Apelação Cível Nº 5000222-60.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão (Evento 20, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “negar provimento à apelação; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas, e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O embargante (Evento 28, EMBDECL1) aponta omissão no acórdão, “por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”.
Contrarrazões da embargada no evento 37, PET1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, constou no voto condutor:
[...] Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que concerne à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito integrativo, no que concerne à correção monetária e aos juros de mora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033430v4 e do código CRC 6b571ba4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/07/2022, às 19:19:05