Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 24, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por J. R. C., confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - NITERÓI “concluir a análise do requerimento administrativo do impetrante”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

J. R. C. impetrou a segurança em 19.01.2022, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - NITERÓI a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 14.9.2021, sob o nº 1345143526 (Evento 1, PROCADM6).

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 24, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Por ocasião da apreciação do requerimento liminar (evento 8), foi observado que o mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.

Baseado em acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1171152, com prazo inicial de 24 meses de validade, em 10/6/2021 o INSS implementou novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.

Em se tratando de requerimento administrativo de benefício assistencial, foi estabelecido o prazo limite de 90 dias para conclusão do pedido; contudo, a contagem do referido prazo somente se inicia após a realização da avaliação social e/ou da perícia médica, momento em que, salvo exceções, se considera encerrada a instrução do PADM.

Nos termos do acordo acima mencionado, o prazo para realização de avaliação social e/ou perícia médica, procedimento(s) necessário(s) à análise de requerimento de benefício assistencial, é de 45 dias após o agendamento, podendo tal prazo ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.

Embora a Lei n° 8.742/93 não especifique um prazo limite para a análise de requerimentos de benefícios assistenciais, o art. 37 do referido Diploma Legal dispõe expressamente que o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências legais. Assim, se pressupõe claramente que o intuito do legislador era imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.

Além disso, o STF entendeu como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proceda à análise dos requerimentos administrativos de concessão de benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado com o julgamento do RE 631240, em 03/09/2014.

No caso dos autos, verifica-se que, transcorridos mais de 90 dias desde a data do protocolo, o requerimento administrativo ainda não havia sido concluído, nem sequer havia sido designada data para realização de avaliação social e/ou perícia médica, razão pela qual foi deferida a liminar para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado pela impetrante em 15 (quinze) dias.

Sendo assim, considerando que a autoridade coatora analisou o requerimento administrativo, informando a existência de exigência a ser cumprida pela impetrante (evento 8), não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, nada mais resta do que julgar procedente o pedido.  

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída.  

A apreciação do requerimento da impetrante, protocolado em 14.9.2021, sob o nº 1345143526 (Evento 1, PROCADM6), por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.

O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033446v4 e do código CRC bf76602e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/06/2022, às 15:56:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001033447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC - LOAS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.    

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - NITERÓI “concluir a análise do requerimento administrativo do impetrante”.   

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88). 

5. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.  

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033447v3 e do código CRC dc800a41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/08/2022, às 17:16:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000189-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 686, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas