Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/02/2021, para a cobrança de anuidades de 2012 a 2020. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “artigo 4, II e artigo 6º da Lei n.º 12.514/2011, c/c resoluções do CONTER referentes à anuidades com correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo”. Ressalta-se, ainda, que sobre “os valores não pagos incidem multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da anuidade; artigo 161, § 1º do CTN; artigo 8º da Lei n.º 6.830/1980”. 

O Juízo de origem consignou que: (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a referida lei (a) apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal, (b) não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF); (c) tampouco foi superada pela Lei nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades, (iii) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) o juízo de origem desconsiderou a existência da Lei 12.514/2011, diploma que legitima a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4762; (ii) não houve ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o ato infralegal do qual se valeu o Conselho apenas foi utilizado para definir o valor exato da anuidade, observado o teto legal fixado pela Lei 12.514/2011, prática que foi, inclusive, chancelada pelo STF nos autos do RE 838.284/SC; (iii) a redação do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 expressamente transfere para o ato infralegal a atribuição de estabelecer o valor exato da anuidade.

Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034906v2 e do código CRC b926fe0e.

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Documento:20001034907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Preliminarmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

 

Da revogação da Lei 6.994/82 e da constitucionalidade da Lei 12.514/2011

Não se discute nos autos a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades (entre outros: ADI nº 1717, Relator Ministro Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 28/03/2003, RE 704.292, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017 e ADI nº 4.697, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017). ‘

Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, as anuidades sujeitam-se às limitações constitucionais ao poder de tributar e ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I). 

Incialmente, a cobrança das anuidades e taxas devidas conselhos profissionais era regulada pela Lei nº 6.994/82, cujas disposições foram revogadas de maneira expressa pelos artigos 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 66 da Lei nº 9.649/98, nos seguintes termos: 

 

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. – Sem grifos no original.

 

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. – Sem grifos no original. 

 

A redação do art. 87 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 não é feliz. A intenção do legislador parece ter sido a de apenas afastar as disposições contrárias de outras leis no tocante ao exercício da advocacia, mas, ao final, acabou-se por revogar expressamente toda a Lei nº 6.994/82. 

A matéria é objeto de controvérsia jurisprudencial. Enquanto o STJ entende que a revogação produz efeitos em relação a qualquer conselho de fiscalização profissional (entre outros, AgRg no REsp n. 1.251.185/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015), o STF tem julgados em que, ainda hoje, entende que a Lei nº 6.994/82 é aplicável no que se refere ao período anterior ao do início da vigência da Lei nº 12.514/11.

Com efeito, ainda que, como visto, a revogação prevista na Lei nº 9.649/98 (art. 66) seja clara, os referidos julgados do STF partem da premissa de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 do mesmo diploma normativo, operou-se o efeito repristinatório em relação às disposições da Lei 6.994/82 (entre outros, RE 838.284/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/08/2015). 

Por sua vez, a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma Especializada – que deve ser observada por esta Relatoria, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC/15 – alinha-se à posição do STJ e reconhece que, diante da revogação operada pelo Estatuto da OAB e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. ANUIDADE DE 2012. ADIN Nº 1.717. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região - CRTR-RJ visando à  reforma da decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação ao crédito referente à anuidade de 2012, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, do CPC, e recebeu a petição inicial em relação às anuidades de 2013 em diante.

2. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82.

3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB).

4. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região.

5. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como o agravante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos.

6. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

7. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser mantida a extinção da execução fiscal em relação ao crédito referente à anuidade de 2012.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, Data do Julgamento 02/07/2019) – Sem grifos no original.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

1. Mantém-se, por outros fundamentos, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2008 a 2012, por não ser possível executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

4. A Lei nº 6.994/82, que fixava limite para as anuidades dos Conselhos com base no MVR (Maior Valor de Referência), foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 (REsp 1120193) e, ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais, o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade. Súmula nº 57 do TRF2.

5. O art. 5º, “j”, da Lei nº 3.268/57, incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004, é inconstitucional, logo, é inadmitida a execução das anuidades de 2008 a 2012. Precedentes da 7ª Turma.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  0038728-87.2013.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de Julgamento: 19/02/2020) – Sem grifos no original.

 

Desse modo, como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.

 

Do fundamento legal da CDA

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

A Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, nada dispõe sobre as anuidades devidas ao respectivo conselho profissional.

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CRTR devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, a fim de assegurar ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório na impugnação específica da cobrança; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

 

Do indexador utilizado para correção monetária dos débitos

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002. 

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima. 

A validade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente, RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011 e REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos. 

Resta apenas examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos).

2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020).

(...)

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1791067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)

 

Ainda que não fosse assim, a utilização de índice de correção monetária diverso do previsto em lei poderia levar, quando muito, à impossibilidade de cobrança dos acréscimos legais, sem em nada interferir com a exigência do valor do débito principal.

Entretanto, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. Por todos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101. 

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida. 

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

Por uma questão de disciplina judiciária e considerando a exigência de manutenção de coerência e estabilidade na jurisprudência, prevista no art. 926 do CPC/15, adoto integralmente o entendimento da Turma sobre o assunto. 

 

Do caso concreto

Conforme relatado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2020. Em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às demais, observa-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC.

Saliente-se, por fim, que nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios aqui pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. 

Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (Precedentes: TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Julgado em 11/05/2022; TRF2, AC 0031591-34.2016.4.02.5106, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva, Julgado em 15/07/2020). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 

 



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Documento:20001034908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Em que pese a controvérsia jurisprudencial existente sobre a revogação da Lei nº 6.994/82 (precedentes), esta 7ª Turma Especializada entende que, diante do disposto no art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11 (entre outros, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 02/07/2019). 

3. Como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.

4. A Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, nada dispõe sobre as anuidades devidas aos respectivos conselhos profissionais, de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/11.

5. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim de débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja aplicação somente pode ser afastada diante de previsão específica de índice diverso em lei em sentido estrito. 

6. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativo a tais tributos. 

7. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do entendimento da Relatora quanto ao ponto.

8. No caso, em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança e, em relação às demais, observa-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC. Nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios ora pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (entre outros, TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11/05/2022).

9. Apelação a que se dá provimento. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito, de ofício. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034908v3 e do código CRC 68a52978.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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