Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058663-81.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que: (i) julgou extinta esta execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015; e (ii) e deixou de condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

O Juízo de origem consignou que: (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a referida lei (a) apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal, (b) não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF); (c) tampouco foi superada pelas Leis nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades, (iii) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões recursais, o Apelante parte do pressuposto que a extinção se deveu à falta de menção ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011 na CDA que instrui a execução fiscal, a qual, portanto, apresentaria fundamentação genérica, que não atende aos requisitos legais do art. 2, §5º, III da LEF. Sustenta, ainda, que: (i) a CDA discrimina suficientemente o fundamento legal da cobrança; (ii) diante da referência à Lei nº 12.514/2011 na CDA, não há necessidade de menção expressa ao seu art. 6º; (iii) por força do art. 2º, §8º, da LEF e seguindo a inteligência do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, lhe deveria ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA, razão pela qual apresenta, em anexo ao recurso, nova CDA contendo o Termo de Inscrição retificado, para prosseguimento do feito; (iv) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, de modo que, observado o teto previsto em seu art. 6º, a cobrança não viola o princípio da reserva legal; (v) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.

Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, conforme Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5058663-81.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que se não trata de hipótese sujeita à remessa necessária tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Do cotejo da sentença com a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

Na sentença, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, ao entendimento de que o único fundamento válido para a cobrança seria o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.994/82. Segundo o Juízo de origem, a Lei nº 12.514/2011 seria inconstitucional e a sua aplicação afrontaria a jurisprudência firmada pelo STF sobre a aplicação do princípio da reserva legal para a fixação de anuidades dos Conselhos.

Por sua vez, as razões de apelação partem do pressuposto que a extinção se deveu à falta de menção ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011 na CDA que instrui a execução fiscal.

Assim, a apelação não pode ser conhecida, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II, do CPC/15.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

 

A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. 

(ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829).

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5058663-81.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II, do CPC/15.

2. Na sentença, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o único fundamento válido para a cobrança seria o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.994/82. Segundo o Juízo de origem, a Lei nº 12.514/2011 seria inconstitucional e a sua aplicação afrontaria a jurisprudência firmada pelo STF sobre a aplicação do princípio da reserva legal para a fixação de anuidades dos Conselhos.

3. Por sua vez, as razões de apelação partem do pressuposto que a extinção se deveu à falta de menção ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011 na CDA que instrui a execução fiscal.

4. Apelação de que não se conhece.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5058663-81.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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