Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Volta Redonda que extinguiu esta execução fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia do Exequente em promover o recolhimento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.

Em suas razões recursais, o Apelante afirma, em síntese, que: (i) apesar de não ser isento do recolhimento de custas, possui a prerrogativa de cumprir tal dever apenas ao final do processo; (ii) a possibilidade de recolhimento de custas ao final pela Fazenda Pública, incluídos os Conselhos Profissionais por terem natureza jurídica de autarquias, é matéria disciplinada no art. 91 do CPC/2015; (iii) não há norma especial que afaste a aplicação do art. 91 do CPC/2015 em relação a qualquer dos entes nele mencionados; (iv) o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 trata de tema diverso, qual seja, a isenção de custas, não regulando a prerrogativa de recolhimento ao final do processo; (v) o STJ, ao julgar o REsp 1.845.327/RS, reconheceu a dispensa do recolhimento antecipado de custas para realização do ato de citação nas execuções fiscais.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não chegou a ser citada nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A questão controvertida neste recurso limita-se à obrigatoriedade ou não de os conselhos de fiscalização profissional anteciparem as custas processuais em execução fiscal.

Não assiste razão ao Conselho.

Apesar de a isenção de custas não se confundir com o momento do seu recolhimento, o tratamento jurídico dado aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o mesmo em relação a ambas as matérias.

A Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispõe que a isenção conferida no caput do dispositivo às autarquias, entre outros entes, “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”. Mais adiante, em seu art. 14, inciso I, estipula que o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião da distribuição do feito, no valor da metade do total devido.

Trata-se de diploma legal que regula o pagamento de custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual.

Tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”), a Lei n. 9.289/96 prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.

3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.338.247/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 – sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46 DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA LEF. RESP REPETITIVO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO. ART. 14, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 2ª PARTE, E § ÚN., DA LEF, E OS ARTS. 91, CAPUT, E 1.0007, § 1º, DO CPC.

- Quanto às custas processuais, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2.

- Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012.

- Em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública.

- Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF, e, também por aquele critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.0007, § 1º, do CPC.

- Recurso não provido.

(Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021 – sem grifos no original)

 

Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima, como ressaltado, em 2020, pela 1ª Turma daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.

3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.849.225/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14/05/2020 – sem grifos no original).

 

Sobre o ponto, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando do julgamento da primeira apelação, interposta contra sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em função do reconhecimento de nulidade na CDA, esta Corte, reformando a primeira sentença, determinou o prosseguimento da execução, por entender que dispensável o número do processo administrativo em execução fiscal de anuidades, restando registrado, ainda, no voto que o cancelamento da distribuição depende da prévia intimação do autor para recolhimento das custas, na forma do artigo 290 do CPC.

2. Oficiado o juízo de primeiro grau sobre o resultado do julgamento da apelação, foi determinada a intimação do conselho a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o que não foi atendido pelo exequente, que se limitou a requerer a dilação do prazo por noventa dias, e, alternativamente, o recolhimento ao final do processo, consoante artigo 91 do CPC, sendo certo que, mesmo após nova intimação, não houve recolhimento de custas.

3. O entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.845.327), já foi revisto pela Corte Superior, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente.  Precedente (STJ: REsp 1849225/PR).

4. Inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. Precedentes (STJ: REsp 1338247/RS; TRF2: AC 5079706-74.2020.4.02.5101 e AC 5015240-37.2021.4.02.5101).

5. Apelação desprovida.

(Apelação Cível n. 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022 – sem grifos no original)

 

No caso, não obstante tenha sido regularmente intimado na forma do art. 290 do CPC/15, o Exequente não recolheu as custas.

Correta, portanto, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000340-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 9.289/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Nos termos da Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual, os Conselhos de Fiscalização Profissional não gozam de isenção de custas e nem da prerrogativa de recolhê-las ao final do processo.

2. Tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o referido diploma legal prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73.

3. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (c.f., também,) e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021).

4. Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima (a propósito: STJ, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020, TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022).

5. No caso, não obstante tenha sido regulamente intimado na forma do art. 290 do CPC/15, o Exequente não promoveu o recolhimento das custas.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5000340-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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