Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. P. L. F. e R. S. F. no evento 19 contra o acórdão constante do evento 10, que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES e julgou prejudicado o apelo da CEF, mantendo a sentença no mais.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. COISA JULGADA. APELO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66, atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel. A CEF argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a maior, por considerar a natureza de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos).
2. A ação foi ajuizada, objetivando: (i) a condenação da CEF a devolver em dobro o valor de R$ 20.544,66, que teria sido pago a maior ao longo do contrato de mútuo que foi revisado nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) liberação da hipoteca, conforme itens dos pedidos constantes da petição inicial.
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101. O fato de o dispositivo ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afasta a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. Tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos. Não cabe em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda.
4. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES. Apelação da CEF prejudicada. Sentença mantida no mais, tendo em vista o pedido de liberação da hipoteca."
Sustentam os embargantes que opõem os presentes embargos de declaração, com fim de prequestionamento, objetivando sanar omissão e contradição no julgado. Assinalam que é "omissa e contraditória a sentença que deixou de manifestar-se sobre argumentos relevantes lançados pela parte sob pena de ofensa a garantia do contraditório"; que a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES; que, conforme acórdão embargado, o que pretendem os embargantes é o exaurimento da execução do título executivo constituído no processo de nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª. Vara Federal do Rio de Janeiro; que, na ação mencionada, "os Embargantes tinham como pedido a devolução dos valores cobrados a maior, que muito bem fundamentado pelo juiz nos autos do processo acima mencionado, REJEITOU, extinguindo o processo com julgamento de mérito, pois os autores não tinham trazido aos autos qualquer prova de pagamento de quantia indevida"; que, "já na instrução do presente processo, constatou-se que os Embargantes trouxeram aos autos prova inequívoca de que o imóvel dos Embargantes estava não só quitado, portanto possuíam direito sem a menor sombra de dúvidas a toda a documentação necessária a BAIXA DO GRAVAME HIPOTECARIO", bem como receber de volta o que lhes foi cobrado indevidamente; que o Juiz responsável pelos autos do processo nº 0735411-02.1900.4.02.510, ao prolatar sua sentença, utilizou a palavra "compensação", limitando, naqueles autos, as medidas necessárias a serem tomadas pelos agravantes para reaverem o que lhes foi cobrado indevidamente; que a perícia realizada e homologada nos autos do processo mencionado constatou que nada havia a compensar, pois o contrato firmado estava quitado e com todas as prestações pagas; que, portanto, não há o que se postular nos autos do processo nº 0735411-02.1900.4.02.5101, pois não existem valores a compensar; que, por tal motivo, precisaram postular em outra ação, não só a baixa do gravame hipotecário, mas também a devolução de tudo que lhes foi cobrado indevidamente; que, como bem mencionou o Juízo a quo: “A limitação da forma de restituição pela compensação, como definida naquele processo, apenas inviabilizou que o mutuário pedisse a restituição nos próprios autos da ação originária, pois por isso a necessidade de ajuizar nova demanda, pois o dispositivo da sentença proferida no processo 0735411-02.1900.4.02.5101, não limita o direito do mutuário de reaver o que foi pago a maior, uma vez que, após a compensação determinada, ainda existia crédito a em favor dos mutuários"; que, ao contrário do fundamento do acórdão embargado, existe sim total independência entre as duas ações; e que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Requerem os embargantes, assim, a reconsideração da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES, ou, se mantida a decisão de extinção, que seja esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da CEF e da EMGEA nos eventos 23 e 29.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033231v2 e do código CRC e5a42d5b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/7/2022, às 19:44:37