Apelação Cível Nº 5005539-59.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do Acórdão do Evento 9, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implantar pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito, em 25/05/2016.
II - É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão, ou seja, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Assim, considerando que a instituidora da pensão, Maria Julia Paschoal, faleceu em 25/05/16 (Evento 01, CERTOBT8), incide, na hipótese, a Lei 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.
III - Consoante se depreende do disposto em lei sobre a matéria (art. 217, V, da Lei 8.112/90), figura, como beneficiária da pensão por morte, a mãe que comprove dependência econômica em relação ao servidor.
IV - Comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua filha, ex-servidora pública, deve ser assegurado seu direito à percepção da pensão por morte, conforme disposto na sentença.
V - Recurso e remessa necessária desprovidos."
Alega a Embargante que a concessão da pensão temporária à pessoa designada foi expressamente revogada pela Lei nº 9.717/1998, cuja vigência trouxe a supressão da possibilidade de deferimento a diversas categorias de beneficiários, como a tratada nos presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do Acórdão do Evento 9, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implantar pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito, em 25/05/2016, e a pagar os atrasados com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, desde a referida data, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Consoante restou consignado no voto, "consoante se depreende da leitura do dispositivo legal supramencionado, figura, como beneficiária da pensão por morte, a mãe que comprove dependência econômica em relação ao servidor, o que não se confunde com a pessoa designada, que figurava anteriormente no art. 217, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90, que foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98".
Dito isso, não existem os vícios do art. 1022 no julgado. Basta lê-lo para constatar que inexiste omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser sanado.
Ainda, cumpre ressaltar que eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente pré-questionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033432v2 e do código CRC fbc21283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/06/2022, às 15:58:46