Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006022-93.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 48, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 02/07/2019, para (i) compelir a União Federal a conceder a pensão por morte à Impetrante, na condição de filha do militar Rogério Candido Pinto.

Na petição inicial, a Impetrante alega, em síntese, que (i) o seu pai, falecido em 12/03/2019, era militar da reserva da Marinha do Brasil; (ii) o seu requerimento administrativo para habilitação à pensão foi indeferido, em razão de um erro material na certidão de óbito do militar no que se refere ao seu estado civil; (iii) o referido erro material não é motivo para o indeferimento, mesmo porque ele não era casado com a sua genitora, mas viviam em união estável; (iv) sendo filha dependente do militar falecido, faz jus à percepção do benefício.

Na sentença, o Juízo a quo, confirmando decisão liminar anterior, entendeu, em resumo, que restou comprovado que a Impetrante faz jus ao recebimento da pensão, na forma do art. 7º, da Lei n. 3.765/60, por ser filha menor de 21 anos do falecido militar.

Não foi interposto recurso de apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5006022-93.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (STJ. AgRg no REsp n. 599.697/RJ, relator Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/11/2009).

A pensão por morte de militar é concedida aos filhos com base no art. 7º, da Lei n. 3.765/60, que (i) na sua redação original, previa a concessão do benefício “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos” (inciso I); (ii) com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, passou a ser prevista em favor dos “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez” (inciso I, alínea d).

No caso, tendo em vista que o militar faleceu em 12/03/2019, aplica-se o disposto no art. 7º, da Lei n. 3.765/60 com a redação dada pela MP nº 2.215-10, de forma que se reconhece aos filhos, não inválidos, o direito ao recebimento da pensão até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até os 24 (vinte e quatro) anos.

É incontroversa, nos autos, a qualidade da Impetrante de filha do militar, nascida em 17/12/2015.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5006022-93.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. FILHOS.

1. A lei aplicável à pensão é aquela em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (STJ. AgRg no REsp n. 599.697/RJ, relator Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/11/2009).

2. No caso, tendo em vista que o militar faleceu em 12/03/2019, aplica-se o disposto no art. 7º, I, d), da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela MP nº 2.215-10, de forma que se reconhece aos filhos o direito ao recebimento da pensão até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até os 24 (vinte e quatro) anos, ou, ainda, se inválidos, por toda a vida.

3. É incontroversa, nos autos, a qualidade da Impetrante de filha do militar, nascida em 17/12/2015.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006022-93.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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