Apelação Cível Nº 5000340-40.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Volta Redonda que extinguiu esta execução fiscal sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia do Exequente em promover o recolhimento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.
Em suas razões recursais, o Apelante afirma, em síntese, que: (i) apesar de não ser isento do recolhimento de custas, possui a prerrogativa de cumprir tal dever apenas ao final do processo; (ii) a possibilidade de recolhimento de custas ao final pela Fazenda Pública, incluídos os Conselhos Profissionais por terem natureza jurídica de autarquias, é matéria disciplinada no art. 91 do CPC/2015; (iii) não há norma especial que afaste a aplicação do art. 91 do CPC/2015 em relação a qualquer dos entes nele mencionados; (iv) o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 trata de tema diverso, qual seja, a isenção de custas, não regulando a prerrogativa de recolhimento ao final do processo; (v) o STJ, ao julgar o REsp 1.845.327/RS, reconheceu a dispensa do recolhimento antecipado de custas para realização do ato de citação nas execuções fiscais.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não chegou a ser citada nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:9