Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504544-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por J. D. A. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 15/12/2020 (evento 469 do processo originário), integrada por aquelas que julgaram os embargos de declaração em 01/02/2021 (evento 481 do processo originário) e 23/08/2021 (evento 501 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, o pagamento de 05 salários mínimos à entidade cadastrada junto ao Juízo da Execução e prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 333, caput, do CP (episódio 52).

No que concerne à denúncia (eventos 139/144 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 19):

"(...) Narra a peça acusatória (Evento 139, OUT13 a Evento 144/OUT18) dos autos de origem) que a partir de interceptações telefônicas autorizadas no bojo da Operação “Clausura”, - instaurada para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó, localizado em Bangu/RJ, emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições –, foram revelados diálogos indicando a existência de um grupo criminoso formado por policiais rodoviários, que utilizavam seus cargos para obtenção de vantagens indevidas.

Com base em tais informações, foi deflagrada a Operação “Pisca Alerta”, que contou com a realização de diversas diligências de campo, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Como resultado, foi descortinado um esquema de inúmeros delitos (crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros) praticados por um expressivo número de policiais rodoviários federais, policiais civis e militares, comerciantes, empresários e funcionários de transportadoras, no município do Rio de Janeiro, em diversos trechos de Rodovias Federais (BR-040, BR-116, BR-101, BR493, BR-465) e em várias unidades administrativas da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a inicial, os policias rodoviários federais envolvidos transformaram as referidas rodovias em um verdadeiro “balcão de negócios”, no qual eram oferecidos “benefícios” a particulares em troca de propina.

Em razão da magnitude dessa operação, o MPF inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo as condutas criminosas até então descobertas.

A presente denúncia, autuada, de início, no processo nº 0014873-16.2012.4.02.5101, que viria a sofrer sucessivos desmembramentos, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e descreveu 110 episódios delitivos apurados no curso das investigações.

Interessa, aqui, a seguinte conduta imputada, na inicial, ao acusado J. D. A. D. S., um dos particulares investigados na Operação “Pisca Alerta” pelo oferecimento/promessa de suborno a Policias Rodoviários Federais para que estes deixassem de praticar atos de ofício:

J. D. A. D. S.

O acusado J. D. A. D. S., doravante chamado de JAIRO, é comerciante residente no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça, no dia 14/10/2009, JAIRO prometeu vantagem indevida ao policial rodoviário federal ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, qual seja, a liberação indevida de um carro da marca Fiat Strada, cor branca, adesivado com a marca Supergasbrás, apreendido pelos policiais rodoviários federias JERCEI DA CONCEIÇÃO HERMÓGENES e MÁRCIO MONCALVO SAMU por estar trafegando sem placa. Em consequência da referida promessa, o veículo em questão foi, de fato, liberado sem a aplicação de qualquer penalidade pela Polícia Rodoviária Federal, conforme o disposto no 52º episódio.

Em razão de tal conduta, JAIRO deve responder pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. (...)"

A denúncia foi recebida em 25/05/2012 (evento 145 do processo originário).

Após desmembramento da ação principal, permaneceram na presente ação penal os réus A. C. D. R., F. F. D. S. R., J. D. A. D. S., JOHN NATHAN SOARES MAIA e M. G. G. S..

Com relação a A. C. D. R. e F. F. D. S. R., foram prolatada sentenças extintivas da punibilidade, em razão do cumprimento das condições do sursis processual e do reconhecimento de litispendência, respectivamente (eventos 481 e 252, respectivamente, do processo originário).

A sentença absolveu JOHN NATHAN SOARES MAIA e M. G. G. S. das imputações contra eles dirigidas (evento 469 do processo originário) e o MPF, em seu recurso, não se insurgiu quanto à sentença absolutória em relação aos referidos réus .

O magistrado de primeiro grau tornou sem efeito a declaração de extinção de punibilidade do réu J. D. A. D. S., prolatada na parte final da sentença de embargos de declaração proferida em 23/08/2021 (evento 512 do processo originário).

Razões de apelação do MPF, requerendo, em síntese, a condenação de J. D. A. D. S. pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em relação à imputação narrada no episódio 52 da denúncia, com a fixação da pena-base em quantum não inferior a 3 anos e 6 meses de reclusão e aplicação da causa de aumento em 1/3, n/f do parágrafo único do art. 333 do CP. Requer, ainda, a majoração da pena aplicada em relação ao crime em que o réu restou condenado (evento 518 do processo originário).

Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do não conhecimento do recurso ministerial, por ser genérico e, na hipótese de conhecimento, que seja mantida a pena aplicada (evento 532 do processo originário).

Razões de apelação de JAIRO DA SILVA, requerendo, em síntese, sua absolvição sob a alegação de ausência de provas robustas da autoria e materialidade delitivas do crime a ele imputado, o que implicaria na incidência do princípio do in dubio pro reo (evento 11).

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso de apelação defensivo (evento 16).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso defensivo (evento 19).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036588v14 e do código CRC 477e1a00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/11/2022, às 16:13:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:33.


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Documento:20001036589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504544-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por J. D. A. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 15/12/2020 (evento 469 do processo originário), integrada por aquelas que julgaram os embargos de declaração em 01/02/2021 (evento 481 do processo originário) e 23/08/2021 (evento 501 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, o pagamento de 05 salários mínimos à entidade cadastrada junto ao Juízo da Execução e prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 333, caput, do CP (episódio 52).

No que concerne à denúncia (eventos 139/144 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 19):

(...) Narra a peça acusatória (Evento 139, OUT13 a Evento 144/OUT18) dos autos de origem) que a partir de interceptações telefônicas autorizadas no bojo da Operação “Clausura”, - instaurada para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó, localizado em Bangu/RJ, emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições –, foram revelados diálogos indicando a existência de um grupo criminoso formado por policiais rodoviários, que utilizavam seus cargos para obtenção de vantagens indevidas.

Com base em tais informações, foi deflagrada a Operação “Pisca Alerta”, que contou com a realização de diversas diligências de campo, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Como resultado, foi descortinado um esquema de inúmeros delitos (crimes de quadrilha, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, facilitação de contrabando/descaminho, prevaricação, entre outros) praticados por um expressivo número de policiais rodoviários federais, policiais civis e militares, comerciantes, empresários e funcionários de transportadoras, no município do Rio de Janeiro, em diversos trechos de Rodovias Federais (BR-040, BR-116, BR-101, BR493, BR-465) e em várias unidades administrativas da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a inicial, os policias rodoviários federais envolvidos transformaram as referidas rodovias em um verdadeiro “balcão de negócios”, no qual eram oferecidos “benefícios” a particulares em troca de propina.

Em razão da magnitude dessa operação, o MPF inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo as condutas criminosas até então descobertas.

A presente denúncia, autuada, de início, no processo nº 0014873-16.2012.4.02.5101, que viria a sofrer sucessivos desmembramentos, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e descreveu 110 episódios delitivos apurados no curso das investigações.

Interessa, aqui, a seguinte conduta imputada, na inicial, ao acusado J. D. A. D. S., um dos particulares investigados na Operação “Pisca Alerta” pelo oferecimento/promessa de suborno a Policias Rodoviários Federais para que estes deixassem de praticar atos de ofício:

J. D. A. D. S.

O acusado J. D. A. D. S., doravante chamado de JAIRO, é comerciante residente no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça, no dia 14/10/2009, JAIRO prometeu vantagem indevida ao policial rodoviário federal ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, qual seja, a liberação indevida de um carro da marca Fiat Strada, cor branca, adesivado com a marca Supergasbrás, apreendido pelos policiais rodoviários federias JERCEI DA CONCEIÇÃO HERMÓGENES e MÁRCIO MONCALVO SAMU por estar trafegando sem placa. Em consequência da referida promessa, o veículo em questão foi, de fato, liberado sem a aplicação de qualquer penalidade pela Polícia Rodoviária Federal, conforme o disposto no 52º episódio.

Em razão de tal conduta, JAIRO deve responder pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. (...)"

Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Da ausência de contaminação do cabedal probatório face à decisão proferida pelo STJ no HC 485.177/RJ

O STJ, no julgamento do referido HC, considerou ilegais as interceptações telefônicas que haviam sido decretadas na medida cautelar nº 2009.51.01.806469-4, em relação a Alexandre Rangel de Melo e Márcio Ribeiro Ferreira, a partir do dia 06/07/2009, por insuficiência de fundamentação (evento 152-anexo3). Embora não tenha sido estendida a ordem a outros réus ou investigados e os diálogos já declarados nulos não digam respeito às imputações deduzidas na presente ação penal, em atenção a tese dos “frutos da árvore envenenada”, segundo a qual todas as provas derivadas de uma prova ilícita são alcançadas por essa nulidade, coesta merece análise mais detida.

Tal fundamentação tem esteio nas previsões contidas nos artigos do Código de Processo Penal 573, caput, e parágrafos, e 157 que, em seu §1º, também trata das hipóteses de excepcionalidade:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Grifou-se)

O exame, portanto, reside em apurar se os elementos que fundamentam a presente ação penal derivam da prova ilícita declarada pelo STJ e, em caso positivo, se está presente uma das exceções legais à nulidade, como “descoberta inevitável” e/ou “fonte independente”.

Primeiramente, faz-se necessário verificar do que se trata o conjunto probatório dos autos que implicaram na condenação do apelante. Na sentença, o seguinte trecho é claro em apontar que o cabedal probatório está resumido aos diálogos colhidos em sede de medidas cautelares de interceptação telefônica (evento 469 do processo originário):

"(...) Parâmetros de análise da prova   

 Ultrapassadas tais questões, reputo necessário descrever os parâmetros que serão a seguir utilizados na análise das provas produzidas, assim como o contexto fático no qual elas se inserem. 

As investigações que redundaram nesta ação penal tiveram início em 2009 e, à exceção de alguns elementos marginais, a prova produzida está amplamentente calcada nas interceptações das comunicações telefônicas entre os réus e entre estes e outros indivíduos, as quais, sob a ótica do Ministério Público Federal, comprovam a prática dos crimes descritos na denúncia. 

Em linhas gerais, observo que as conversas interceptadas revelam promíscuas e inadmissíveis relações entre policiais rodoviários federais e indivíduos, em sua maioria funcionários de empresas transportadoras de cargas e empresários, os quais, em algum momento do exercício de seus ofícios, praticaram atos que, em tese, estariam sujeitos à fiscalização a cabo da Polícia Rodoviária Federal. (Grifou-se) (...)"

Insta destacar, ainda, alguns excertos que, de forma mais específica, dizem respeito à fundamentação da condenação do apelante:

"(...) 52º Episódio (Ocorrência nº 72 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Márcio Moncalvo Samu, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a Jerceí da Conceição Hermógenes, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a J. D. A. D. S., o crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do CP).

Este episódio traz uma situação de fato limítrofe quanto a seu enquadramento jurídico, visto que, como se nota nas conversas interceptadas, a penalidade da lei de trânsito foi aplicada ao indivíduo que oferecia vantagem indevida ao policial ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de que a fiscalização não fosse levada a cabo regularmente por JERCEÍ e MÁRCIO SAMU. Não se sabe se o veículo foi liberado para emplacamento exclusivamente, mas, seja como for, a incerteza jurídica acerca da necessidade de apreensão, em casos tais, afasta a possibilidade de se reconhecer que existia algum ato destes agentes públicos a ser praticado, que não o foi em razão da influência pretendida por ERLY SIMÕES. No que se refere a MÁRCIO SAMU, inclusive, o MPF pleiteou a absolvição do réu pelos fatos descritos neste episódio. 

De toda sorte, como se sabe, a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva dispensa a ação ou omissão no exercício da função pública, em função da oferta, solicitação ou recebimento de vantagem indevida. 

E quanto a ERLY SIMÕES, em particular, mesmo que os demais policiais tenham se recusado a liberar o veículo sem a aplicação da multa, este já havia aceitado a promessa de vantagem indevida realizada por JAIRO DOS ANJOS SILVA, tanto que intercedeu junto a seu colega JERCEÍ para que este "desenguiçasse" o veículo de JAIRO. Esta expressão, como se viu em outros episódios desta sentença (nº 14 e 18), era usualmente utilizada por alguns policiais investigados como código, cujo significado real remete à liberação de veículos irregulares em contrapartida ao recebimento de propina.

Neste primeiro diálogo, travado às 15:31:22h do dia 14.10.2009, JAIRO oferece a vantagem indevida a SIMÕES e este a aceita, no seguintes termos: (...) (Grifou-se). (...)"

Nesse contexto, resta nítido que, de fato, o acervo probatório utilizado para a condenação do apelante escora-se, tão somente, no diálogo captado nas interceptações telefônicas. 

No entanto, em análise dos autos, nota-se que o referido diálogo degravado do apelante se deu a partir de fonte independente àquela que restou declarada nula pela decisão do STJ.

No mesmo sentido, a manifestação subscrita pelo Procurador Regional da República Luiz Fernando Voss Chagas Lessa, a qual acrescento como razões de decidir (evento 24):

Os autos vieram ao MPF, em razão do seguinte despacho proferido no Evento 21: 

“Ao MPF para manifestação, tendo em vista a ilicitude de provas reconhecida pelo STJ, no habeas corpus nº 485.177/RJ, e o teor das contrarrazões e do parecer ministerial lançados nos autos do processo nº 0041261- 82.2014.4.02.5101.” 

Da análise dos autos, contudo, o signatário não vê, a princípio, motivos para que o entendimento exarado pelo parquet nos autos da ação penal 0041261-82.2014.4.02.5101 seja adotado também neste feito.

Embora ambos os processos digam respeito a fatos desvelados na mesma Operação (Pisca Alerta), é certo também que a denúncia originária abrange inúmeras imputações que recaíram sobre policiais rodoviários e particulares, em decorrência de ilícitos praticados em datas e locais diversos. 

No caso da ação penal nº 0041261- 82.2014.4.02.5101, o agente ministerial concluiu que as interceptações telefônicas seriam inservíveis para manter a condenação dos réus LUIZ CLÁUDIO DA ROCHA MIGUEL, GIULIANO JOSÉ SANTOS NOBRE, e RODRIGO ROCHA SILVEIRA, em razão de sua contaminação, tendo em vista o decidido no HC nº 485.177/RJ, que declarou a ilicitude das interceptações telefônicas em relação aos terminais telefônicos de ALEXANDRE RANGEL DE MELO e de MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 485.177/RJ, impetrado por ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA – réus em outra ação penal derivada da Op. Pisca Alerta S/A (autos nº 0014873-16.2012.4.02.5101), concluiu que a decisão que deferiu essas medidas estaria viciada, pois os terminais usados por aqueles investigados foram incluídos na ordem de monitoramento como se se tratassem de linhas telefônicas de suspeitos que já eram objeto de investigação. 

Tal circunstância, inclusive, foi asseverada no parecer da Procuradoria-Geral da República, adotado como razões de decidir na referida ação constitucional: 

“Isso porque, em sua fundamentação, a magistrada sustentou que os já investigados à época estariam utilizando linhas telefônicas em nome de terceiros. 

Assim, o juízo de primeiro grau almejou somente incluir novas linhas telefônicas no rol de monitoramento, como se tais estivessem sendo utilizadas pelos já investigados, e não a inclusão de novos investigados em si. Nesse sentido, observa-se da análise dos autos que em todas as oportunidades nas quais a magistrada autorizou a inclusão de novos investigados nas interceptações telefônicas, os citou nominalmente, descrevendo os indícios de autoria e participação nas atividades criminosas. 

Contudo, não foi o que ocorreu em relação aos pacientes, tendo sido estes incluídos sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta. Este fato, por si só, fortalece a tese de que, naquela oportunidade, a magistrada não teria autorizado a interceptação telefônica dos pacientes.” 

Além disso, levou-se em conta também o fato do Relatório Policial, adotado pelo Juízo de primeiro grau, não apresentar indícios suficientes do envolvimento dos policiais Alexandre Rangel de Melo e Márcio Ribeiro Ferreira no esquema criminoso investigado. 

É o que se observa, por exemplo, na decisão proferida também pelo STJ que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos daquela ordem aos corréus na mesma ação penal. Confira-se:

PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA A DOIS INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PISCA ALERTA S/A. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. 

1. Caso em que não há a similitude fáticojurídica indispensável para a aplicação do mencionado art. 580 do Código de Processo Penal. 

2. Entre os diversos fatores considerados para a concessão da ordem em favor dos pacientes, que, juntos, revelavam a falta de motivação para a determinação de quebra do sigilo telefônico deles, foi o fato de que nem sequer os diálogos transcritos no relatório policial que embasava a representação do Delegado de Polícia Federal, à época, davam algum indício do envolvimento dos policiais Alexandre Rangel de Melo e Márcio Ribeiro Ferreira, no esquema criminoso investigado. 

3. Quanto ao requerente Dejair Mello da Silva, o decisum autorizando a quebra do seu sigilo telefônico é outro, com data de 23/7/2009, tratando-se de decisão distinta da qual foi deferida a interceptação telefônica anulada dos beneficiados (datada de 6/7/2009). Tal diferença, por si só, basta para afastar a pretendida extensão de efeitos. 

4. Quanto aos demais, embora a interceptação dos respectivos terminais telefônicos tenha sido determinada com base na mesma decisão dos pacientes, existe distinção entre a situação desses requerentes e a dos pacientes. Alex de Abreu Ribeiro, funcionário de transportadora, e Douglas Laiun da Silva, comerciante, foram denunciados em processo distinto e teriam mantido diálogos suspeitos com o Policial Rodoviário Federal Fábio Neposiano Nogueira (fls. 874 e 890), agente à época investigado, sobre o qual já havia vários elementos de prova indicativos de participação na organização criminosa que estava sendo desvendada. O mesmo ocorre com Denis Prates (que era policial rodoviário federal lotado na mesma delegacia de Neposiano e, atualmente, é réu na mesma ação penal dos pacientes), pois, entre as conversas transcritas, há diálogos sinalizando a proximidade dele com o que estava sendo então apurado (fls. 855, 878, 885). Tal peculiaridade afasta a identidade de situações. 

5. Pedidos de extensão improvidos.”

Na hipótese, a situação do réu J. D. A. D. S. é bem distinta, primeiro porque foi condenado pelo crime do art. 333 do CP, como particular que ofereceu propina ao policial rodoviário Erly Simões da Silva que, por sua vez, foi condenado pelo delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do CP. 

Ademais, essa condenação teve como fundamento o resultado de interceptação telefônica de terminal que teve o seu sigilo expressamente quebrado em decisão distinta daquela que foi parcialmente anulada, de forma justificada e com a identificação de seus titulares, não sendo também derivada daquelas interceptações anuladas pelo STJ. 

Isso porque, no caso da condenação de JAIRO DOS SANTOS este foi surpreendido falando ao telefone, no dia 14/10/2009, com o policial rodoviário ERLY SIMÕES (alvo original) que, por sua vez, já havia sido interceptado em contato com a PRF CARLA, cujo monitoramento estava amparado em decisão perfeitamente motivada.

Nesse passo, como ressaltou o MPF em contrarrazões de apelação na ação penal nº 0041261- 82.2014.4.02.5101, citada no despacho juntado ao Evento 21: 

“(…) não há nulidade na decisão que determinou a prorrogação da interceptação do terminal (21) 7814-8898 – utilizado pelo PRF SIMÕES-, haja vista que, para além das conversas ilícitas (índices 40, 46 e 47) fundamentou-se também em diálogos interceptados legitimamente e suficientes para a decretação da medida de monitoramento.” 

A única observação a ser feita neste ponto que o número de celular utilizado pelo PRF SIMÕES era o (21) 7841 (e não 7814) 8898, como apontado naquela mesma manifestação em tabela elaborada para avaliar a contaminação da prova. 

Não se pode esquecer, ainda, que o julgamento na Corte Superior, citado no despacho, ocorreu em 28/05/2019 com data de publicação em 06/06/2019, sendo amplamente divulgado à época o seu resultado, o que, certamente, veio ao conhecimento de todos os réus denunciados na presente Operação. 

Por esse motivo, é que alguns deles, nos recursos de apelação que interpuseram, requereram a aplicação do mesmo entendimento exarado pelo STJ, o que não aconteceu em relação à defesa do réu J. D. A. D. S. condenado neste feito. 

Nesse passo, cumpre notar que a juntada das razões de apelação apresentadas em favor do acusado aconteceu em 02/05/2022 (Evento 11 dos presentes autos em segundo grau), ou seja, muito depois do julgamento do HC nº 485.177/RJ, que, repita-se, ocorreu em 28/05/2019. 

De igual maneira, a defesa desse réu não requereu diretamente perante o Colendo STJ a extensão dos efeitos do decidido no HC nº 485.177/RJ, como algumas defesas fizeram e tiveram seus pedidos todos indeferidos. 

Vale dizer, não houve nenhum questionamento da defesa desse acusado nas razões de apelo ou perante o Tribuna da Cidadania neste sentido, ante o reconhecimento, ainda que tácito, de que não havia a possibilidade de ser beneficiado pelos efeitos da decisão proferida pela Corte Superior. 

Diante do exposto, o MPF vem ratificar suas manifestações anteriores, sustentar a licitude das provas que fundamentaram a sentença condenatória sob exame, bem como pugnar pelo prosseguimento do feito."

Por todo o exposto, afasto qualquer hipótese de nulidade do processo, por derivação, em razão da decisão proferida pelo STJ no âmbito do HC nº. 485.177/RJ.

Do recurso de JAIRO DOS SANTOS DA SILVA

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime do art. 333, caput, do Código Penal (evento 469 do processo originário):

(...) 52º Episódio (Ocorrência nº 72 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Márcio Moncalvo Samu, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a Jerceí da Conceição Hermógenes, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a J. D. A. D. S., o crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do CP).

Este episódio traz uma situação de fato limítrofe quanto a seu enquadramento jurídico, visto que, como se nota nas conversas interceptadas, a penalidade da lei de trânsito foi aplicada ao indivíduo que oferecia vantagem indevida ao policial ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de que a fiscalização não fosse levada a cabo regularmente por JERCEÍ e MÁRCIO SAMU. Não se sabe se o veículo foi liberado para emplacamento exclusivamente, mas, seja como for, a incerteza jurídica acerca da necessidade de apreensão, em casos tais, afasta a possibilidade de se reconhecer que existia algum ato destes agentes públicos a ser praticado, que não o foi em razão da influência pretendida por ERLY SIMÕES. No que se refere a MÁRCIO SAMU, inclusive, o MPF pleiteou a absolvição do réu pelos fatos descritos neste episódio. 

De toda sorte, como se sabe, a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva dispensa a ação ou omissão no exercício da função pública, em função da oferta, solicitação ou recebimento de vantagem indevida. 

E quanto a ERLY SIMÕES, em particular, mesmo que os demais policiais tenham se recusado a liberar o veículo sem a aplicação da multa, este já havia aceitado a promessa de vantagem indevida realizada por JAIRO DOS ANJOS SILVA, tanto que intercedeu junto a seu colega JERCEÍ para que este "desenguiçasse" o veículo de JAIRO. Esta expressão, como se viu em outros episódios desta sentença (nº 14 e 18), era usualmente utilizada por alguns policiais investigados como código, cujo significado real remete à liberação de veículos irregulares em contrapartida ao recebimento de propina.

Neste primeiro diálogo, travado às 15:31:22h do dia 14.10.2009, JAIRO oferece a vantagem indevida a SIMÕES e este a aceita, no seguintes termos: 

Jairo: Rapaz, acho que é GUTO, é...  deixa eu ligar pro motorista. Ele tá lá na patrulha, aonde o senhor fica lá. Esqueci nome do rapaz agora, ele até me falou é um nome meio complicado, do rapaz. SE VOCÊ CONSEGUIR LIBERAR LÁ, CARA, PODE CONTAR AÍ COMIGO. EU PASSO AÍ, AMANHÃ PRA FALAR COM O SENHOR AÍ, CARA. SÓ PARA NÃO DEIXAR ELE TIRAR A MULTA, CARA. Que eu vou  emplacar ela. Ia emplacar hoje, não consegui. Vou emplacar amanhã, pra não deixar eles tacar a multa. Aí, eu passo aí amanhã e falo com o senhor. O senhor pode confiar em mim.

Simões: Não é questão de confiar, eu vou ver lá, eu vou ver, né. Porque devido ao tempo, não sei nem se ele não tirou a multa ou não. Vou dar uma olhada lá.

J: Dá uma ligadinha pra lá, cara. Dá uma ajuda aí, entendeu? O que puder fazer pro seu amigo aí. Eu tô aqui atras da COMAPCTOR, o senhor falou umas duas vezes que ia passar aqui em casa, aqui na padaria e não passa, entendeu? Você tem o meu radio, aí o que precisar de mim. Qualquer coisa eu estou às suas ordens.

S: Você mora perto da COMPACTOR, né?

J: Mora cara, moro nos fundos mesmo cara. No Golden Gol aqui, entendeu? O Paulinho, o Galeguinho, tá sempre aqui. SE VOCÊ PRECISAR DO SEU IRMÃO QUALQUER COISA AI FAZER ALGUM EVENTO AÍ, PRECISAR DE ÁGUA, REFRIGERANTE DE ALGUMA COISA VOCÊ ME DA UM ALÔ, ENTENDEU? Essa época aí sempre tem. Tá chegando final de ano aí, se você precisar do seu irmão eu tô às ordens aqui.

S: É caminhonete  de que cor?

J: Ela é branca, cara. Eu adesivei ela de gasbrás, entendeu? Adesivada de gasbrás. É que eu também tenho um depositozinho e vou botar ele para trabalhar no depósito. Só que emplaco hoje, emplaco amanhã, não emplaquei. Já tem mais de uma semana que eu peguei ela na agência, entendeu? Então, acho que só tem dois ou três dias, direito de andar com a nota fiscal sem pegar rodovia federal. Eu ia emplacar ela hoje, mas só que não tinha ninguém pra trazer o garoto pra treinar, eu vim trazer. Ela tá adesivada, é uma Strada. Ela tá adesivada de gasbras. De gás, né? Gasbras.

S: Vou ver lá.

J: Tá bom.(g.n.)

A prova de que SIMÕES aceitou a promessa de tais vantagens indevidas é robustecida na ligação seguinte, na qual este concretamente intercede junto a seu colega JERCEÍ para que não aplicasse a multa, o que foi não foi acatado por este último. Veja-se:

J: Fala, inspetor.

S: Por um acaso, tem uma STRADA, sem placa,  enguiçada por aí, pelo lado do  posto.

J:  Ô, rapaz. Essa STRADA foi apreendida já, inspetor.

S: Já, é..., foi por alguem daí?

J: É, ela tava enguiçada aqui, só que aí, a gente deu uma checadinha no documento e ela já tinha passado do prazo do emplacamento. Aí, o colega já até preencheu o DRV dele.

S: Falou. Ô JERCEÍ. Vê aí. O que puder fazer aí prá desinguiçar, eu agradeço. O que puder fazer, entendido?(g.n.)

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que ERLY SIMÕES aceitou a promessa de vantagem indevida abertamente feita por JAIRO, em troca da ação criminosa de interceder junto a seus colegas para evitar a aplicação da multa, conforme expressamente solicitado por JAIRO. 

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 52º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação dos réus a seguir discriminados, nas seguintes penas:

ERLY SIMÕES DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, CP).

J. D. A. D. S., nas penas do crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do CP) (...)

Sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os seguintes trechos das contrarrazões apresentadas pelo Procurador Regional da República Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (evento 16), ratificada e aderida no parecer ministerial subscrito pela Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula (evento 19) para rechaçar as alegações de apelação da defesa e manter a condenação do réu, como incurso nas penas do crime do art. 333, caput, do CP, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo delitivo, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com a autoria, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude:

"(...) Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre os fatos que envolvem o delito em apuração.

Trata-se de ação penal proposta a partir do desmembramento dos autos da ação penal nº 0014873- 16.2012.4.02.5101, deflagrada a partir da Operação “PISCA ALERTA S/A”.

Nessa investigação foi desvelada a pratica reiterada de crimes contra a Administração Pública em diversos trechos das Rodovias Federais BR-040 (Washington Luís), BR-116 (Presidente Dutra), BR-101 (Translitorânea), BR-493 (Rio-Magé) e BR-465 (antiga Rio-São Paulo) e nas unidades administrativas da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Esses delitos foram cometidos por Policiais Rodoviários, civis, militares, empresários e funcionários de transportadoras, bem como por particulares que ofereciam, solicitavam e recebiam propina para que atos de ofícios não fossem praticados, transformando as estradas em lugares de verdadeira mercância da função pública.

Na hipótese, o réu J. D. A. D. S. foi um dos particulares condenados pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, cuja redação é a seguinte:

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Nas razões de apelo, a defesa, buscando afastar a responsabilidade criminal do acusado, expõe, em suma, que não há prova de que: “o veículo foi liberado mediante acerto, de que não foi multado ou que foi liberado sem o atendimento dos requisitos”, sustentando, ainda, outros argumentos que poderiam, no máximo, questionar o exaurimento do delito, mas que não refutam a prova de sua consumação.

Isso porque, como é sabido, a concretização do ato de ofício não é exigência para a tipificação dos crimes de corrupção, dada sua natureza de crime formal, bastando que haja, no mínimo, uma relação potencial entre o os poderes do agente público e a vantagem indevida a ele conferida ou oferecida.

A esse respeito, o voto do Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Penal 470/MG, bem esclarece o tema:

“Ao tipificar a corrupção, em suas modalidades passiva (art. 317, CP) e ativa (art. 333, CP), a legislação infraconstitucional visa a combater condutas de inegável ultraje à moralidade e à probidade administrativas, valores encartados na Lei Magna como pedras de toque do regime republicano brasileiro (art. 37, caput e § 4º, CRFB). A censura criminal da corrupção é manifestação eloquente da intolerância nutrida pelo ordenamento pátrio para com comportamentos subversivos da res publica nacional. Tal repúdio é tamanho que justifica a mobilização do arsenal sancionatório do direito penal, reconhecidamente encarado como ultima ratio, para a repressão dos ilícitos praticados contra a Administração Pública e os interesses gerais que ela representa. 34 Consoante a legislação criminal brasileira (CP, art. 317), configuram corrupção passiva as condutas de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Por seu turno, tem-se corrupção ativa no ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (CP, art. 333).

(…)

Note-se que em ambos os casos mencionados não existe, para além da solicitação ou oferta de vantagem indevida, nenhum ato específico e ulterior por qualquer dos sujeitos envolvidos. A ordem jurídica considera bastantes em si, para fins de censura criminal, tanto a simples solicitação de vantagem indevida quanto o seu mero oferecimento a agente público. É que tais comportamentos já revelam, per se, o nítido propósito de traficar a coisa pública, cujo desvalor é intrínseco, justificando o apenamento do seu responsável. Um exemplo prosaico auxilia a compreensão do tema. Um policial que, para deixar de multar um motorista infrator da legislação de trânsito, solicita-lhe dinheiro, incorre, de plano, no crime de corrupção passiva. O agente público sequer necessita deixar de aplicar a sanção administrativa para que o crime de corrupção se consume. Basta que solicite vantagem em razão da função que exerce. De igual sorte, se o motorista infrator é quem toma a iniciativa e oferece dinheiro ao policial, aquele comete crime de corrupção ativa. O agente público não precisa aceitar a vantagem e deixar de aplicar a multa para, só após, o crime de corrupção ativa se configurar. Ele se materializa desde o momento em que houve a oferta de vantagem indevida para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Isso serve para demonstrar que o crime de corrupção (passiva ou ativa) independe da efetiva prática de ato de ofício. A lei penal brasileira, tal como literalmente articulada, não exige tal elemento para fins de caracterização da corrupção. Em verdade, a efetiva prática de ato de ofício configura circunstância acidental na materialização do referido ilícito, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração. Um exame cuidadoso da legislação criminal brasileira revela que o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, apenas o móvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima. Em outros termos, é a prática possível e eventual de ato de ofício que explica a solicitação de vantagem indevida (por parte do agente estatal) ou o seu oferecimento (por parte de terceiro). E mais: não é necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado. O comportamento reprimido pela norma penal é a pretensão de influência indevida no exercício das funções públicas, traduzida no direcionamento do seu desempenho, comprometendo a isenção e imparcialidade que devem presidir o regime republicano. Não por outro motivo a legislação, ao construir linguisticamente os aludidos tipos de injusto, valeu-se da expressão “em razão dela”, no art. 317 do Código Penal, e da preposição “para” no art. 330 do Código Penal. Trata-se de construções linguísticas com campo semântico bem delimitado, ligado às noções de explicação, causa ou finalidade, de modo a revelar que o ato de ofício, enquanto manifestação de potestade estatal, existe na corrupção em estado potencial, i.e., como razão bastante para justificar a vantagem indevida, mas sendo dispensável para a consumação do crime. (…) Com efeito, a dispensa da efetiva prática de ato de ofício não significa que este seja irrelevante para a configuração do crime de corrupção passiva. Consoante consignado linhas atrás, o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, o móvel do criminoso, a finalidade que o anima. Daí que, em verdade, o ato de ofício não precisa se concretizar na realidade sensorial para que o crime de corrupção ocorra. É necessário, porém, que exista em potência, como futuro resultado prático pretendido, em comum, pelos sujeitos envolvidos (corruptor e corrupto). O corruptor deseja influenciar, em seu próprio favor ou em benefício de outrem. O corrupto “vende” o ato em resposta à vantagem indevidamente recebida. Se o ato de ofício “vendido” foi praticado pouco importa. O crime de corrupção consuma-se com o mero tráfico da coisa pública.” (grifou-se)

Vê-se, pois, que na corrupção passiva, o que é chamado de “em razão da função pública” e, na corrupção ativa, “ato de ofício”, é, em outras palavras, o potencial desvio da impessoalidade e da moralidade da atuação estatal, atingindo o cerne dos valores republicanos definidos na Constituição Federal.

O conceito de ato de ofício, portanto, ao se aproximar da expressão função pública, deixa de se referir a um ato determinado e concreto, que corresponda sinalagmaticamente à vantagem indevida conferida, para assumir uma conotação ampla, menos palpável e, não raro, indefinível.

Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (…)

6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida.

7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

8. Deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal se a peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade do delito e indícios de autoria. 9. Hipótese em que não há prescrição a ser declarada se entre a data do fato delituoso ocorrido no início do ano de 2002 e a data do recebimento da denúncia, em 2013, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, levando-se em consideração a pena menos gravosa para corrupção ativa vigente antes da reforma pela Lei n. 10.763/2003 (1 a 8 anos). 10. Recursos ordinários desprovidos. (STJ - RHC 48400 Relator GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Publicação: 30/03/2015). Grifou-se

Na hipótese, a partir do monitoramento telefônico, devidamente judicializado por ocasião da propositura da presente ação penal, constatou-se que o réu, no dia 14/10/2009 ofereceu vantagem indevida ao Policial Erly Simões da Silva para que este se omitisse na prática de ato de ofício, consistente e aplicação de multa a um veículo de propriedade do acusado que estava transitando de forma irregular.

Os diálogos que corroboram a prática criminosa em análise e que a oferta de suborno foi aceita pelo Policial SIMÕES foram transcritos nos seguintes trechos do decreto condenatório:

“52º Episódio (Ocorrência nº 72 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Márcio Moncalvo Samu, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a Jerceí da Conceição Hermógenes, o crime de corrupção passiva privilegiada (artigo 317, §2º, do CP); a J. D. A. D. S., o crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do CP).

Este episódio traz uma situação de fato limítrofe quanto a seu enquadramento jurídico, visto que, como se nota nas conversas interceptadas, a penalidade da lei de trânsito foi aplicada ao indivíduo que oferecia vantagem indevida ao policial ERLY SIMÕES DA SILVA, a fim de que a fiscalização não fosse levada a cabo regularmente por JERCEÍ e MÁRCIO SAMU. Não se sabe se o veículo foi liberado para emplacamento exclusivamente, mas, seja como for, a incerteza jurídica acerca da necessidade de apreensão, em casos tais, afasta a possibilidade de se reconhecer que existia algum ato destes agentes públicos a ser praticado, que não o foi em razão da influência pretendida por ERLY SIMÕES. No que se refere a MÁRCIO SAMU, inclusive, o MPF pleiteou a absolvição do réu pelos fatos descritos neste episódio.

De toda sorte, como se sabe, a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva dispensa a ação ou omissão no exercício da função pública, em função da oferta, solicitação ou recebimento de vantagem indevida.

E quanto a ERLY SIMÕES, em particular, mesmo que os demais policiais tenham se recusado a liberar o veículo sem a aplicação da multa, este já havia aceitado a promessa de vantagem indevida realizada por JAIRO DOS ANJOS SILVA, tanto que intercedeu junto a seu colega JERCEÍ para que este "desenguiçasse" o veículo de JAIRO. Esta expressão, como se viu em outros episódios desta sentença (nº 14 e 18), era usualmente utilizada por alguns policiais investigados como código, cujo significado real remete à liberação de veículos irregulares em contrapartida ao recebimento de propina.

Neste primeiro diálogo, travado às 15:31:22h do dia 14.10.2009, JAIRO oferece a vantagem indevida a SIMÕES e este a aceita, no seguintes termos:

Jairo: Rapaz, acho que é GUTO, é... deixa eu ligar pro motorista. Ele tá lá na patrulha, aonde o senhor fica lá. Esqueci nome do rapaz agora, ele até me falou é um nome meio complicado, do rapaz. SE VOCÊ CONSEGUIR LIBERAR LÁ, CARA, PODE CONTAR AÍ COMIGO. EU PASSO AÍ, AMANHÃ PRA FALAR COM O SENHOR AÍ, CARA. SÓ PARA NÃO DEIXAR ELE TIRAR A MULTA, CARA. Que eu vou emplacar ela. Ia emplacar hoje, não consegui. Vou emplacar amanhã, pra não deixar eles tacar a multa. Aí, eu passo aí amanhã e falo com o senhor. O senhor pode confiar em mim.

Simões: Não é questão de confiar, eu vou ver lá, eu vou ver, né. Porque devido ao tempo, não sei nem se ele não tirou a multa ou não. Vou dar uma olhada lá.

J: Dá uma ligadinha pra lá, cara. Dá uma ajuda aí, entendeu? O que puder fazer pro seu amigo aí. Eu tô aqui atras da COMAPCTOR, o senhor falou umas duas vezes que ia passar aqui em casa, aqui na padaria e não passa, entendeu? Você tem o meu radio, aí o que precisar de mim. Qualquer coisa eu estou às suas ordens.

S: Você mora perto da COMPACTOR, né?

J: Mora cara, moro nos fundos mesmo cara. No Golden Gol aqui, entendeu? O Paulinho, o Galeguinho, tá sempre aqui. SE VOCÊ PRECISAR DO SEU IRMÃO QUALQUER COISA AI FAZER ALGUM EVENTO AÍ, PRECISAR DE ÁGUA, REFRIGERANTE DE ALGUMA COISA VOCÊ ME DA UM ALÔ, ENTENDEU? Essa época aí sempre tem. Tá chegando final de ano aí, se você precisar do seu irmão eu tô às ordens aqui.

S: É caminhonete de que cor?

J: Ela é branca, cara. Eu adesivei ela de gasbrás, entendeu? Adesivada de gasbrás. É que eu também tenho um depositozinho e vou botar ele para trabalhar no depósito. Só que emplaco hoje, emplaco amanhã, não emplaquei. Já tem mais de uma semana que eu peguei ela na agência, entendeu? Então, acho que só tem dois ou três dias, direito de andar com a nota fiscal sem pegar rodovia federal. Eu ia emplacar ela hoje, mas só que não tinha ninguém pra trazer o garoto pra treinar, eu vim trazer. Ela tá adesivada, é uma Strada. Ela tá adesivada de gasbras. De gás, né? Gasbras.

S: Vou ver lá.

J: Tá bom.(g.n.)

A prova de que SIMÕES aceitou a promessa de tais vantagens indevidas é robustecida na ligação seguinte, na qual este concretamente intercede junto a seu colega JERCEÍ para que não aplicasse a multa, o que foi não foi acatado por este último. Veja-se:

J: Fala, inspetor.

S: Por um acaso, tem uma STRADA, sem placa, enguiçada por aí, pelo lado do posto.

J: Ô, rapaz. Essa STRADA foi apreendida já, inspetor.

S: Já, é..., foi por alguem daí?

J: É, ela tava enguiçada aqui, só que aí, a gente deu uma checadinha no documento e ela já tinha passado do prazo do emplacamento. Aí, o colega já até preencheu o DRV dele.

S: Falou. Ô JERCEÍ. Vê aí. O que puder fazer aí prá desinguiçar, eu agradeço. O que puder fazer, entendido?(g.n.)

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que ERLY SIMÕES aceitou a promessa de vantagem indevida abertamente feita por JAIRO, em troca da ação criminosa de interceder junto a seus colegas para evitar a aplicação da multa, conforme expressamente solicitado por JAIRO.

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 52º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação dos réus a seguir discriminados, nas seguintes penas: ERLY SIMÕES DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, CP). J. D. A. D. S., nas penas do crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do CP).” (Grifou-se)

Por outro lado, a defesa não impugnou de maneira adequada os trechos dessas conversas ou apresentou versão plausível distinta daquela assinalada na sentença em função da clareza do conteúdo dos diálogos.

Em casos como o presente, concluindo pela suficiência do conteúdo das interceptações telefônicas para embasar o decreto condenatório, no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria e o E. TRF/2:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR NULIDADE DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CORRUPÇÃO CONSUMADA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I - Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria. Não ocorrência. Condenação fundamentada atendendo o modelo trifásico, com análise destacada para cada tipo penal (art. 288 e 317 do CP). O acerto ou desacerto desses fundamentos é questão afeta ao próprio mérito recursal.

II - Materialidade e autoria atestadas para os delitos do art. 288 e 317 do CP, com base nos diálogos captados através de interceptação telefônica. O contexto de envolvimento próximo, a constância e conteúdo dos diálogos, convergindo com circunstâncias já reveladas na ação penal n.º 2007.51.01.802985-5, onde condenados outros integrantes da organização criminosa, demonstram a mercancia da função, o recebimento de vantagens correspondentes e o réu se servindo também da influência da associação criminosa, como agente a ela integrado.

III - Dosimetria razoável e proporcional. Pena base acima do mínimo acima do mínimo legal. Apelante que além de policial experiente, ocupava cargo político, o que lhe garantia acesso mais amplo aos agentes públicos, direcionando suas ações a contribuir para organização criminosa de extensa atuação.

IV - Condenação confirmada pelo art. 288 e 317 do CP em concurso material. Afastada a pretensão de aplicação do § 1 º do art. 317, § 1º do Cp. Ausência de prova contundente quanto ao nexo causal das informações prestadas pelo apelante e a correspondente frustração efetiva de alguma ação policial.

V - Recursos defensivo e ministerial não providos. (TRF-2 08075858620094025101 RJ 0807585-86.2009.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). Grifou-se

Logo, comprovadas tanto a materialidade, autoria e o dolo do réu, que emerge das circunstâncias da própria prática delitiva, impõe-se a manutenção da sentença guerreada (...)

Do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O MPF pugna pela reforma da sentença a fim de que haja a incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP e a exasperação da pena-base, em razão das circunstâncias do crime e da conduta social do réu. 

Não assiste razão ao apelo ministerial.

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções ao réu, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 469 do processo originário):

"(...) 8) J. D. A. D. S.

Corrupção ativa (artigo 333, caput do CP) (Episódio 52º)

Circunstâncias Judiciais. Embora o trato ilícito tenha sido firmado com policial rodoviário federal, que colhe especial confiança social, aplica-se ao caso a regra do artigo 30 do Código Penal. Nesse sentido, verifico que as circunstâncias judiciais não superam aquelas inerentes à consumação do delito, a impor a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Pena intermediária Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Pena Final: Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição fixo a pena, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Valor da pena de multa: Diante das ausência de maiores informações a respeito da condição financeira da parte ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

Do Regimento de Cumprimento de Pena: Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto.

Da Substituição da pena privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos: Verifico que o crime imputado a acusada foi praticado sem violência ou grave ameaça e sendo assim, a ré preenche os requisitos que autorizam sua substituição, razão pela qual, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no (i) pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos vigente à entidade cadastrada junto ao Juízo da Execução e (ii) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho e nos termos acordados em audiência especial no juízo da Execução (artigo 46, §3º do CPB), isto por entender, nos termos do artigo 59, do Código Penal, a cujo comando refere o artigo 44, do mesmo diploma, ser esta substituição, tal como determinada, o “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Consigno, para ciência do sentenciado, que, nos termos do art. 44, § 4º do CPB, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Neste caso, a pena corporal restante será cumprida em regime aberto. 

Em resumo, entendo ser caso de se negar provimento a ambos os recursos.

 Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa já terá ocorrido, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, entre o recebimento da denúncia, em 25/05/2012 (evento 145 do processo originário), e a publicação da sentença, em 15/12/2020 (evento 469 do processo originário), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime imputado ao réu J. D. A. D. S. (art. 333, caput, do CP), com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. (Não há necessidade de carregar para a parte dispositiva).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e do réu.



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Documento:20001036590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504544-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MPF DESPROVIDOS.

I – Réu denunciado por prometer vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional, qual seja, a liberação indevida de um carro apreendido por policiais rodoviários federais, restando condenado pela prática do crime do art. 333, caput, do CP.

II - Ausente qualquer nulidade nas interceptações telefônicas utilizadas na condenação do réu, uma vez que o acórdão prolatado pelo STJ no HC nº 485.177/RJ determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a outros denunciados, havendo independência da prova utilizada contra o réu, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação.

III - Sentença condenatória mantida diante da subsunção dos fatos descrito na denúncia ao tipo do art. 333, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

IV - Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.

V - Extinção da punibilidade do crime imputado ao réu (art. 333, caput, do CP) pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º e 117, I, todos do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF, a qual fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão para a acusação.

VI – Apelações do MPF e do réu desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036590v7 e do código CRC 28b6fb8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0504544-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF E DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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