pela sentença de evento 38, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 543528612), formulado por H. B. B., no prazo razoável de 30 dias.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Os autos subiram em razão da remessa.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30), integrada pela sentença de evento 38, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 543528612), formulado por H. B. B., no prazo razoável de 30 dias.
O impetrante objetiva, em síntese, que a Autoridade coatora seja compelida a emitir Certidão de Tempo de Contribuição de protocolo n. 543528612, para averbação na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com os períodos de: 01/08/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 11/12/1990 e 12/12/1990 a 31/01/2004, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Alega o Impetrante que, no dia 1/10/2021, requereu ao INSS a emissão da certidão, contudo a Autarquia, até a data da impetração do mandado, deixou de proferir qualquer decisão no prazo legal.
No que se refere ao caso específico, a Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, objetiva-se a celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo.
Por sua vez, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Por sua vez, o parágrafo 5º, do art. 41-A, da lei 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, constata-se que os prazos fixados nos art. 49, da Lei nº 9.784/99, e art. 41A, da Lei 8.213/91, possuem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, disciplinando, todavia, fases distintas do requerimento administrativo, na medida em que o primeiro estipula que o prazo para que o INSS aprecie o requerimento, enquanto o segundo estabelece o prazo do primeiro pagamento do benefício.
Sobre a questão, os seguintes julgados:
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.
III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."(COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).
IV – Remessa necessária desprovida.
(TRF2 – REEX – 5000298-83.2020.4.02.5117: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, Data da decisão: 08/02/2021)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;
II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;
III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;
IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”
[TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R: 07/12/2010)
No caso sob exame, o autor requereu a CTC em 1/10/2021, e a última movimentação do processo ocorreu em 25/1/2022.
Como bem ressaltado na sentença, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pela Autarquia Previdenciária não demanda dilação probatória, sendo certo que os dados do segurado já constam nos sistemas da Previdência Social.
Assim, restando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em apreciar o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, assiste razão ao impetrante.
Desta forma, o Juízo a quo entendeu corretamente por conceder a segurança para que a autoridade coatora aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 1787780422), no prazo razoável de 30 dias.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036608v2 e do código CRC 8ef98e1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/08/2022, às 19:38:57