EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0510926-86.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. L. P. D. S., J. A. S. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, V. S. C., G. T. A. J., e pelo MINISTÉRIO PÙBLICO FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada, por maioria, nos seguintes termos ():
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO RADIOATIVIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
A denúncia atendeu adequadamente aos requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Comprovadas validamente ações visando superfaturar contratos e aditivos, envolvendo pagamentos ilícitos a participantes, e mediante simulação de contratos entre diversas empresas outras, visando dar aparência de licitude de pagamentos.
Condenações em crimes de corrupção, e de lavagem de dinheiro, mantidas. Absolvição do crime de organização criminosa, por ausentes respectivas elementares.
Afastado o arbitramento do valor mínimo de reparação aos danos causados, ante ausência de dados indicando ter ocorrido prejuízo. Ressalvadas as vias ordinárias.
Negado provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União Federal, da Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear, e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras. Providos em parte os apêlos dos réus.
Inconformados com o resultado do julgamento, os embargantes alegam contradição, obscuridade e omissão no acórdão.
Em suas razões recursais (), o embargante Othon Luis Pinheiro da Silva afirma que "ao avaliar o r. voto do Exmo. Relator, bem como dos demais julgadores, verificou-se a pendência no enfrentamento das seguintes teses defensivas:a) cerceamento de defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal; SV 14; art. 7º, §2º, Lei 12.850/2013;) – juntada de termos de colaboração, utilizados para elaboração da denúncia, desacompanhados de seus registros audiovisuais, apenas pouco antes da realização da Audiência de Instrução; b) violação do princípio do contraditório (art. 5º LIV e LV, Constituição Federal; art. 564, IV, CPP) – alegações finais dos réus, colaboradores ou não, juntadas no mesmo dia".
Por sua vez, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A aduz em seus embargos () que "a exclusão do arbitramento do valor mínimo de reparação aos danos causados à Eletronuclear (companhia subsidiária integral da embargante) pelo voto vencedor do acórdão embargado enseja contrariedade ao artigo 387, IV e está em franco dissídio com a jurisprudência do E. STJ – o que se consigna inclusive para fins de prequestionamento". Pede, assim, que sejam conferidos efeitos infringentes para fins de restabelecer a reparação mínima dos danos materiais no patamar de R$ 4.438.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) à Eletronuclear.
Já o embargante V. S. C. afirma em suas razões recursais () que o acórdão, ao refazer sua dosimetria, "acabou por não aplicar a causa de diminuição de pena na razão de 2/3 em decorrência do Acordo de Colaboração Premiada firmado pelo embargante, e nem a multa mínima de um salário-mínimo, ambos fixados pela r. sentença de primeiro grau, o que revela omissão e até mesmo contradição no v. acórdão". Requer assim que sejam sanadas a omissão e a contradição, fixando-se a pena total em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa de 1 (um) salário-mínimo, com substituição por pena restritivas de direitos, conforme previsto em seu acordo premial.
Em seus embargos de declaração (), J. A. S. sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação ao princípio do promotor natural, argumentando que o Procurador da República Lauro Coelho Júnior não teria participado das audiências. Também alega que a fixação da pena acima do mínimo legal carece de fundamentação, pugnando para que as penas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro sejam rebaixadas ao patamar mínimo, com a manutenção do concurso formal entre os crimes.
G. T. A. J. sustenta em seus embargos () que a manutenção de sua condenação está lastreada exclusivamente em delações premiadas, o que contradiz os próprios termos do acórdão quando foi afirmado que delações não prestam para fundamentar a condenação de ninguém, por mais verossímeis que aparentem ser. Renova alegações de que prestou efetivamente serviços à Construtora Andrade Gutierrez e que não incorreu em qualquer ilegalidade.
O Ministério Público Federal opôs embargos (), no qual alega contradição no acórdão por ter adotado o critério de triangulação para excluir a incidência de continuidade delitiva, entendendo que melhor solução é considerar o número de contratos fraudulentos para definição do número de repetições do crime de lavagem de capitais. Destaca que "Não custa reforçar que critério muito mais rigoroso – levando em conta o número de pagamentos, transferências ou depósitos realizados para fins de lavagem – vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em vários outros casos análogos, inclusive com a chancela colegiada do Tribunal da Cidadania".
Afirma ainda que: a) é indevida a aplicação do concurso formal entre os delitos de lavagem de dinheiro e corrupção na dosimetria dos apelantes Othon e José Antunes; b) que o acórdão foi contraditório ao estabelecer as penas dos apelantes Othon e José Antunes em patamares muito próximos dos demais corréus, dado papel que lhes competia na trama criminosa; c) que houve contradição no acórdão ao excluir a indenização minima, dada a comprovação de desvio de recursos públicos.
Contrarrazões de O. L. P. D. S. (), J. A. S. () e G. T. A. J. (), nas quais pugnam pelo desprovimento do embargos do Ministério Público Federal, alegando que suas penas já foram severamente fixadas e que o acórdão foi claro em afastar a indenização mínima.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, em quatro peças distintas (, e ), nas quais opina pelo provimento dos embargos de Victor Colavitti e pelo desprovimeno dos embargos dos demais réus.
É o relatório. Paute-se.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034597v22 e do código CRC fd64cde4.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 5/8/2022, às 22:5:7