Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011944-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27), que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 14), a apelante aduz, em síntese, que “(...) que questões de ordem pública, tais como ilegitimidade das partes e óbito dos embargados deixaram de ser analisadas, razão pela qual a r. sentença merece ser anulada.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.

A respeito da admissibilidade recursal, ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha:

“O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”. (“Curso de Direito Processual Civil”, volume III, 13ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC – Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107).

Vê-se, pois, que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

De acordo com o artigo 1.003, caput do CPC/2015, "o prazo para interposição de recurso conta-se da data que em que os advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.".

O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, prevê que: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.".

O artigo 219 dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.".

Conforme certidão de publicação (evento 28), a sentença foi publicada em 14/12/2016, com data de disponibilização em 13/12/2016.

O recurso de Apelação foi interposto em 12/06/2020, às 16:28:23, conforme protocolo eletrônico do sistema eproc.

Vale destacar que houve oposição de Embargos de Declaração (eventos 32 e 37) por parte do ora apelado, e, em ambos, foi negado provimento aos recursos (eventos 34 e 50).  

Verifica-se, ainda, que o apelante também opôs Embargos de Declaração (evento 58) em 11/10/2019, e o referido recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade.

É pacífica a orientação do C. STJ no sentido de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016), bem como que a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado (STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021).

Desta forma, considerando que a sentença foi publicada no dia 14/12/2016 - com data de disponibilização em 13/12/2016 -, bem como que não houve qualquer suspensão do prazo para interposição de recurso em face da sentença, e tendo sido interposta a Apelação somente em 12/06/2020 - conforme protocolo eletrônico -, o recurso é intempestivo, eis que ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer o recurso de Apelação, ante sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034899v2 e do código CRC b37e5cf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/06/2022, às 15:59:38

 


 



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Documento:20001034900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011944-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

Processo Civil. Embargos à Execução. Apelação. Intempestividade. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27), que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.

2. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. De acordo com o artigo 1.003, caput do CPC/2015, "o prazo para interposição de recurso conta-se da data que em que os advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.". O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, prevê que: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.". O artigo 219 dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

3. Conforme certidão de publicação (evento 28), a sentença foi publicada em 14/12/2016, com data de disponibilização em 13/12/2016. O recurso de Apelação foi interposto em 12/06/2020, às 16:28:23, conforme protocolo eletrônico do sistema eproc. Vale destacar que houve oposição de Embargos de Declaração (eventos 32 e 37) por parte do ora apelado, e, em ambos, foi negado provimento aos recursos (eventos 34 e 50). Verifica-se, ainda, que o apelante também opôs Embargos de Declaração (evento 58) em 11/10/2019, e o referido recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade.

4. É pacífica a orientação do C. STJ no sentido de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016), bem como que a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado (STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021).

5. Desta forma, considerando que a sentença foi publicada no dia 14/12/2016 - com data de disponibilização em 13/12/2016 -, bem como que não houve qualquer suspensão do prazo para interposição de recurso em face da sentença, e, tendo sido interposta a Apelação somente em 12/06/2020 - conforme protocolo eletrônico -, o recurso é intempestivo, eis que ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias.

6. Apelo não conhecido, ante sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034900v3 e do código CRC b5c9afa8.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022

Apelação Cível Nº 0011944-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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