Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173570-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) contra a sentença proferida no evento 75, pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução extrajudicial por ela promovida, na forma do art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

O Juízo de origem, entendeu, em síntese, que a Exequente, embora intimada, descumpriu o dever de impulsionar o processo, promovendo os atos que lhe incumbiam, não restando outra alternativa senão a extinção do processo.

Em suas razões recursais (evento 77), a Apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu de forma prematura. Nesse sentido, afirma que (i) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial e tampouco foi negligente, mas o prazo conferido para que fosse dado prosseguimento ao feito não foi suficiente para que tomasse as devidas providências; e (ii) encontrou dificuldades para apresentar o endereço do Executado em razão das medidas temporárias de contenção da pandemia do COVID-19.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado, embora citado, não constituiu advogado nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034586v2 e do código CRC 0430a443.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001034587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173570-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Passando ao exame da apelação, observo que, apesar de o Juízo de origem ter se referido ao art. 485, VI, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.

A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

No caso, em 14/12/2020, o Juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Consignou, ainda, que, (i) finda a suspensão, fosse intimada a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito e, (ii) caso não houvesse manifestação, fosse novamente intimada, na forma do art. 485, §1º, do CPC (evento 62).

Em 03/05/2021, o processo foi reativado (evento 68).

Em cumprimento ao despacho proferido no evento 62, em 10/05/2021 foi confirmada a intimação da Exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 69). Decorrido o prazo sem manifestação (evento 70), a Exequente foi novamente intimada, em 10/07/2021, para cumprir os termos do art. 485, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias evento 72).

Como não houve manifestação, o processo foi extinto em 04/08/2021. 

Portanto, correta a sentença, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (evento 75).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034587v2 e do código CRC 4a086d06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001034588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0173570-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. ART. 485, III, §1º, DO NCPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 

1. Não obstante a sentença tenha sido fundamentada no art. 485, VI, do CPC, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não promoção dos atos que lhe incumbiam.

2. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

3. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

4. O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

5. No caso, ao ser intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (dias), a Exequente estava inerte há mais de 30 (trinta) dias, e assim permaneceu. Portanto, correta a sentença na qual o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

6. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034588v3 e do código CRC 9641b814.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0173570-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas