Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053850-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por J. C. D. L. em face da sentença (evento 21), proferida em 28/01/2019, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança quanto ao pedido do impetrante de manter vitalícia a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ).

Em suas razões recursais (evento 28), sustenta o apelante, em síntese, que: i) o mandado de segurança é preventivo, no qual pretende “manter seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido mediante decisão judicial que está sob a ameaça de ser, novamente, suspenso em novo processo administrativo pelas mesmas suspeitas de irregularidades”; ii) “o juízo a quo, totalmente alheio ao que consta nos autos, não vislumbrou tão situação e, erroneamente, decidiu contra as provas dos autos, embora tivesse subsídios suficientes para constatar a veracidade do pedido inicial”; iii) “a realização da autotutela administrativa há que se submeter ao cumprimento das garantias constitucionais processuais decorrentes da cláusula do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa”.

Contrarrazões do INSS (evento 35).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação interposta porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. C. D. L., visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, quanto ao seu pedido de manter vitalícia a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 21).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

FUNDAMENTAÇÃO

8. Pretende o impetrante, em síntese, manter seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante decisão judicial que declare “definitivamente a ilegalidade do ato de revisão administrativa” (fl. 12).

9. Conforme informado nos autos, às fls. 76/81, o impetrante já tinha obtido, em mandado de segurança anterior, ordem para restabelecimento do benefício que tinha sido suspenso administrativamente, mas com a ressalva de reconhecimento ao INSS do direito de realizar apurações devidas em relação ao referido benefício. Naquela ocasião o ato de suspensão não teria sido respaldado em processo com investigação satisfatória, que razoavelmente apontasse para irregularidades, já que não se comprovou a realização de diligências por parte da autarquia para apurar a validade ou não dos vínculos controvertidos.

10. Ocorre que, mesmo depois dessa decisão, a autarquia voltou a convocar o impetrante para se defender e demonstrar a regularidade do benefício em questão, conforme se constata do ofício juntado à fl. 88, sendo este novo ato o motivo para a impetração do mandado de segurança em análise.

11. Deve ser observado que dessa vez, ao contrário do que ocorreu na impetração anterior, o benefício não foi suspenso, tendo a autarquia ré mantido-o ativo conforme comprovado pelo ofício da autoridade impetrada de fl. 98 e documentos que o instruem.

12. Acrescente-se que embora o novo ato impugnado, que é o ofício de convocação para defesa de fl. 88, também não demonstre a realização de diligências pela autarquia para apurar irregularidades e afastar a presunção de legitimidade do ato de concessão, o fato é que, não tendo ocorrido desta vez a suspensão do benefício, inexiste direito líquido e certo a tutelar.

13. Note-se que conforme já se tinha decidido no mandado de segurança anterior é de se reconhecer que a autarquia tem o poder-dever de autotutela, observando-se que esta depende da realização de diligências para demonstração das irregularidades de modo a afastar a presunção de legitimidade do ato de concessão.

14. A propósito inclusive do pedido principal de tornar vitalícia a percepção do benefício em questão também já se tinha decidido anteriormente que não existe esse direito adquirido, já que a autarquia tem esse poder-dever de rever seus atos quando constatar a ocorrência de fraudes, exigindo-se, reitere-se, que obtenha provas a partir de diligências que tem o ônus de realizar.

15. Portanto, essa pretensão de tornar o benefício vitalício no sentido de declarar definitivamente a ilegalidade do ato de revisão administrativa, conforme pretende o impetrante, não pode ser acolhida porque o INSS tem o direito de rever atos eivados de fraude no exercício da mencionada autotutela, não sendo lícito declarar em definitivo a ilegalidade de qualquer ato de revisão administrativa.

16. Conclui-se que quanto ao ato em questão, o de nova convocação por meio do ofício 338/2018 de fl. 88, não há tutela a ser prestada mediante a ordem mandamental pretendida. Isto porque, por um lado não se pode impedir, conforme já exposto, o poder-dever de autotutela da Administração em relação a atos fraudulentos; e, por outro, embora a mencionada convocação também não apresente diligências realizadas pela Administração para comprovação de fraude isso isoladamente não significa lesão a direito líquido e certo do impetrante, o que só ocorreria caso se tivesse suspendido o benefício sem indicar aquelas diligências, o que não ocorreu, já que dessa vez o benefício foi mantido, conforme se comprovou.

18. A alegação de que o INSS não poderia rever o ato de concessão do benefício pela ocorrência de decadência prevista no art. 103-A da Lei n° 8.213/1991 (exceto se apoiada em apuração de má-fé do segurado), não tem como ser acolhida, uma vez que a autarquia não tem permanecido inerte neste tempo. Tomou a primeira iniciativa de rever o ato, houve impetração de mandado de segurança, iniciou-se nova apuração, com a impetração de novo mandado de segurança. O decurso do prazo decadencial, portanto, não teria ocorrido no caso.

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 0053850-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRVENTIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VITALICIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.

I- Trata-se de apelação visando a reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança quanto ao pedido do impetrante de manter vitalícia a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II- A pretensão de tornar o benefício vitalício no sentido de declarar definitivamente a ilegalidade do ato de revisão administrativa, conforme pretende o impetrante, não pode ser acolhida porque o INSS tem o direito de rever atos eivados de fraude no exercício da autotutela, não sendo lícito declarar em definitivo a ilegalidade de qualquer ato de revisão administrativa.

III- Apelação da parte impetrante conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0053850-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 523, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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