Apelação Cível Nº 5009937-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/02/2021, para a cobrança de anuidades de 2012 a 2020. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “artigo 4, II e artigo 6º da Lei n.º 12.514/2011, c/c resoluções do CONTER referentes à anuidades com correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo”. Ressalta-se, ainda, que sobre “os valores não pagos incidem multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da anuidade; artigo 161, § 1º do CTN; artigo 8º da Lei n.º 6.830/1980”.
O Juízo de origem consignou que: (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a referida lei (a) apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal, (b) não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF); (c) tampouco foi superada pela Lei nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades, (iii) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) o juízo de origem desconsiderou a existência da Lei 12.514/2011, diploma que legitima a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4762; (ii) não houve ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o ato infralegal do qual se valeu o Conselho apenas foi utilizado para definir o valor exato da anuidade, observado o teto legal fixado pela Lei 12.514/2011, prática que foi, inclusive, chancelada pelo STF nos autos do RE 838.284/SC; (iii) a redação do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 expressamente transfere para o ato infralegal a atribuição de estabelecer o valor exato da anuidade.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:37:28