Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006288-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30), integrada pela sentença de evento 38, que concedeu a segurança,  resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 543528612), formulado por H. B. B., no prazo razoável de 30 dias.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Os autos subiram em razão da remessa.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30), integrada pela sentença de evento 38, que concedeu a segurança,  resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 543528612), formulado por H. B. B., no prazo razoável de 30 dias.

O impetrante objetiva, em síntese, que a Autoridade coatora seja compelida a emitir Certidão de Tempo de Contribuição de protocolo n. 543528612, para averbação na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com os períodos de: 01/08/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 11/12/1990 e 12/12/1990 a 31/01/2004, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 

Alega o Impetrante que, no dia 1/10/2021, requereu ao INSS a emissão da certidão, contudo a Autarquia, até a data da impetração do mandado, deixou de proferir qualquer decisão no prazo legal.

No que se refere ao caso específico, a Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, objetiva-se a celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo.

Por sua vez, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado. 

A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Por sua vez, o parágrafo 5º, do art. 41-A, da lei 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Logo, constata-se que os prazos fixados nos art. 49, da Lei nº 9.784/99, e art. 41A, da Lei 8.213/91, possuem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, disciplinando, todavia, fases distintas do requerimento administrativo, na medida em que o primeiro estipula que o prazo para que o INSS aprecie o requerimento, enquanto o segundo estabelece o prazo do primeiro pagamento do benefício.

Sobre a questão, os seguintes julgados:

" DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

 I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.

III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."(COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).

IV – Remessa necessária desprovida.

(TRF2 – REEX – 5000298-83.2020.4.02.5117: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, Data da decisão: 08/02/2021)

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;

II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;

III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;

 IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”

[TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R: 07/12/2010)

No caso sob exame, o autor requereu a CTC em 1/10/2021, e a última movimentação do processo ocorreu em 25/1/2022.

Como bem ressaltado na sentença, a  expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pela Autarquia Previdenciária não demanda dilação probatória, sendo certo que os dados do segurado já constam nos sistemas da Previdência Social.

Assim, restando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em apreciar o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, assiste razão ao impetrante.

Desta forma, o Juízo a quo entendeu corretamente por conceder a segurança para que a autoridade coatora aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo de requerimento n. 1787780422), no prazo razoável de 30 dias.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001036609
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006288-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança é admissível, uma vez que o impetrante afirmou a existência de ilegal inércia administrativa em dar andamento ao seu processo administrativo.

2. A demora excessiva e injustificada imputada à autoridade viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), restando demonstrado o direito líquido e certo.

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036609v3 e do código CRC 60eac89a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006288-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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