Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0510926-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. L. P. D. S., J. A. S. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, V. S. C., G. T. A. J., e pelo MINISTÉRIO PÙBLICO FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada, por maioria, nos seguintes termos (evento 717, DOC1):

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO RADIOATIVIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.

A denúncia atendeu adequadamente aos requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir o pleno exercício do direito de defesa.

Comprovadas validamente ações visando superfaturar contratos e aditivos, envolvendo pagamentos ilícitos a participantes, e mediante simulação de contratos entre diversas empresas outras, visando dar aparência de licitude de pagamentos.

Condenações em crimes de corrupção, e de lavagem de dinheiro, mantidas. Absolvição do crime de organização criminosa, por ausentes respectivas elementares.

Afastado o arbitramento do valor mínimo de reparação aos danos causados, ante ausência de dados indicando ter ocorrido prejuízo. Ressalvadas as vias ordinárias.

Negado provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União Federal, da Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear, e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras. Providos em parte os apêlos dos réus.

Inconformados com o resultado do julgamento, os embargantes alegam contradição, obscuridade e omissão no acórdão.   

Em suas razões recursais (evento 744, DOC1), o embargante Othon Luis Pinheiro da Silva afirma que "ao avaliar o r. voto do Exmo. Relator, bem como dos demais julgadores, verificou-se a pendência no enfrentamento das seguintes teses defensivas:a) cerceamento de defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal; SV 14; art. 7º, §2º, Lei 12.850/2013;) – juntada de termos de colaboração, utilizados para elaboração da denúncia, desacompanhados de seus registros audiovisuais, apenas pouco antes da realização da Audiência de Instrução; b) violação do princípio do contraditório (art. 5º LIV e LV, Constituição Federal; art. 564, IV, CPP) – alegações finais dos réus, colaboradores ou não, juntadas no mesmo dia".

Por sua vez, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A aduz em seus embargos (evento 745, DOC1) que "a exclusão do arbitramento do valor mínimo de reparação aos danos causados à Eletronuclear (companhia subsidiária integral da embargante) pelo voto vencedor do acórdão embargado enseja contrariedade ao artigo 387, IV e está em franco dissídio com a jurisprudência do E. STJ – o que se consigna inclusive para fins de prequestionamento". Pede, assim, que sejam conferidos efeitos infringentes para fins de restabelecer a reparação mínima dos danos materiais no patamar de R$ 4.438.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) à Eletronuclear.

Já o embargante V. S. C. afirma em suas razões recursais (evento 746, DOC1) que o acórdão, ao refazer sua dosimetria, "acabou por não aplicar a causa de diminuição de pena na razão de 2/3 em decorrência do Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo embargante, e nem a multa mínima de um salário-mínimo, ambos fixados pela r. sentença de primeiro grau, o que revela omissão e até mesmo contradição no v. acórdão". Requer assim que sejam sanadas a omissão e a contradição, fixando-se a pena total em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa de 1 (um) salário-mínimo, com substituição por pena restritivas de direitos, conforme previsto em seu acordo premial.

Em seus embargos de declaração (evento 747, DOC1), J. A. S. sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação ao princípio do promotor natural, argumentando que o Procurador da República Lauro Coelho Júnior não teria participado das audiências. Também alega que a fixação da pena acima do mínimo legal carece de fundamentação, pugnando para que as penas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro sejam rebaixadas ao patamar mínimo, com a manutenção do concurso formal entre os crimes.

G. T. A. J. sustenta em seus embargos (evento 748, DOC1) que a manutenção de sua condenação está lastreada exclusivamente em delações premiadas, o que contradiz os próprios termos do acórdão quando foi afirmado que delações não prestam para fundamentar a condenação de ninguém, por mais verossímeis que aparentem ser. Renova alegações de que prestou efetivamente serviços à Construtora Andrade Gutierrez e que não incorreu em qualquer ilegalidade.

 O Ministério Público Federal opôs embargos (evento 749, DOC1), no qual alega contradição no acórdão por ter adotado o critério de triangulação para excluir a incidência de continuidade delitiva, entendendo que melhor solução é considerar o número de contratos fraudulentos para definição do número de repetições do crime de lavagem de capitais. Destaca que "Não custa reforçar que critério muito mais rigoroso – levando em conta o número de pagamentos, transferências ou depósitos realizados para fins de lavagem – vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em vários outros casos análogos, inclusive com a chancela colegiada do Tribunal da Cidadania". 

Afirma ainda que: a) é indevida a aplicação do concurso formal entre os delitos de lavagem de dinheiro e corrupção na dosimetria dos apelantes Othon e José Antunes; b) que o acórdão foi contraditório ao estabelecer as penas dos apelantes Othon e José Antunes em patamares muito próximos dos demais corréus, dado papel que lhes competia na trama criminosa; c) que houve contradição no acórdão ao excluir a indenização minima, dada a comprovação de desvio de recursos públicos.     

Contrarrazões de O. L. P. D. S. (evento 784, DOC1), J. A. S. (evento 791, DOC1) e G. T. A. J. (evento 785, DOC1), nas quais pugnam pelo desprovimento do embargos do Ministério Público Federal, alegando que suas penas já foram severamente fixadas e que o acórdão foi claro em afastar a indenização mínima.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, em quatro peças distintas (evento 786, DOC1, evento 787, DOC1 evento 791, DOC1 e evento 790, DOC1), nas quais opina pelo provimento dos embargos de Victor Colavitti e pelo desprovimeno dos embargos dos demais réus. 

É o relatório. Paute-se. 



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034597v22 e do código CRC fd64cde4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 5/8/2022, às 22:5:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:56:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001034598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0510926-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos.

Como já relatado, os embargantes afirmam que o acórdão foi obscuro, contraditório e omisso em enfrentar determinadas questões, e que a devida apreciação delas poderia modificar significativamente o resultado do julgamento, no que citam a possibilidade de anulação do processo, absolvição ou redimensionamento das penas impostas. Pedem assim que tais vícios sejam sanados e, por conseguinte, conferidos efeitos infringentes ao julgado.

Contudo, deles, apenas o embargos de declaração de Victor Sérgio Collavitti devem ser providos, porquanto infundados são os demais.

Vejamos.

1) Embargos de Othon Luis Pinheiro da Silva: 

Em suas razões, a defesa de Othon alega que "essa col. Turma deixou de se manifestar de forma expressa acerca da não disponibilização de elementos utilizados para embasar a denúncia (termos de colaboração de Walmir Santana, Ricardo Pessoa e Luiz Carlos Martins – juntados apenas no dia 10/12/2015), antes da elaboração de resposta à acusação".  

Além disso, renovou alegações de que a juntada dos termos de colaboração premiada dos executivos da Construtora Andrade Gutierrez, pouco antes da realização da audiência de instrução, teria prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório, pedindo que "essa col. Turma se expresse concretamente acerca das violações ao direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, CF), à SV n. 14, bem como ao disposto no art. 7º, §2º, Lei 12.850/2013, inclusive à guisa de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ." . 

Quanto a tais questões, importante registrar que o embargante não dedicou uma linha sequer em sua apelação (evento 72, DOC1457) para questionar a falta  de disponibilização dos termos de colaboração dos Walmir Pinheiro Santana, Ricardo Pessoa e Luiz Carlos Martins, de sorte que não há que se falar em omissão. O que busca aqui é inovação recursal, o que é incabível em sede de aclaratórios.   

Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (Jurisprudência em Teses - edição nº 192) . 

Contudo, algumas linhas a mais são necessárias, de maneira a sepultar quaisquer questionamentos sobre a regularidade de um processo tão complexo como é o caso dos autos.

Veja-se que, no habeas corpus nº 0013781-72.2015.4.02.0000, impetrado pelo corréu R. N. D. S., a defesa fez alegações de igual teor ora agitadas pelo embargante, tendo sido refutada naquela oportunidade a hipótese de adiamento das audiências, por inexistir contrangimento ilegal ou prejuízo para os réus com as juntadas dos termos de colaborações, no que foi indeferida  liminar em decisão monocrática terminativa, assim fundamentada:

"Os Advogados José Carlos Cal Garcia Filho, Daniel Müller Martins e André Szesz, impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de R. N. D. S., alegando coação ilegal na ação penal nº 0510926-86.2015.402.5101 na qual, juntamente com outras 14 (catorze) pessoas, figura como réu, em curso na 7ª Vara Federal Criminal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, indicado o respectivo Juiz Federal Titular como autoridade coatora.

Sustentam que a coação ilegal consiste na designação de audiência para oitiva de três das testemunhas da denúncia, sem que o MPF tenha juntado aos autos a íntegra dos acordos de colaboração firmados com essas testemunhas, sendo documentos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme decidiu recentemente o STF nas reclamações constitucionais nºs 19.229 e 21.861. 

E que na tarde do último dia 10 foram juntadas tais documentos de “colaborações”, e autorizada pelo Juiz Federal a extração de cópia do DVD acautelado as folhas 3539, indicando também endereço eletrônico onde pode ser acessado acordo de leniência. 

Todavia, prossegue a impetração, está designada audiência de oitiva dos “colaboradores” para hoje, 14 de dezembro de 2015 às 9 (nove) horas, não existindo tempo hábil para a Defesa analisar o conteúdo dos extensos documentos, e preparar-se para desempenhar seu múnus, e por isso pedem os impetrantes seja suspensa essa audiência, e as dos dias 15 e 16 seguintes.

Alegaram que:

(...)

(...)

Tem-se, assim, que o Paciente respondeu à acusação, conforme artigo 396-A do Código de Processo Penal, alegando o que interessava à defesa, sendo de notar que a denúncia fala expressamente em acordo de delação premiada celebrado por Dalton Avancini, nos autos nº 5013949-81.2015.4.04.7000, e ainda se refere às demais testemunhas Luiz Carlos Martins e Ricardo Pessoa. 

Assim, não me parece razoável que a Defesa não conheça os termos das delações envolvendo o paciente. E mesmo que disso não tenha conhecimento, não é licitamente possível a alguém saber antecipadamente o que testemunhas, “colaboradoras” ou não, e também os corréus, falarão em Juízo. 

Não se olvide que a Defesa terá, sempre, direito a reperguntar as testemunhas, e também os corréus, no que entender importante para elucidar as questões levantadas. 

Por fim, a Defesa não provou ter sido negado acesso às delações, e teve muito tempo para isso requerer, não fazendo sentido suspensão de audiência de ação penal envolvendo mais 14 (catorze) pessoas além do paciente, a maioria presa e aguardando, certamente, com ansiedade a realização desse ato, sem alegar qualquer delas cerceamento de defesa. 

Apegar-se a prazo fixado pelo Juiz, e dirigido à Defesa (tanto que em respectiva dicção o foi “Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”), para alegar nulidade, não vinga eis que em processo penal documentos podem ser juntados em qualquer fase, artigo 231 do Código de Processo Penal. 

Pelo exposto, indefiro a liminar, e por óbvio resta prejudicado o habeas corpus, que extinto fica, eis que evidente a perda de objeto."

Logo, não bastasse o ineditismo recursal, não procede a pretensão do embargante de anular o feito com semelhantes argumentos, considerando que o Ministério Público Federal não se serviu das referidas declarações para formular as acusações por graves crimes, tampouco guardam elas relação direta com os fatos denunciados, o que pode ser facilmente constatado em uma simples leitura dos termos de colaboração de Walmir Pinheiro Santana (evento 1, DOC164, folha 35) e de Ricardo Pessoa (evento 1, DOC175, folha 21), anexados. 

Diga-se que os réus embargantes também tiveram a oportunidade de formular as perguntas aos três colaboradores em juízo, os quais já estavam arrolados como testemunhas de acusação desde que a denúncia foi ofertada, o que afasta a hipótese de cerceamento ou prejuízo ao exercício de defesa. 

De outro norte, esta Primeira Turma Especializada afirmou claramente que não houve violação ao direito de ampla defesa e do contraditório no que tange à realização de audiência para ouvir os executivos da Andrade Gutierrez (colaboradores), consignando que a "juntada de termos de colaboração premiada dos executivos da Andrade Gutierrez nos minutos que precederam a audiência realizada no dia 15/04/2016 (Evento 1, OUT 658 a OUT 676, TRF2) não é, por si só, elemento capaz de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, eis que a colaboração ali tratada é meio de obtenção de provas e não uma prova em si mesmo" e que "os citados corréus colaboradores, ainda que sem qualquer acordo de colaboração, poderiam confessar os fatos ilícitos e relatar eventual participação de terceiros, como corriqueiramente acontece na prática forense, sem resvalar tal agir em cerceamento de defesa".

Destacou ainda que "o que verdadeiramente importa para a instrução probatória são as declarações feitas em juízo, estas efetivamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa".

A Defesa de Othon também inova com a alegaçao de que não foi garantido o direito de se manifestar por último na fase de alegações finais, depois de seus delatores. Tal alegação também não constou das razões de apelação.

De todo modo, a ausência de prejuízo é manifesta. Em primeira instância, suas alegações finais foram apresentadas depois das peças dos delatores e, conquanto a defesa demonstre certo inconformismo por terem sido todas juntadas no mesmo dia (com espaçamento de seis horas do último delator), não há dúvidas que rebateu firmemente as versões acusatórias apresentadas, sem dubiedade. 

Além disso, na sessão de julgamento das apelações, foi garantido que a defesa do embargante realizasse a sustentação oral por último, depois dos corréus colaboradores (evento 758, DOC1, folhas 35). 

Nesse compasso, houve segura observância do direito de ampla defesa e do contraditório, tanto no aspecto formal como material, ao passo que o embargante não diz concretamente em seus embargos qual teria sido o prejuízo insuperável que sofreu.  

 Assim, sob qualquer ótica, são improcedentes os embargos de declaração opostos por Othon Luís Pinheiro da Silva.

Embargos de J. A. S..  

A defesa também inova em seus embargos com nulidades não lançadas em apelação (evento 60, DOC1443), quando alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação ao princípio do promotor natural. Argumenta em seus embargos que o Procurador da República Lauro Coelho Júnior ficou alijado dos atos judiciais que exigiam sua participação ou, no mínimo, pela participação das audiências e que, muito embora tenha arguido tal ilegalidade em memoriais e na sustentação oral, não houve expresso pronunciamento desta Primeira Turma Especializada sobre o ponto.

Não é demais registrar que os memoriais e a sustentação oral são instrumentos que visam conferir melhor elucidação das razões recursais submetidas a julgamento, quer resumindo as questões mais relevantes, quer viabilizando que os argumentos sejam expostos direta e pessoalmente da tribuna, em último ato de convencimento. 

Mas, como se sabe, não se prestam a legitimar inoportuna inovação recursal e, assim, submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente no momento processual adequado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1748002/RS), conforme bem observado dos julgados citados nas contrarrazões ministeriais.

De todo modo, não há como acolher a versão defensiva de que o Procurador da República Lauro Coelho Júnior teria sido defenestrado de suas atribuições legais no oitiva das testemunhas, até porque o aludido Parquet Federal participou dos atos processuais seguintes como os interrogatórios dos réus, inclusive de J. A. S., tendo sido também o subscritor das alegações finais. Logo, não há como cogitar que o Procurador da República foi chutado de lado por conta de uma sanha persecutória.  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que "a atuação de promotores ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística" (Jurisprudencia em Teses, edição nº 167 - Lavagem de dinheiro, item 12)        

No que diz respeito à dosimetria, o embargante sustenta ter faltado fundamentação idônea no acórdão para valorar negativamente as consequências dos crimes, no que renova as alegações de que elas seriam normais à espécie e que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal. Também questiona a aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.

Mais uma vez, sem razão. 

Ao redimensionar a pena do embargante, o acórdão assentou firmemente que são gravosas as consequências dos crimes de corrupção praticados, por tudo que se provou (pagamentos feitos por anos, triangulação de empresas, formalização de contratos fictícios), principalmente considerando que as ações criminosas tiveram reflexos não só financeiros, tendo sido diretamente afetada a imagem da Eletronuclear, prejudicando a negociação de seus papéis no mercado de ações, por conta das dificuldades em contabilizar os prejuízos sofridos.

Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que "o expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime" (Jurisprudência em teses - Aplicação da pena, edição nº 26)

Também constou no acórdão que a pena-base do crime de lavagem de dinheiro foi corretamente dimensionada na sentença e que não é caso de reduzí-la, tendo o voto condutor asseverado que "A dosimetria alcançada encontra-se devidamente sopesada, tendo o Juízo levado em consideração o esquema bem elaborado e complexo de lavagem de dinheiro, além de ter envolvido elevada quantia de R$ 1 milhão de reais. Não há qualquer reparo a ser feito neste ponto".

Além disso, a aplicação do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal se justifica por conta dos favorecimentos indevidos da empresa Engevix no âmbito das contratações na Eletronuclear, consistentes em repactuações de contratos e aditivos, bem como o direcionamento de licitação a partir de cláusulas anticompetitivas de mercado. A título de exemplo, o voto condutor ao se reportar ao contrato GAC.T/CT-4500151462, de R$ 162 milhões de reais para desenvolvimento do pacote eletromecânico, registrou que: 

"Em relação a esse último contrato, e-mails (Evento 1, OUT2, folhas 311/312, TRF2) demonstram ter J. A. S. atuado diretamente junto ao Presidente da Eletronuclear O. L. P. D. S. para resolução de problemas envolvendo aditivos de interesse da Engevix e da empresa AF Consult, entre os meses de agosto e outubro de 2014, o que resultou em um aumento de 4,07% do valor original do Contrato GAC.T/CT-4500151462, estabelecido no primeiro aditivo contratual assinado em 08/12/2014. Segundo se depreende das mensagens trocadas entre o funcionário da Engevix Samuel Fayad e o apelante J. A. S., a empresa AF Consult pretendia afastar a Engevix, tendo o apelante se socorrido de sua relação de proximidade com o Presidente da Eletronuclear O. L. P. D. S. para intervir em favor dos interesses da empresa".  

Situação essa que muito se difere de "não criar dificuldades". 

Assim, também ficam desprovidos os seus embargos, não havendo nada a aclarar.

Embargos de G. T. A. J.    

A defesa sustenta que a condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de dinheiro estaria alicerçada exclusivamente em declarações dos corréus colaboradores, e que o acórdão foi contraditório com a premissa nele lançada de que, se desacompanhadas de provas, não prestariam para fundamentar a condenação de ninguém, por mais verossímeis que aparentem ser, e que "foi a mesma que também condenou o embargante!" .

Questiona ainda o acórdão por entender que o exame das provas teria sido obscuro e contraditório, renovando alegações de que o embargante, na condiçao de representante da Deutschebrás, teria celebrado contratos lícitos com a Andrade Gutierrez e que, também justificadamente, teria quitado dívidas antigas com Othon Luis Pinheiro da Silva.

Sem razão.

Não há contradição a ser sanada, pois, diversamente do que é sustentado pela defesa, o acórdão não se apoiou cegamente nas falas dos delatores para condenar o embargante por crime de lavagem de dinheiro. As delações foram cotejadas com as demais provas reunidas nos autos, tendo o acórdão concluido que "considerando as provas testemunhais e documentais produzidas, a contradição de versões apresentadas pelos apelantes Geraldo Toledo Arruda, O. L. P. D. S. e A. C. D. S. T. acerca do motivo dos repasses, sem olvidar a apreensão de uma cópia de minuta de projeto de engenharia com o idêntico valor de R$ 252.300,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais), dito pelos apelantes como transferido em função de direito creditório, não há dúvidas de que os contratos são falsos e buscaram dar aparência de licitude à origem dos recursos, com produção mais cuidadosa de documentos para tal finalidade".     

As conclusões extraídas das provas foram exaustivamente fundamentadas no voto condutor, tudo de forma clara e objetiva, não havendo contradição e obscuridade no acórdão ao refutar as alegações de que os contratos e as transferências de valores, intermediados pelo embargante, teriam procedência lícita.

Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, na edição nº 189  de Jurisprudência em Teses, consolidou o entendimento de que:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou redicutir matéria decidida"

"A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si".    

Assim, também devem ser desprovidos os embargos de G. T. A. J..    

Embargos do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

O Ministério Público Federal alega contradição no acórdão com outros julgados, uma vez que teria considerado cada triangulação de empresas como crime único para, assim, decotar a continuidade delitiva, desconsiderando, pois, a multiplicidade de pagamentos sucessivos, repetidos ao longo de diversos anos entre um mesmo grupo de empresas.

Aduz que a adoção de tal critério (triangulação) não é a mais adequada porque "além de evidentemente destoar da realidade fática incontroversa no caso concreto – qual seja, a complexidade da teia delitiva de branqueamento e o longo período em que se manteve hígida –, o entendimento esposado no voto condutor do aresto embargado se revela ainda mais contraditório por premiar o criminoso profissional, cuja conduta é mais arrojada e se estende por longo período, sendo portanto muito mais reprovável". 

Após citar decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região que consideram a renovação de conduta criminosa a cada pagamento dissimulado realizado, o Ministério Público Federal termina por dizer que o critério utilizado na sentença, que levou em consideração cada contrato fictício celebrado, seria perfeitamente razoável e proporcional à magnitude do esquema delituoso em análise, além de ser bem mais benéfico do que o adotado nos outros tribunais. 

Pede assim que "essa Colenda Primeira Turma Especializada elimine as contradições ora apontadas e integre o acórdão proferido nas sessões ordinárias de 2-2-2022 e 30-3-2022 (eventos 625, 626, 627, 716, 717 e 721), mediante adoção do mesmo critério consignado no édito condenatório para definição do número repetições do crime de lavagem de capitais na espécie (número de contratos fraudulentos firmados entre as empresas dos sentenciados,independentemente do contexto de triangulação em que estiverem inseridos).

Como se vê, o embargante deixa claro que não concorda com o critério adotado para estabelecer o número de repetições dos delitos de branqueamento de capitais, fazendo referências a outros julgados, alguns dos Tribunais Superiores, todos sem efeitos vinculantes. 

Sobre a questão, a Lei nº 9613/98 não descreve qual fato jurídico (formalização de contrato ou pagamento) bastaria para a consumação do crime de lavagem de dinheiro, no que cabe a jurisprudência e a doutrina sopesarem as circunstâncias concretas para o enquandramento legal da conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".  

Assim, é possível o crime de lavagem de dinheiro se perfectibilizar com um único ato ou com a prática de várias ações, dependendo do grau de sofisticação adotado para dissimular ou ocultar os proveitos ilícitos. Dado tal quadro, a doutrina classifica o crime de branqueamento de capitais como de ação múltipla e, nesse compasso, o voto condutor foi claro ao afirmar ser "descabida a aplicação da continuidade delitiva, quando a renovação da conduta ocorre no mesmo processo de triangulação para branqueamento de capitais". Não se discute que um único pagamento poderia ser suficiente para consumar o delito de lavagem de dinheiro em sua forma mais rudimentar, o que não é o caso dos autos.

Tal questão foi tratada de forma ímpar pela Exma Revisora, Desembargadora Federal Simone Schreiber, que destacou em seu brilhante voto que:

"Note-se que a própria acusação narra que a ocultação e dissimulação dos valores ilícitos compreenderam a prática de vários atos comissivos em um contexto de triangulação de empresas, de maneira prolongada e concatenada por diversas pessoas, iniciando-se com a celebração de contratos fictícios e terminando com a efetiva disposição de recursos. Portanto, a assinatura de diversos contratos e a emissão de várias notas fiscais, dentro de um mesmo esquema de triangulação, corresponde à prática das diversas etapas de um mesmo crime de lavagem de dinheiro, devendo assim os envolvidos responderem por um único crime. De tal raciocínio, decorre que não é cabível a aplicação de continuidade delitiva quando há prática de diversos atos no processo de lavagem, no contexto de uma única triangulação".

Veja-se que, ao tratar da intermediação da CG IMPEX, o voto condutor destacou que: 

Aqui, como já dito linhas acima, todos os apelantes devem ser responsabilizados por um único delito apenas, pois, muito embora assinados 9 (nove) contratos, todos estavam inseridos no mesmo contexto fático de lavagem de dinheiro descrita na denúncia, qual seja, a triangulação de contas “ANDRADE GUTIERREZ – CG IMPEX – ARATEC”.

Reforça tal conclusão a observação de que a fluidez do esquema criminoso consistia na disponibilização de recursos em larga escala pelo “núcleo econômico”, cabendo aos intermediários o pagamento fracionado dos valores e, com o esgotamento das reservas confiadas, a realização de novos contratos para perpetuar os pagamentos quase mensais em prol da Aratec, conforme claramente registrado em tabela (Evento 1,OUT1, folha 77, TRF2).

Assim, por se tratar de tipo misto alternativo, as condutas são fungíveis. Tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma ação voltada para a mesma finalidade. Desse modo, dada a natureza complexa da operação em uma mesma linha econômica, deve ser considerada, para efeitos de prescrição, a data do último contrato forjado por cada integrante.

Mais a frente, também afirmou que  "a triangulação de empresas “Andrade Gutierrez –Jnobre – Aratec” retrata a existência de um crime único, de modo que deve ser excluída a continuidade delitiva. As diversas operações foram realizadas, objetivando a entrega dos recursos ao apelante Othon, ocultando os reais pagadores e mascarando a origem espúria".

Assentou também que "a triangulação “Andrade Gutierrez – Deutschebrás – Aratec” deve ser considerada como um crime único, já que assim foi narrada na denúncia. Com efeito, a análise isolada de cada etapa se fez necessária para apurar e individualizar a participação concreta de cada apelante no processo de lavagem de capitais, o que não implica dizer que cada fase deve ser punida como se crime autônomo fosse. A dinâmica dos fatos, como já se disse, ocorria em ciclos, e cada etapa atingida tornava mais seguro e aparentemente lícito o proveito do crime, por distanciá-lo de sua origem. Todos os atos eram praticados com um único objetivo: fazer com que o numerário chegasse às contas bancárias da Aratec".

Quanto à ultima triangulação, registrou que "os apelantes J. A. S., O. L. P. D. S. e Victor Colavitti devem ser condenados por um único delito de lavagem de dinheiro no que diz respeito à triangulação “Engevix – Link-Projetos - Aratec”. Em congruência com a denúncia, o mecanismo adotado no esquema criminoso deve ser concebido como um único processo, eis que a ocultação e dissimulação por meio da empresa Link Projetos, ainda que assinados 5 (cinco) contratos, atingiram o mesmo bem jurídico e destinavam o valor para um único destinatário."

De tal ordem que o acórdão foi claro em tratar cada triangulação como crime único, externando os fundamentos de forma clara e objetiva, não existindo contradição interna passível de ser sanada com embargos de declaração.

Também consignou não ser aplicável o concurso material entre os delitos de corrupção e lavagem de ativos, frisando que  “Entre os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, há concurso formal, eis que houve a prática de dois crimes, mediante uma só ação, embora fracionada em etapas."  

Nesse ponto, a aplicação do artigo 70 do Código Penal revelou-se medida mais adequada, haja vista que as ações dos empresários para entregar as vantagens indevidas caminhavam lado a lado com os atos necessários para branqueá-las, tudo com o própósito de conferir aparente justa causa econômica às movimentações fianceiras, desde sua saída das construtoras até as mãos do gestor público, evitando possíveis suspeitas acerca dos verdadeiros intentos das pessoas envolvidas.

O Ministério Público Federal também sustenta em seus embargos que a dosimetria alcançada seria incompatível com a gravidade dos crimes fatos, dizendo "que exsurgem do caso concreto peculiaridades mais do que suficientes para, ao menos, manter em patamares superiores a 4 (quatro) anos – nem que seja em apenas 1 (um) dia – as penas-base concretas dos sentenciados, em relação a cada um dos crimes por eles perpetrados que já não prescreveu".

Afirma, para tanto que, prevalece nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Região a adoção, como base de cálculo na primeira fase, da diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominados em lei para cada tipo penal, pedindo ao final que "essa Colenda Primeira Turma Especializada supra mais essa omissão e se pronuncie sobre os critérios aritméticos que adotados para calcular as exasperações das penas-base no caso concreto, ponderando inclusive se não seria mais razoável e proporcional adotar a diferença entre os patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador a cada delito, à luz do arrazoado que ora se oferta." (grifos não contidos no original).

Mais uma vez, sem razão.

Conforme constou do voto condutor, o artigo 59 do Código Penal não traz em si uma fórmula para quantificar a pena-base dos delitos, eis que lá está consignado que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “O julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138, julgado em 24/04/2018).

  Em consequência, após sopesar as circunstâncias judiciais, esta Primeira Turma Especializada, por maioria, redimensionou as penas dos réus, face o excessivo rigor posto nas condenações, em patamares suficientes e necessários para a reprovação dos delitos. 

Por fim, o Ministério Público Federal e as Centrais Eletricas Brasileiras questionam a exclusão da reparação de danos mínimos. 

Não obstante o inconformismo, o acórdão foi enfático em "afastar o arbitramento do valor mínimo de reparação aos danos causados à ELETRONUCLEAR, eis que sem qualquer dado que indique ter ocorrido prejuízo em o dobro do valor cuja perda decretou-se. Ressalvadas as vias ordinárias".

Assim,  objetivam os embargantes, via oblíqua, buscar um novo julgamento para o feito, desmerecendo a decisão anterior, proferida por unanimidade, não tendo apontado nenhuma contradição ou omissão capaz de autorizar a complementação do acórdão por via dos declaratórios.

De tal modo que o inconformismo do embargante não encontra amparo nas hipóteses previstas na lei para o cabimento dos embargos de declaração, devendo, assim, uma vez irresignado com o acórdão, interpor o recurso cabível.

Embargos de V. S. C.:

O embargante sustenta que o acórdão, ao refazer sua dosimetria, "acabou por não aplicar a causa de diminuição de pena na razão de 2/3 em decorrência do Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo embargante, e nem a multa mínima de um salário-mínimo, ambos fixados pela r. sentença de primeiro grau, o que revela omissão e até mesmo contradição no v. acórdão". Requer assim que sejam sanadas a omissão e a contradição, fixando-se a pena total em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa de 1 (um) salário-mínimo, com substituição por pena restritivas de direitos, conforme previsto em seu acordo premial.

Em contrrarazões, o Ministério Público Federal afirma que tal pretensão é justa.

Com efeito, ao redimensionar a pena do embargante, o voto condutor  afirmou "Fica, portanto, fixada a pena definitiva de V. S. C. para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, mantidos os demais dispositivos da sentença" , sendo necessário aclarar tal parágrafo para dizer expressamente que incide a causa de diminuição de pena do artigo 4º da Lei 12.850/2013, na fração de 2/3, resultando sua pena totalmente fixada 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de multa de 1 (um) salário-mínimo, em regime aberto, com substituição por pena restritivas de direitos, conforme previsto no acordo de colabpração premiada firmado com o Ministério Público Federal.  

Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de  V. S. C. e negar provimento aos demais embargos.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034598v121 e do código CRC fff2c2f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:49:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:56:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001034599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0510926-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Recursos da DEFESA e do MPF. necessidade de aclaramento da pena imposta a um dos embargantes. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO em relação às demais alegações. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA e inovação recursal. Provimento de um dos recursos.     

1 – Conforme jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça,  "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.

2 – A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.

3 - Os embargos visam rediscutir a matéria, e para tanto não servem.

4 - Em relação a um dos embargantes, houve a necessidade de aclarar o acórdão para afirmar expressamente a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 4º da Lei 12850/2003 em sua dosimetria, com redução da pena imposta. 

5 - Negado provimento ao demais.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de V. S. C. e negar provimento aos demais embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034599v5 e do código CRC 2a7d2bb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:49:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:56:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Criminal Nº 0510926-86.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE V. S. C. E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:56:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas