Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064665-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença, que nos autos da Execução Fiscal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição do processo e por ilegitimidade passiva em razão do suposto falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação (JFRJ, Evento 10, SENT1).

Em razões recursais, alegou, em suma, o Conselho-autor que: "A profissional MONICA SANTORO DE QUEIROZ F ARAUJO possui inscrição ativa como farmacêutica nesta autarquia, sob o número 3714. No momento de sua inscrição, ocorrida em 1980, a profissional apresentou como número de CPF a inscrição de número 027.944.387-00. Ocorre que a profissional utilizava como número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF o mesmo número de cadastro do seu pai - A. S., o que era comum na prática no período em que a executada procedeu a sua inscrição nesta autarquia. Como se pode ser da ficha cadastral existente em nome de executada o CPF 027.944.387-00 foi apresentado como o seu número de cadastro e na filiação consta o Sr. A. S. como pai da profissional (doc. 01). Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificamos que não consta qualquer informação sobre certidão de óbito em nome da executada MONICA SANTORO DE QUEIROZ F ARAUJO (doc. 02). Ou seja, não há qualquer confirmação de que a profissional executada faleceu antes da distribuição da presente execução fiscal, na verdade a certidão de óbito apresentada tem como falecido o pai da executada Sr. A. S.. O único número de inscrição disponibilizado pela profissional no momento da inscrição é o número do seu pai A. S., provavelmente o número de CPF utilizado pela executada no momento do pedido de inscrição como farmacêutico. Assim, considerando ser este o único número de CPF existente no banco de dados do exequente, número de cadastro apresentado e utilizado pela profissional, conforme cópia do processo de inscrição 476/80 (doc. 03), não cabe a extinção do presente feito na forma da R. Sentença proferida, sob pena de se inviabilizar a cobrança dos valores devidos pela executada."

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF, em que opina pelo provimento do recurso para que retornem os autos à origem e, então, seja aberta oportunidade ao Exequente para a correção devida ( TRF2, Evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, o feito foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo e por ilegitimidade passiva em razão do suposto falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação (JFRJ, Evento 10, SENT1).

Do exame dos autos, verifica-se, como bem apontado pela parte exequente, em sua peça recursal, que o óbito ocorrido em 28/07/2018, se refere a A. S., genitor da executada Sra. Monica Santoro de Queiroz F Araujo (JFRJ,  Evento 1, CDA3), não se tendo prova nos autos sobre o falecimento desta última.

A extinção do feito se deu em razão do lançamento equivocado do CPF da executada na Certidão de Dívida Ativa, em que, embora todos os demais dados estivessem corretos, o CPF em questão pertencia ao genitor da executada já falecido.

Cabe ressaltar que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).

Tem-se que a indicação equivocada do CPF da executada constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente. o que é o caso dos autos.

Assim sendo, não cabe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco por ilegitimidade passiva, uma vez que, como já dito, não houve notícia quanto ao óbito da executada, devendo a sentença ser anulada e ser oportunizado ao exequente a possibilidade de retificação dos dados cadastrais da parte executada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte exequente que promova a devida retificação, na peça vestibular bem como na Certidão de Dívida Ativa que a acompanha, quanto aos dados da executada, especialmente seu CPF, devendo ser dado o regular prosseguimento ao feito. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033342v9 e do código CRC cd683340.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:7:13

 


 



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Documento:20001033394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064665-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - Consoante relatado, o feito foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo e por ilegitimidade passiva em razão do suposto falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação (JFRJ, Evento 10, SENT1).

2 - Do exame dos autos, verifica-se, como bem apontado pela parte exequente, em sua peça recursal, que o óbito ocorrido em 28/07/2018 se refere a A. S., genitor da executada Sra. Monica Santoro de Queiroz F Araujo (JFRJ,  Evento 1, CDA3), não se tendo prova nos autos sobre o falecimento desta última.

3 - A extinção do feito se deu em razão do lançamento equivocado do CPF da executada na Certidão de Dívida Ativa, em que, embora todos os demais dados estivessem corretos, o CPF em questão pertencia ao genitor da executada já falecido.

4 - Cabe ressaltar que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).

5 - Tem-se que a indicação equivocada do CPF da executada constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente, o que é o caso dos autos.

6 - Assim sendo, não cabe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco por ilegitimidade passiva, uma vez que, como já dito, não houve notícia quanto ao óbito da executada, devendo a sentença ser anulada e ser oportunizado ao exequente a possibilidade de retificação dos dados cadastrais da parte executada.

7 - Recurso de apelação interposto pela parte autora PROVIDO. Sentença ANULADA PARA determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte exequente que promova a devida retificação quanto aos dados da executada, especialmente seu CPF, devendo ser dado o regular prosseguimento ao feito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para oportunizar à parte exequente que promova a devida retificação, na peça vestibular bem como na Certidão de Dívida Ativa que a acompanha, quanto aos dados da executada, especialmente seu CPF, devendo ser dado o regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033394v4 e do código CRC a6ac4214.

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Data e Hora: 21/7/2022, às 16:7:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5064665-67.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 5064665-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 155, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À PARTE EXEQUENTE QUE PROMOVA A DEVIDA RETIFICAÇÃO, NA PEÇA VESTIBULAR BEM COMO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE A ACOMPANHA, QUANTO AOS DADOS DA EXECUTADA, ESPECIALMENTE SEU CPF, DEVENDO SER DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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