Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013522-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de pedido de tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ) que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a apresentação da documentação escolar faltante, até que haja decisão final da lide”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “trata-se de ação na qual a parte autora pretende determinar a ré que proceda a reserva da vaga da autora por um prazo não inferir a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, possibilitando assim a posterior matrícula na escola ré. Alternativamente, a concessão inaudita altera pars de liminar, concedendo a tutela cautelar preparatória, no sentido de determinar a ré que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo o prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação da documentação escolar da sua atual escola. No mérito, que seja efetivada a tutela cautelar pretendida, no sentido de determinar a ré que proceda a reserva da vaga da autora por um prazo não inferir a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, possibilitando assim a posterior matrícula na escola ré; ou, alternativamente, que a ré que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo o prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação da documentação escolar da sua atual escola. Alega a parte autora que por meio de seu representante legal, realizou inscrição para o Processo Seletivo para preenchimento de vagas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Saúde, conforme regras estabelecidas no Edital nº 03/2021, devidamente publicado no site da instituição, cujo Edital segue em anexo a presente. A inscrição foi realizada com êxito, recebendo o número 13202100000004576, conforme documento em anexo. Importante frisar, que opção de concorrência da candidata foi o Grupo E. Para uma feliz (e triste em razão do exíguo prazo) surpresa da autora, no dia 08 de agosto de 2021, às 14:11h, o subscritor recebeu uma ligação da secretaria da Fundação Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, informando que a autora havia sido incluída na 4ª Chamada do certame, e deveria realizar sua matrícula até o dia 09 de setembro de 2021. O representante legal da autora, vibrou junto com sua filha o sucesso, e logo em seguida, foi tomado por um sentimento de impotência, em razão da exiguidade de tempo para obtenção do documento escolar exigido para a matrícula na instituição ré, junto a escola que a autora se encontra matriculada. Visando salvaguardar o sonho da autora, e garantir a matrícula em tão renomada instituição de educação, o representante legal da autora se dirigiu no dia 08 e 09 de setembro pessoalmente para tentar obter a declaração exigida para a realização da matrícula, sendo informado que a mesma não poderia ser emitida na hora, e tem uma média de confecção e entrega de 45 dias, o que por si só, já frustra a possibilidade de matrícula. O juízo a quo deferiu a liminar para determinar a matrícula no evento 4”, alegando que “no presente caso, não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula por não ter apresentado documento exigido conforme previsão contido no Edital do certame. O indeferimento do ingresso da candidata se deu em função da não apresentação integral da documentação prevista no Edital. Dentro do prazo supramencionado. É descabida, portanto, a insurgência contra as normas do processo seletivo somentem momento posterior à sua realização, especialmente quando tal insurgência decorre, exclusivamente, do fato de não se ver contemplado em suas demandas. Ademais, é cediço que o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame. Ressalte-se que, conceder direito a aluno que não cumpriu os requisitos e etapas devidas, fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da legalidade, uma vez que o edital previa a perda do direito de ingresso na Universidade, quando requerida a matrícula fora do prazo. Ademais, para fins de ocupação de vaga de Curso de Graduação, impõe-se nos termos das disposições normativas acima citadas, que o candidato se submeta às regras do processo seletivo conduzido pela instituição de ensino superior, comprovando o atendimento dos requisitos legais exigidos para o ingresso no ensino superior. A mera classificação por meio do Concurso Vestibular não constitui direito líquido e certo ao ingresso no curso de técnico. Para tanto, devem ainda ser preenchidas integralmente as demais exigências previstas nas normas regentes do processo seletivo, todas dadas ao conhecimento público em momento anterior à abertura do prazo de inscrições para as provas Portanto, a perda do direito da vaga da candidata foi fundamentada em regras válidas dispostas de forma clara e transparente”, e que “no presente caso, não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula porque não teria tido tempo hábil de providenciar a documentação. Com efeito, não se logrou comprovar a ocorrência de vícios na divulgação da convocação para a matrícula. Assim, não se mostra razoável deferir o requerimento de matrícula formulado, visto que tinha plena ciência da forma de convocação dos aprovados para a efetivação da matrícula. Ademais, é cediço que o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame”, alegando que “o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital (...) O pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame. A Administração Pública não pode ficar à mercê de situações contrárias ao direito e ao bom senso. Situações como essa militam contra a higidez e a integridade de um concurso público/processo seletivo e geram o risco real de interposição de novas e semelhantes ações judiciais por candidatos que não atenderam às disposições previstas em edital e resolveram, depois, discordar das normas editalícias aceitas”, asseverando que “já demonstrou que não há probabilidade do direito do agravado. Além disso, não há perigo de dano ao agravado. Isso porque, quando da sentença, caso seja reconhecido o direito do autor/agravado, o que não se acredita, a Entidade não se furtará a cumprir o que for determinado, como habitualmente o faz. Portanto, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela ao agravado, é imperiosa a sua reforma para afastar a determinação de sua matrícula, o que ora se requer”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como “no mérito, reformar a decisão agravada, por estar em confronto com os dispositivos e princípios ressaltados na fundamentação, retirando-lhe todos os seus efeitos”. 

Contrarrazões (evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pelo provimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de pedido de tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ) que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a apresentação da documentação escolar faltante, até que haja decisão final da lide”.

In casu, constata-se que a parte autora, ora agravada, figurou em uma “4ª chamada do processo seletivo para o preenchimento de vagas relativas aos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Saúde, na forma integrada ao Ensino Médio, no período diurno, em horário integral, para o ingresso no ano letivo de 2021 (Edital nº 03/2021 - Evento1-ANEXO5)”.

Por sua vez, a parte recorrida compareceu a secretaria da recorrente munida de toda a documentação necessária, com exceção “da declaração da instituição na qual realizou o ensino fundamental, em razão de o referido documento demorar cerca de 45 (quarenta e cinco) dias para ser confeccionado, motivo pelo qual foi impedida de realizar a matrícula”.

Com isso, a autora, ora agravada, propôs Pedido de Tutela Cautelar Antecedente em face da ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ), requerendo, liminarmente, compelir que a Ré “proceda a reserva da vaga da autora por um prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, possibilitando assim a posterior matrícula na escola ré”, ou alternativamente que se “proceda a imediata matrícula da autora, concedendo o prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação da documentação escolar da sua atual escola”, bem como, ao final, pleiteia que “no mérito, que seja efetivada a tutela cautelar pretendida, no sentido de determinar a ré que proceda a reserva da vaga da autora por um prazo não inferir a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, possibilitando assim a posterior matrícula na escola ré; ou, alternativamente, que a ré que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo o prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação da documentação escolar da sua atual escola”, nos termos lançados na petição inicial.

A decisão guerreada deferiu a liminar, “para determinar à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ) que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a apresentação da documentação escolar faltante, até que haja decisão final da lide” (evento 4, feito principal).

O presente recurso visa reformar o indigitado decisum, “retirando-lhe todos os seus efeitos”.

Inicialmente, como bem destacado pelo magistrado de piso, “a autora, de acordo com o que dos autos consta e na forma prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), preencheu os requisitos necessários para o ingresso no curso técnico em tela, de nível médio: foi aprovada em processo seletivo e concluiu o ensino fundamental” (evento 4, feito principal).

Em que pese tenha concluído o ensino fundamental, a recorrida tem tido dificuldades em obter a documentação necessária para fazer sua inscrição no indigitado curso técnico oferecido pela agravante.

Impende destacar que as dificuldades administrativas da instituição de ensino, em expedir o Histórico Escolar e o Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, não podem prejudicar a requerente.

Nesse sentido, o Juízo a quo consignou que “não se mostra razoável impedir o acesso da autora ao ensino médio pela morosidade de terceiro (Colégio Curso Tamandaré) em emitir o seu Histórico Escolar do Ensino Fundamental e Diploma, Declaração ou Certidão de Conclusão do Ensino Fundamental, razão pela qual, entendo que deve ser resguardada sua vaga obtida por processo seletivo junto à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ)”.

 Nesse diapasão, julgado desta Corte em caso semelhante:

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ.

1. A legislação exige a conclusão no ensino médio para a matrícula em curso superior, devendo ser consignado que dificuldades administrativas na expedição de documentação comprobatória não podem prejudicar o candidato que preenche os requisitos legais. Precedentes.

2. Não se pode prejudicar a parte autora por motivos a ela não imputáveis, mormente quando dos documentos acostados aos autos fica claro que tem diligenciado no sentido de resolvê-los, não podendo ser penalizada por não cumprir a tempo e modo a exigência contida no edital do concurso, em razão, seja da falência da escola em que estudou, seja da demora atribuída ao órgão da administração estadual em fornecer seu histórico escolar.

3. Quanto à verba honorária, a Defensoria Pública não pode cobrar honorários sucumbenciais quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula nº 421.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas”.

(TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 201051010114170, Relatora: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15/05/2017, unânime)

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033739v2 e do código CRC 0c4792bd.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:28:8

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5013522-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. NECESSIDADE DO HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIFICULDADE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de pedido de tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ) que proceda a imediata matrícula da autora, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a apresentação da documentação escolar faltante, até que haja decisão final da lide”.

- Como bem destacado pelo magistrado de piso, “a autora, de acordo com o que dos autos consta e na forma prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), preencheu os requisitos necessários para o ingresso no curso técnico em tela, de nível médio: foi aprovada em processo seletivo e concluiu o ensino fundamental”.

- Em que pese tenha concluído o ensino fundamental, a recorrida tem tido dificuldades em obter a documentação necessária para fazer sua inscrição no indigitado curso técnico oferecido pela agravante.

- Impende destacar que as dificuldades administrativas da instituição de ensino, em expedir o Histórico Escolar e o Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, não podem prejudicar a requerente.

- Nesse sentido, o Juízo a quo consignou que “não se mostra razoável impedir o acesso da autora ao ensino médio pela morosidade de terceiro (Colégio Curso Tamandaré) em emitir o seu Histórico Escolar do Ensino Fundamental e Diploma, Declaração ou Certidão de Conclusão do Ensino Fundamental, razão pela qual, entendo que deve ser resguardada sua vaga obtida por processo seletivo junto à ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ)”.

- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033740v4 e do código CRC 02514414.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013522-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/07/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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