Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503429-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CLARA FELISBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, representada por JORGE TEIXEIRA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais, por força de suposto erro médico, e decorrente do falecimento da genitora da autora.  Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC/2015 (JFRJ, evento 166).

 

Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, a partir de pesquisa realizada em sites conceituados de medicina, foi apurado que “a peritonite grave pode ser ocasionada por uma lesão pós-operatório cesáreo”. Acrescenta que, “Embora o pneumoperitônio possa ser encontrado no pós-operatório de cesárea sem outras complicações associadas, a causa mais freqüente é inequivocamente a perfuração de vísceras ocas”. Destaca, outrossim, que “HOUVE SIM ERRO MÉDICO, apesar da perícia, por dois motivos: primeiro, que não foi feito exame de autóppsia no corpo da falecida, ou sequer, os procedimentos relatados poderiam ser na verdade adulterados para que não houvesse prejuízo numa ação de responsabilidade civil; o segundo é o fato de que toda a perícia se baseou tão somente na prova documental anexada pelo hospital, sequer ouvidos os médicos ou as partes, no caso o viúvo, atual representante da menor de idade, para saber o que ocorreu durante a internação da paciente ora falecida-hipossuficenterecorrente” (JFRJ, evento 171).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 17 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais, por força de suposto erro médico, e decorrente falecimento da genitora da autora.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.  

Com relação ao mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta/omissão atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano, não se exigindo prova de culpa da Administração.

 

Consigna o art. 37, §6º, da Constituição Federal acerca da responsabilidade civil: 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

 

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). - Filho recém-nascido acometido da "Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido.”

(RE 495740 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07  PP-01432 RTJ VOL-00214-01 PP-00516)

Sobre o tema, vale transcrever a seguinte passagem da obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho intitulada Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed, às fls. 245: 

“Duas outras conclusões podem ser extraídas do texto constitucional em exame. O Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade – está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade di agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.”

 

Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito:

 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.

1 - A mera alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza a apreciação de recurso especial.

2 - Os dispositivos legais tidos por violados não foram enfrentados, ocorrendo, portanto, ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3 - A situação descrita nos presentes autos desafia o óbice da Súmula 7 desta Corte. Isso porque, a análise da suposta inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público envolvem amplo exame de questões de fato, observadas as peculiaridades do caso concreto.

4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.

Recurso especial improvido.

(REsp 692.010/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 306)

 

No tocante às condutas omissivas, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Estado apenas restará configurada nos casos de omissão específica, ou seja, nos casos em que restar demonstrado, de forma inequívoca, que a inércia/desídia do Poder Público é causa direta e imediata do evento danoso, nos termos do art. 403, CC. Assim, tratando-se de omissão específica, em que há o descumprimento de dever legal específico, a responsabilidade torna-se objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a inércia do ente público (ou concessionária de serviço público) e o dano causado a terceiro (STF, Plenário, RE 841.526, repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe 01/08/2016). 

 

No caso vertente, impende destacar que, segundo o laudo elaborado pelo perito judicial, “O falecimento da inspecionada ocorreu por falência múltipla de órgãos, decorrente de peritonite grave e complicações relacionadas a comorbidade existente – a hipertensão arterial”; que “Todas as medidas foram adotadas, tais como a correção da fístula vesical, transferência para unidade de terapia intensiva, prescrição de antibióticos, remoção do foco infeccioso de dentro do abdome e controle rigoroso da pressão arterial da paciente”.  Ressaltou que “não é possível afirmar que a lesão vesical, identificada posteriormente, tenha sido provocada diretamente pela ação médica, uma vez que diversos fatores poderiam ter produzido a fístula urinária”, e que “A soma desses fatores, associada a resposta fisiológica ineficaz aos tratamentos implementados, resultou no desfecho fatal”.

 

Por seu turno, o expert ainda sustentou que " O profissional não produz falência múltipla de órgãos ou síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, também chamada síndrome da falência de múltiplos órgãos (SFMO) que é caracterizada pela deterioração aguda de dois ou mais órgãos, resultando em perda da função dos órgãos acometidos”, atestando que a causa para esse quadro também é multifatorial.  Considerou, por fim, “que a paciente foi cuidadosamente assistida por equipe multiprofissional”.

 

Nesses termos, a sentença corretamente asseverou que “o expert do Juízo, merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, deixa claro que não há houve erro médico, afirmando que o estado clínico da mãe da autora era precário antes e durante a internação e que foram utilizados os melhores protocolos para tratamento da paciente. Nesse contexto, sem a demonstração de culpa ou de falha técnica, um dos requisitos para aplicação da responsabilidade objetiva, não há que se falar em reparação civil (...)”.

 

Por fim, diante de tudo que foi relatado, restou comprovado que não houve erro médico no atendimento prestado à genitora da autora, conforme esclarecido pelo Perito do Juízo, considerando a conclusão no laudo pericial de que foram adotadas todas as medidas técnicas pela equipe médica que atendeu a mãe da autora. Nesse contexto, ausente a demonstração de erro ou negligência do corpo clínico, não resta configurada, por ausência de nexo de causalidade, a responsabilização do ente federal, circunstância que impõe a manutenção da sentença .

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar a parte apelante de beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034488v6 e do código CRC 0b5ed107.

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Documento:20001034489
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503429-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.

- Com relação ao mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta/omissão atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano, não se exigindo prova de culpa da Administração. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.  

- No tocante às condutas omissivas, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Estado apenas restará configurada nos casos de omissão específica, ou seja, nos casos em que restar demonstrado, de forma inequívoca, que a inércia/desídia do Poder Público é causa direta e imediata do evento danoso, nos termos do art. 403, CC. Assim, tratando-se de omissão específica, em que há o descumprimento de dever legal específico, a responsabilidade torna-se objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a inércia do ente público (ou concessionária de serviço público) e o dano causado a terceiro (STF, Plenário, RE 841.526, repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe 01/08/2016).

- No caso vertente, impende destacar que, segundo o laudo elaborado pelo perito judicial, “O falecimento da inspecionada ocorreu por falência múltipla de órgãos, decorrente de peritonite grave e complicações relacionadas a comorbidade existente – a hipertensão arterial”; que “Todas as medidas foram adotadas, tais como a correção da fístula vesical, transferência para unidade de terapia intensiva, prescrição de antibióticos, remoção do foco infeccioso de dentro do abdome e controle rigoroso da pressão arterial da paciente”. Ressaltou que “não é possível afirmar que a lesão vesical, identificada posteriormente, tenha sido provocada diretamente pela ação médica, uma vez que diversos fatores poderiam ter produzido a fístula urinária”, e que “A soma desses fatores, associada a resposta fisiológica ineficaz aos tratamentos implementados, resultou no desfecho fatal”. Por seu turno, o expert ainda sustentou que " O profissional não produz falência múltipla de órgãos ou síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, também chamada síndrome da falência de múltiplos órgãos (SFMO) que é caracterizada pela deterioração aguda de dois ou mais órgãos, resultando em perda da função dos órgãos acometidos”, atestando que a causa para esse quadro também é multifatorial.  Considerou, por fim, “que a paciente foi cuidadosamente assistida por equipe multiprofissional”.

- Nesses termos, a sentença corretamente asseverou que “o expert do Juízo, merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, deixa claro que não há houve erro médico, afirmando que o estado clínico da mãe da autora era precário antes e durante a internação e que foram utilizados os melhores protocolos para tratamento da paciente. Nesse contexto, sem a demonstração de culpa ou de falha técnica, um dos requisitos para aplicação da responsabilidade objetiva, não há que se falar em reparação civil (...)”.

- Não houve erro médico no atendimento prestado à genitora da autora, conforme esclarecido pelo Perito do Juízo, considerando a conclusão no laudo pericial de que foram adotadas todas as medidas técnicas pela equipe médica que atendeu a mãe da autora. Nesse contexto, ausente a demonstração de erro ou negligência do corpo clínico, não resta configurada, por ausência de nexo de causalidade, a responsabilização do ente federal.

- Recurso desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar a parte apelante de beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034489v4 e do código CRC 0b89a515.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Apelação Cível Nº 0503429-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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