Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença (evento 27/1ºgrau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. L. B. em face do CHEFE DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA, concedeu parcialmente a segurança, “tão-somente para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos do Impetrante, nos termos da fundamentação,”.

A autoridade impetrada informou ao MM. Juízo (Evento 65) que "foi efetuado o cancelamento do desconto no valor de R$ 880,41, sob a caixa T41, intitulada DIF REM INATDA, a partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2019".

As partes não interpuseram recurso.

Evento 7: decisão de suspensão do feito até o julgamento em definitivo do tema 1009 do STJ.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5), concordando com a sentença.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

A remessa necessária é conhecida, e o presente feito deve ser  julgado improcedente, reformando a sentença.

Na origem, o Impetrante pretende que seja interrompido o desconto em seu contracheque do valor de R$ 880,41, a título de restituição ao erário, bem como a devolução das parcelas "vencidas e vincendas eventualmente".

Na hipótese, a Autoridade Impetrada verificou o pagamento indevido dos proventos da inatividade em sua integralidade (30/30), quando o correto seria na proporção de 13/30, em atendimento ao Título de Proventos na Inatividade – TPI de nº 2022/2017, com vigência em 18/11/2015, uma vez que o servidor foi reformado nos moldes dos arts. 104, II, 106, II, 108, IV, 111, I, da Lei nº 6.880/80, com a remuneração fixada em conformidade com o art. 56 e seu parágrafo único do mesmo diploma.

Conforme relatado, a sentença, considerando que “a Autoridade Impetrada pagou os proventos ao Impetrante sem observar a proporcionalidade do benefício” e que “o pagamento de tais parcelas caracteriza erro da Administração, para o qual o servidor não concorreu”, verificou a boa-fé do impetrante e concedeu parcialmente a segurança “tão-somente para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos do Impetrante, nos termos da fundamentação.”

Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau fez constar que “na hipótese em questão, a mencionada reforma aos proventos de aposentadoria do impetrante decorreu de uma interpretação equivocada da Administração, sem que, para tanto, tivesse concorrido o ora impetrante, tampouco tendo sido demonstrada a existência de má-fé do beneficiário.”

Posteriormente, suspenso o reexame à espera do julgamento do Tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Por oportuno, vale transcrever o aresto do REsp 1769306. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021) – grifo nosso.

 A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 2019.

Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

Isso porque a presunção milita em favor do administrado, quando age de boa-fé objetiva, cujo elemento caracterizador é sua inequívoca compreensão da legalidade e definitividade do pagamento, presunção afastada no caso de valores manifestamente indevidos ou evidente discrepância ou incongruência com a sua situação funcional.

No entanto, é necessário ressaltar que o reconhecimento da confiança legítima não é conduzido unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que tenha produzido efeitos e traga benefícios a certo particular.

A verificação da confiança legítima exigirá sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.

O servidor é militar reformado, gerando o Título de Proventos na Inatividade – TPI de nº 2022/2017, com vigência em 18/11/2015, motivo pelo qual a Pagadoria reduziu a cota do soldo do militar de 30/30 (Integral) para 13/30 em atendimento ao título; Ocorre que, no entanto, o Impetrante continuou a receber seu soldo de forma integral até fevereiro de 2018, quando fora corrigido.

No caso dos autos, realmente não há noticias de que o embargante tenha exercido influência para o erro da Administração. Por outro lado, considerando tratar-se de servidor reformado, com quarenta anos, com condição de prover seu próprio sustento e sem qualquer redução de capacidade cognitiva (pelo que se depreende dos autos), é certo que estaria ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, dado que o art. 3º, da Introdução ao Código Civil preceitua que “ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece”.

Nesse contexto, ausente a firme convicção da existência de confiança legítima em seu aspecto subjetivo, não há substrato para afastar-se o entendimento consagrado na jurisprudência desta Turma Especializada.

Portanto, apesar de o entendimento aqui exarado não guardar relação com o Tema 531 e não resultar da aplicação do Tema 1.009 do STJ, a sentença deve ser reformada de acordo com a jurisprudência já firmada, cabendo o ressarcimento ao Erário.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, a fim de julgar improcedente o feito, denegando a segurança na forma do art. 487, I do CPC.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

  1. Reexame necessário face sentença que condenou o impetrante em restituição ao Erário de valores recebidos em excesso por erro da administração.
  2. Feito suspenso até o julgamento do Tema 1009, que assim restou ementado: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
  3. Frente à modulação de efeitos, inaplicável o Tema 1009 do STJ ao feito.
  4. Jurisprudência desta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).
  5. No caso concreto, ausente a boa-fé, pelas provas carreadas.
  6. Reexame provido para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o feito, denegando a segurança na forma do art. 487, I do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, a fim de julgar improcedente o feito, denegando a segurança na forma do art. 487, I do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO, DENEGANDO A SEGURANÇA NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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