Apelação Criminal Nº 0504544-77.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por J. D. A. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 15/12/2020 (evento 469 do processo originário), integrada por aquelas que julgaram os embargos de declaração em 01/02/2021 (evento 481 do processo originário) e 23/08/2021 (evento 501 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, o pagamento de 05 salários mínimos à entidade cadastrada junto ao Juízo da Execução e prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 333, caput, do CP (episódio 52).
No que concerne à denúncia (eventos 139/144 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 19):
"(...) Narra a peça acusatória (Evento 139, OUT13 a Evento 144/OUT18) dos autos de origem) que a partir de interceptações telefônicas autorizadas no bojo da Operação “Clausura”, - instaurada para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó, localizado em Bangu/RJ, emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições –, foram revelados diálogos indicando a existência de um grupo criminoso formado por policiais rodoviários, que utilizavam seus cargos para obtenção de vantagens indevidas.
Com base em tais informações, foi deflagrada a Operação “Pisca Alerta”, que contou com a realização de diversas diligências de campo, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Como resultado, foi descortinado um esquema de inúmeros delitos (crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros) praticados por um expressivo número de policiais rodoviários federais, policiais civis e militares, comerciantes, empresários e funcionários de transportadoras, no município do Rio de Janeiro, em diversos trechos de Rodovias Federais (BR-040, BR-116, BR-101, BR493, BR-465) e em várias unidades administrativas da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a inicial, os policias rodoviários federais envolvidos transformaram as referidas rodovias em um verdadeiro “balcão de negócios”, no qual eram oferecidos “benefícios” a particulares em troca de propina.
Em razão da magnitude dessa operação, o MPF inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo as condutas criminosas até então descobertas.
A presente denúncia, autuada, de início, no processo nº 0014873-16.2012.4.02.5101, que viria a sofrer sucessivos desmembramentos, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e descreveu 110 episódios delitivos apurados no curso das investigações.
Interessa, aqui, a seguinte conduta imputada, na inicial, ao acusado J. D. A. D. S., um dos particulares investigados na Operação “Pisca Alerta” pelo oferecimento/promessa de suborno a Policias Rodoviários Federais para que estes deixassem de praticar atos de ofício:
J. D. A. D. S.
O acusado J. D. A. D. S., doravante chamado de JAIRO, é comerciante residente no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça, no dia 14/10/2009, JAIRO prometeu vantagem indevida ao policial rodoviário federal ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, qual seja, a liberação indevida de um carro da marca Fiat Strada, cor branca, adesivado com a marca Supergasbrás, apreendido pelos policiais rodoviários federias JERCEI DA CONCEIÇÃO HERMÓGENES e MÁRCIO MONCALVO SAMU por estar trafegando sem placa. Em consequência da referida promessa, o veículo em questão foi, de fato, liberado sem a aplicação de qualquer penalidade pela Polícia Rodoviária Federal, conforme o disposto no 52º episódio.
Em razão de tal conduta, JAIRO deve responder pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. (...)"
A denúncia foi recebida em 25/05/2012 (evento 145 do processo originário).
Após desmembramento da ação principal, permaneceram na presente ação penal os réus A. C. D. R., F. F. D. S. R., J. D. A. D. S., JOHN NATHAN SOARES MAIA e M. G. G. S..
Com relação a A. C. D. R. e F. F. D. S. R., foram prolatada sentenças extintivas da punibilidade, em razão do cumprimento das condições do sursis processual e do reconhecimento de litispendência, respectivamente (eventos 481 e 252, respectivamente, do processo originário).
A sentença absolveu JOHN NATHAN SOARES MAIA e M. G. G. S. das imputações contra eles dirigidas (evento 469 do processo originário) e o MPF, em seu recurso, não se insurgiu quanto à sentença absolutória em relação aos referidos réus .
O magistrado de primeiro grau tornou sem efeito a declaração de extinção de punibilidade do réu J. D. A. D. S., prolatada na parte final da sentença de embargos de declaração proferida em 23/08/2021 (evento 512 do processo originário).
Razões de apelação do MPF, requerendo, em síntese, a condenação de J. D. A. D. S. pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em relação à imputação narrada no episódio 52 da denúncia, com a fixação da pena-base em quantum não inferior a 3 anos e 6 meses de reclusão e aplicação da causa de aumento em 1/3, n/f do parágrafo único do art. 333 do CP. Requer, ainda, a majoração da pena aplicada em relação ao crime em que o réu restou condenado (evento 518 do processo originário).
Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do não conhecimento do recurso ministerial, por ser genérico e, na hipótese de conhecimento, que seja mantida a pena aplicada (evento 532 do processo originário).
Razões de apelação de JAIRO DA SILVA, requerendo, em síntese, sua absolvição sob a alegação de ausência de provas robustas da autoria e materialidade delitivas do crime a ele imputado, o que implicaria na incidência do princípio do in dubio pro reo (evento 11).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso de apelação defensivo (evento 16).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso defensivo (evento 19).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036588v14 e do código CRC 477e1a00.
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Data e Hora: 29/11/2022, às 16:13:02