Agravo de Instrumento Nº 5006079-43.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra J. B., determinou o arquivamento da execução ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.
Eis a decisão recorrida (evento 26 – autos nº 5007718-39.2020.4.02.5118):
“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até fevereiro de 2022 é R$ 4.664,64.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”
Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que as novas disposições da Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 não são aplicáveis ao caso, uma vez que não eram vigentes ao tempo do ajuizamento da ação.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035081v2 e do código CRC f7d086b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 1/7/2022, às 17:39:15