Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. P. L. F. e R. S. F. no evento 19 contra o acórdão constante do evento 10, que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES e julgou prejudicado o apelo da CEF, mantendo a sentença no mais.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. COISA JULGADA. APELO PREJUDICADO.

1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66, atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel. A CEF argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a maior, por considerar a natureza de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos).

2. A ação foi ajuizada, objetivando: (i) a condenação da CEF a devolver em dobro o valor de R$ 20.544,66, que teria sido pago a maior ao longo do contrato de mútuo que foi revisado nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) liberação da hipoteca, conforme itens dos pedidos constantes da petição inicial.

3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101. O fato de o dispositivo ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afasta a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. Tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos. Não cabe em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda.

4. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES. Apelação da CEF prejudicada. Sentença mantida no mais, tendo em vista o pedido de liberação da hipoteca."

Sustentam os embargantes que opõem os presentes embargos de declaração, com fim de prequestionamento, objetivando sanar omissão e contradição no julgado. Assinalam que é "omissa e contraditória a sentença que deixou de manifestar-se sobre argumentos relevantes lançados pela parte sob pena de ofensa a garantia do contraditório"; que a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES; que, conforme acórdão embargado, o que pretendem os embargantes é o exaurimento da execução do título executivo constituído no processo de nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª. Vara Federal do Rio de Janeiro; que, na ação mencionada, "os Embargantes tinham como pedido a devolução dos valores cobrados a maior, que muito bem fundamentado pelo juiz nos autos do processo acima mencionado, REJEITOU, extinguindo o processo com julgamento de mérito, pois os autores não tinham trazido aos autos qualquer prova de pagamento de quantia indevida"; que, "já na instrução do presente processo, constatou-se que os Embargantes trouxeram aos autos prova inequívoca de que o imóvel dos Embargantes estava não só quitado, portanto possuíam direito sem a menor sombra de dúvidas a toda a documentação necessária a BAIXA DO GRAVAME HIPOTECARIO", bem como receber de volta o que lhes foi cobrado indevidamente; que o Juiz responsável pelos autos do processo nº 0735411-02.1900.4.02.510, ao prolatar sua sentença, utilizou a palavra "compensação", limitando, naqueles autos, as medidas necessárias a serem tomadas pelos agravantes para reaverem o que lhes foi cobrado indevidamente; que a perícia realizada e homologada nos autos do processo mencionado constatou que nada havia a compensar, pois o contrato firmado estava quitado e com todas as prestações pagas; que, portanto, não há o que se postular nos autos do processo nº 0735411-02.1900.4.02.5101, pois não existem valores a compensar; que, por tal motivo, precisaram postular em outra ação, não só a baixa do gravame hipotecário, mas também a devolução de tudo que lhes foi cobrado indevidamente; que, como bem mencionou o Juízo a quo: “A limitação da forma de restituição pela compensação, como definida naquele processo, apenas inviabilizou que o mutuário pedisse a restituição nos próprios autos da ação originária, pois por isso a necessidade de ajuizar nova demanda, pois o dispositivo da sentença proferida no processo 0735411-02.1900.4.02.5101, não limita o direito do mutuário de reaver o que foi pago a maior, uma vez que, após a compensação determinada, ainda existia crédito a em favor dos mutuários"; que, ao contrário do fundamento do acórdão embargado, existe sim total independência entre as duas ações; e que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a base  de cálculo dos honorários de sucumbência.

Requerem os embargantes, assim, a reconsideração da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES, ou, se mantida a decisão de extinção, que seja esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões da CEF e da EMGEA nos eventos 23 e 29.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033231v2 e do código CRC e5a42d5b.

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Documento:20001033232
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Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 

Conforme se observa dos autos, o acórdão foi claro e expresso quanto ao reconhecimento, de ofício, da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Considerou-se que houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101 e que o fato de o dispositivo da sentença ali prolatada ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afastaria a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. Ressaltou-se que tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos, não cabendo em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda.

Cite-se trecho do voto condutor (evento 10):

"Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66 (vinte mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel (evento SJRJ 55).

A ação foi ajuizada, objetivando: (i) a condenação da CEF a devolver em dobro o valor de R$ 20.544,66, que teria sido pago a maior ao longo do contrato de mútuo que foi revisado nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) liberação da hipoteca, conforme itens dos pedidos constantes da petição inicial (fls. 15/16 do evento SJRJ 1 - INIC1).

Na presente sentença apelada, o Juiz de primeiro grau entendeu que, nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, foi requerida "no item 'c' dos pedidos (...) a devolução de toda quantia paga em excesso" e que, no dispositivo da sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido, "para determinar, em tendo havido pagamento de prestações reajustadas por outra forma que não a pactuada, seja de imediato feita a compensação da diferença a maior nas prestações vencidas e não pagas ou nas vincendas". Considerou, assim, que, como naqueles autos foi produzida perícia que constatou que o contrato estava quitado e que foi pago pelo mutuário além do devido, "não permitir que o mutuário receba o valor que pagou a mais pelo contrato de financiamento seria promover enriquecimento sem causa para a CEF". Entendeu o magistrado a quo pela restituição do valor cobrado a maior, de forma simples, afastando o pedido de devolução em dobro. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais e acolheu o pedido de liberação da hipoteca do imóvel.

A CEF arguiu, em seu apelo, prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a maior, por considerar a natureza de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos), bem como o termo a quo a data de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0014882-18.2013.4.02.0000, em 03/12/2015, que negou provimento ao recurso interposto pela CEF contra a decisão que homologou o valor cobrado a maior com base na perícia judicial.

Contudo, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Vejamos.

Como visto anteriormente, houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101. O fato de o dispositivo ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afasta a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. In casu, a sentença determinou a observância do PES com base no contrato firmado pelas partes, sem base em perícia, que só foi feita na fase de liquidação da sentença. Então, não há que se falar em inexistência de obrigação de pagar, ante a constatação da perícia judicial na fase de liquidação do julgado.

Porém, tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos. Não cabe em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda. Consultando aqueles autos, verifica-se que foi pedido desarquivamento por outra autora e postulado o cumprimento da sentença para esta em 2020.

Assim, quanto ao pedido de condenação da CEF à restituição do valor pago a maior por inobservância do PES, conforme apurado em perícia judicial nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, reconheço a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença é mantida no mais, tendo em vista o pedido de liberação da hipoteca."

Portanto, quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por coisa julgada em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior, não há que se falar em omissão quanto aos pontos alegados, estando o acórdão devidamente fundamentado. O que se verifica é contrariedade com o que foi decidido. E inexiste contradição, na medida em que não há afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 

Por outro lado, no que concerne à base de cálculo dos honorários de sucumbência, têm razão os embargantes. A sentença foi de procedência parcial do pedido, condenando ambas as partes em verba honorária (a CEF foi condenada  em 10% sobre o valor da condenação). O acórdão embargado manteve a sentença na parte em que reconheceu o direito à liberação do gravame hipotecário. Assim, a CEF restou condenada na obrigação de fazer relativa à liberação do gravame hipotecário, sendo os autores sucumbentes quanto aos demais pedidos (indenização por danos morais e restituição do valor pago a maior).

Dessa forma, a sentença foi mantida quanto à liberação do gravame hipotecário, como obrigação de fazer, não havendo condenação pecuniária. Deve ser, então, condenada a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e a inexistência de sucumbência mínima para ambos os litigantes na hipótese dos autos.

O acórdão embargado merece, assim, complementação.

Isto posto,  

Voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033232v5 e do código CRC 0536a57e.

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Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES e julgou prejudicado o apelo da CEF, mantendo a sentença no mais.

2. O acórdão foi claro e expresso quanto ao reconhecimento, de ofício,  da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Considerou-se que houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101 e que o fato de o dispositivo da sentença ali prolatada ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afastaria a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. Ressaltou-se que tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos, não cabendo em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda.

3. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior, inexiste omissão e tampouco contradição, na medida em que não há afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 

4. Reconhecida a omissão no que concerne à base de cálculo da verba honorária fixada a desfavor da CEF. A sentença foi de procedência parcial do pedido, condenando ambas as partes em verba honorária. O acórdão embargado manteve a sentença na parte em que reconheceu o direito à liberação do gravame hipotecário. Assim, a CEF restou condenada na obrigação de fazer relativa à liberação do gravame hipotecário, sendo os autores sucumbentes quanto aos demais pedidos (indenização por danos morais e restituição do valor pago a maior), não havendo condenação pecuniária. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e a inexistência de sucumbência mínima para ambos os litigantes na hipótese dos autos.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033233v5 e do código CRC 089f0569.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A METADE DO VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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