Remessa Necessária Cível Nº 5000189-28.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 24, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por J. R. C., confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - NITERÓI “concluir a análise do requerimento administrativo do impetrante”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
J. R. C. impetrou a segurança em 19.01.2022, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - NITERÓI a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 14.9.2021, sob o nº 1345143526 (Evento 1, PROCADM6).
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 24, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Por ocasião da apreciação do requerimento liminar (evento 8), foi observado que o mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
Baseado em acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1171152, com prazo inicial de 24 meses de validade, em 10/6/2021 o INSS implementou novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Em se tratando de requerimento administrativo de benefício assistencial, foi estabelecido o prazo limite de 90 dias para conclusão do pedido; contudo, a contagem do referido prazo somente se inicia após a realização da avaliação social e/ou da perícia médica, momento em que, salvo exceções, se considera encerrada a instrução do PADM.
Nos termos do acordo acima mencionado, o prazo para realização de avaliação social e/ou perícia médica, procedimento(s) necessário(s) à análise de requerimento de benefício assistencial, é de 45 dias após o agendamento, podendo tal prazo ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
Embora a Lei n° 8.742/93 não especifique um prazo limite para a análise de requerimentos de benefícios assistenciais, o art. 37 do referido Diploma Legal dispõe expressamente que o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências legais. Assim, se pressupõe claramente que o intuito do legislador era imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Além disso, o STF entendeu como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proceda à análise dos requerimentos administrativos de concessão de benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado com o julgamento do RE 631240, em 03/09/2014.
No caso dos autos, verifica-se que, transcorridos mais de 90 dias desde a data do protocolo, o requerimento administrativo ainda não havia sido concluído, nem sequer havia sido designada data para realização de avaliação social e/ou perícia médica, razão pela qual foi deferida a liminar para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado pela impetrante em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, considerando que a autoridade coatora analisou o requerimento administrativo, informando a existência de exigência a ser cumprida pela impetrante (evento 8), não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, nada mais resta do que julgar procedente o pedido.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída.
A apreciação do requerimento da impetrante, protocolado em 14.9.2021, sob o nº 1345143526 (Evento 1, PROCADM6), por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033446v4 e do código CRC bf76602e.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/06/2022, às 15:56:44