Apelação Cível Nº 5000620-97.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
O recurso combate parte da sentença (evento 85) que julgou improcedentes os pedidos formulados por ALLCAR PRIME LTDA em face da apelante e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mas rejeitou a reconvenção proposta pelo ente federal.
A autora ajuizou ação de rito comum com o objetivo de compelir o DETRAN/ES a proceder à liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (doravante CRLV) do automóvel TOYOTA HILUX SW4, RENAVAM 492774188, placa ODO6512 e chassi 8AJYY59G7D6505446.
Na petição inicial, distribuída em 15/1/2019, a autora narra que é empresa especializada no ramo de comércio varejista de automóveis usados; que, nessa condição, adquiriu o veículo objeto dos autos; que, antes, efetuou perante a Polícia Civil do Espírito Santo e o DETRAN/ES a checagem de gravames financeiros e legais sobre o carro; que nada de “ilegal, impeditivo e ou obstativo à aquisição” existia; que realizou o negócio jurídico, eis que o veículo encontrava-se livre de qualquer ônus; que, todavia, posteriormente, a Autoridade Policial inseriu, nos cadastros do automóvel, restrição impeditiva junto ao DETRAN/ES; que a restrição deve ser afastada, “pois inexiste qualquer inquérito tangencial ao fato de ser o veículo produto de roubo e ou furto”; que à época em que a autora comprou o carro, não havia qualquer gravame nos registros; que a restrição foi inserida de maneira ilegal e deve ser desfeita, autorizando a expedição da CRLV.
A demanda foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual. Contudo, após manifestação de interesse da União, a competência foi declinada para o Juízo Federal, tendo em vista a alegação, da ora apelante, de que seria a real proprietária do veículo, conforme determinação de perdimento proferida em ação penal condenatória (evento 8, PET6, fls. 24/29).
Em 11/11/2019, o Juiz Federal afirmou inexistir interesse jurídico que justificasse a presença da União na lide, declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Público, Meio Ambiente e Saúde (evento 37).
Em face de tal decisão, a União Federal interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5000823-90.2020.4.02.0000), provido por esta 6ª Turma Especializada. Na ocasião, restou decidido que “Existe mais do que mera intervenção. Existe litisconsórcio necessário e unitário, e a competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal”.
Em 28/4/2021, após ser regularmente citada, a União Federal apresentou contestação e reconvenção (evento 76). Através desta, a apelante aduz que o veículo objeto da lide é de propriedade da União em decorrência do seu perdimento em ação penal, nos termos artigo 91 do Código Penal; que em 25/6/2015, Vanderson Gonçalves Pereira foi preso em flagrante ao transportar, sem autorização, no interior do veículo TOYOTA HILUX SW4, cor branca, ano 2012/2013, placa ODO 6512, RENAVAM 492774188, chassi 8AJYY59G7D6505446, uma pistola calibre .45, marca Ruger, modelo SR45, numeração de série 4550694, com dois carregadores, uma pistola calibre .40, marca Glock, com numeração raspada, 18 munições calibre .40 .45 e .46; que a sentença penal, proferida pela 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES, condenou o réu nas penas dos artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 329 do Código Penal; que, além disso, a sentença penal condenatória estabeleceu o perdimento do veículo em favor da União; que “o veículo apreendido no momento da prática delituosa se encontrava no pátio da polícia civil no Município de Serra/ES. Porém, em 07/06/2016, um dia depois da prolação da sentença, o carro foi retirado do pátio e entregue ao suposto proprietário, representado pelo advogado Felipe Campos Barbosa dos Reis, sendo ‘vendido’ ao autor desta ação um mês depois, no dia 07/07/2016”; que nos termos do Despacho SIPA/PCES 14-2585/2017, a retirada do veículo do pátio da Polícia Civil se deu mediante fraude, havendo indícios de envolvimento de policiais civis; que diante de tal fato, foi solicitada a restrição total do bem, pedido deferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES e que a autora reconvinda deve restituir imediatamente o veículo ao pátio da Polícia Civil do Espírito Santo, considerando a propriedade da União. O ente federal deu à reconvenção o valor de R$ 1.000,00.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC. Acerca do mérito, o Magistrado consignou que “O juízo que decreta a indisponibilidade é o único competente para decidir questões a respeito desta. (...) refoge competência a este Juízo Cível imiscuir-se no mérito da restrição emanada por Juízo Criminal, muito menos determinar sua restituição ou busca e apreensão” (evento 85).
Em suas razões, a apelante sustenta que automóvel objeto dos autos, instrumento de crime, ingressou no patrimônio da União por força da sentença condenatória proferida na Ação Penal n.º 0011097-40.2015.8.08.0012, que teve curso perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES; que o veículo está indevidamente na posse da autora; que a competência do Juízo criminal resta exaurida com a apreensão do veículo e a decretação de sua perda em favor do ente federal; que o bem foi retirado do pátio da Polícia Civil do Espírito Santo mediante fraude, a qual constitui novo delito, desta vez em detrimento da União, “sem qualquer relação com o objeto da ação penal”; que “o pedido de retorno ao status quo ante, isto é, a restituição do automóvel à guarda da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, se insere no âmbito da competência do Juízo a quo, sem prejuízo da apuração do ilícito penal praticado nas dependências da repartição policial”; que deve ser declarada a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora na obrigação de restituir o bem de propriedade da União e que, subsidiariamente, os honorários fixados em desfavor do ente devem ser calculados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §3º, do CPC (evento 91).
As contrarrazões foram apresentadas por ALLCAR PRIME LTDA (evento 103). A apelada pugna apenas pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo será provido.
Ao contrário do que restou fixado na sentença, o pedido de restituição do automóvel pode ser formulado – e deferido – perante o Juízo cível federal.
Não pende dúvida acerca da titularidade e propriedade do bem, conforme, inclusive, apontado pelo Juízo de 1º grau.
O veículo, instrumento de crime e apreendido em pátio da Polícia Civil do Espírito Santo, teve seu perdimento decretado em favor da União, conforme sentença penal condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES em 6/6/2016 (processo n.º 0011097-40.2015.8.08.0012).
Todavia, conforme informado pela Polícia Civil/ES, “em 07/06/2016, o veículo fora retirado do pátio da Polícia Civil e entregue pelo Delegado Judson de Oliveira Marques ao suposto proprietário (...) sendo vendido ao peticionário [ora apelada] no dia 07/07/2016, um mês depois da decretação da perda judicial do referido bem. (...) instaurado procedimento para investigar o fato, constatando-se que o referido veículo havia sido perdido em favor da União e que sua retirada do pátio da Polícia Civil se deu mediante fraude, havendo indícios de envolvimento de policiais civis.” (evento 8, PET4, fls. 1/3).
Posteriormente, a ora apelada, nova adquirente do automóvel, ajuizou a demanda originária, na qual pleiteou a expedição da CRLV do referido bem móvel.
O pedido foi corretamente julgado improcedente, pois reconhido inexistir “qualquer dúvida acerca da propriedade do ente federal sobre o referido bem (...) não havendo qualquer irregularidade na restrição administrativa lançada sobre ele” (evento 85).
Portanto, assim estando definida a questão, nada obsta que o pedido formulado pela União – proprietária do veículo – seja atendido na reconvenção, com a determinação de restituição do automóvel ao pátio da Polícia Civil do Espírito Santo.
Neste sentido, aplica-se o art. 1228 do Código Civil, que afirma o direito do proprietário de reivindicar o bem do qual é titular. E não pende qualquer ação ou pedido no juízo criminal, apto a levar a decisões conflitantes.
Nos termos do art. 343, caput, do CPC, a reconvenção é cabível para o réu manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E é essa justamente a hipótese dos autos, daí o cabimento e procedência do pedido reconvencional.
Conforme apontado pela apelante, “o pedido de retorno ao status quo ante, isto é, a restituição do automóvel à guarda da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, se insere no âmbito da competência do Juízo a quo, sem prejuízo da apuração do ilícito penal praticado nas dependências da repartição policial.” (evento 91).
Registre-se que a empresa adquirente do veículo, ora apelada, tem todos os direitos da evicção (art. 447 e seguintes, do Código Civil) e, nessa qualidade, pode pleitear na via própria, e contra quem de direito, a recomposição de seus prejuízos.
Assim, é de rigor a procedência do pedido formulado na reconvenção, com a condenação da autora, ora apelada, à obrigação de restituir o veículo TOYOTA HILUX SW4, cor branca, ano 2012/2013, placa ODO 6512, RENAVAM 492774188, chassi 8AJYY59G7D650544, de propriedade da União Federal, ao pátio da Polícia Civil do Espírito Santo.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido reconvencional e condenar a autora, ora apelada, a restituir o automóvel objeto dos autos, de propriedade da União Federal, ao pátio da Polícia Civil/ES. Condena-se a autora reconvinda em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado dado à reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034677v2 e do código CRC 30487061.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/7/2022, às 12:54:58