Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000242-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 

A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a CDA não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 67). 

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que: 

“[...] Conquanto a Lei n° 12.514/2011, no seu artigo 6°, §1°, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A).

A título de reforço, tem-se o próprio art. 3° da Lei n° 12.514/2011 estipula o caráter subsidiário da lei, de modo que, ausente norma específica em sentido contrário, deve-se aplicar o disposto nos artigos 30 e 37-A, ambos da Lei n° 10.522/2002.

Com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo [...]

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2008, vigência da Lei n. 10.522/2002 com redação conferida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. [...]”.  

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia. 

O Conselho de Fiscalização Profissional ajuizou esta execução em 2020, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2019.  

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos. 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas. 

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que:  

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 

Por sua vez, esta Corte já havia sumulado entendimento, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis: 

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04” 

Como se vê, as Leis nº 9.649/98 e nº 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais. 

Noutro giro, a Lei n.º 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada. 

Atendendo ao princípio da legalidade tributária, adveio a Lei n.º 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, que aponta em seus artigos 3º a 11 os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) das anuidades, a CDA anexada no evento 1 traz a seguinte fundamentação legal da cobrança: “Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação”.  

Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado. 

Isso porque as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito: 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado) 

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.  

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos: 

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

[...] 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003. 

[...] 

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação. 

[...] 

 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.” 

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado) 

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.” 

No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa Selic como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.  

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036055v2 e do código CRC f6fabbd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/06/2022, às 17:24:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001036056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000242-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vício insanável no título executivo. 

2. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, que prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.  

3. A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

4. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.  

5. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

6. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001036056v3 e do código CRC 90af1c6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/08/2022, às 14:57:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022

Apelação Cível Nº 5000242-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas