Apelação Cível Nº 5058663-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que: (i) julgou extinta esta execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015; e (ii) e deixou de condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juízo de origem consignou que: (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a referida lei (a) apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal, (b) não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF); (c) tampouco foi superada pelas Leis nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades, (iii) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho.
Em suas razões recursais, o Apelante parte do pressuposto que a extinção se deveu à falta de menção ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011 na CDA que instrui a execução fiscal, a qual, portanto, apresentaria fundamentação genérica, que não atende aos requisitos legais do art. 2, §5º, III da LEF. Sustenta, ainda, que: (i) a CDA discrimina suficientemente o fundamento legal da cobrança; (ii) diante da referência à Lei nº 12.514/2011 na CDA, não há necessidade de menção expressa ao seu art. 6º; (iii) por força do art. 2º, §8º, da LEF e seguindo a inteligência do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, lhe deveria ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA, razão pela qual apresenta, em anexo ao recurso, nova CDA contendo o Termo de Inscrição retificado, para prosseguimento do feito; (iv) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, de modo que, observado o teto previsto em seu art. 6º, a cobrança não viola o princípio da reserva legal; (v) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, conforme Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001034210v2 e do código CRC d4054f53.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 5:37:40