Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença, proferida em 12/03/2022, pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por S. C. M. contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com a ressalva das vias ordinárias, uma vez que não estariam superados os prazos para análise de requerimento administrativo pelo INSS, firmados no âmbito de acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152-SC.

Em suas razões recursais (processo 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 14, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença. Aduz que os prazos legais previstos para análise de requerimento administrativo pelo INSS foram em muito superados. 

Contrarrazões nos autos (processo 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 20, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (processo 5016178-95.2022.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001033168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo autor, da sentença, proferida em 12/03/2022, pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por S. C. M. contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com a ressalva das vias ordinárias, uma vez que não estariam superados os prazos para análise de requerimento administrativo pelo INSS, firmados no âmbito de acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152-SC.

Preliminarmente, conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Incorreta a sentença ao denegar a segurança sob o argumento de adoção do parâmetro temporal adotado pelo STF em exame de Recurso Extraordinário nº 1.171.152-SC, da relatoria do Ministro Alexandre de Morais.

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual.

Da análise dos seus termos, constata-se que restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se:

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRELILMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA DETERMINANDO A ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. VIOLADO O DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança e deferiu a segurança para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao recurso administrativo da parte Impetrante.

Quanto à Preliminar, suscitada pelo relativamente ao reconhecimento da ocorrência de fato superveniente (artigos 493 e 933 do CPC1) que importaria na extinção do feito por suposta ausência de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC2. Em que pese as alegações se confundam com o mérito da demanda, há de se ressaltar que, conforme cláusula décima segunda do referido acordo, a homologação tem efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise.

Logo, o acordo celebrado em sede de Direito Coletivo tem incidência sobre a atuação administrativa do INSS, e não sobre as demandas individuais em andamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição

De acordo com a documentação acostada aos autos, que constitui prova documental pré-constituída, resta comprovado que, de fato, o requerimento administrativo para a concessão do benefício ora em apreço, foi protocolado em 10/06/2020 (EVENTO1,) e que, decorridos mais de 170 dias, até a data desta impetração, não houve qualquer manifestação/resposta apresentada pela Autarquia-apelante foi correta a decisão terminativa ora impugnada.

Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivado expressamente.

O segurado da previdência não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao segurado, decorrente do próprio decurso de tempo.

Recurso improvido."

(Processo nº 5083412-65.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, data do julgamento: 30/6/2021).

Ainda que o referindo acordo fosse aplicável ao caso concreto, a tabela inserta em sua cláusula primeira, que prevê os prazos a serem observados pelo INSS por ocasião da análise dos requerimentos, inclui lapsos que variam de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício pleiteado. No caso em testilha, o requerimento estava pendente há meses por ocasião do ajuizamento, restando, portanto, ultrapassado o prazo pela autarquia previdenciária.

Por outro lado, eventual decisão a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, como suscitado nas contrarrazões de apelação, demanda prévia intimação da parte autora para, se for o caso, corrigir o polo passivo. No entanto, a petição inicial foi indeferida liminarmente, sem qualquer possibilidade de emenda.

Assim, não se deve aplicar ao presente processo o indeferimento de petição inicial, com arrimo nos artigos 485, incisos I e IV e § 3º do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12.016/2009, vez que não há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar sua extinção sem resolução de mérito.

De fato, o mandado de segurança é via adequada à solução do litígio posto na petição inicial, uma vez que o deslinde do mérito não demanda a produção de provas diversas daquelas anexadas à petição inicial.

Dessa maneira, merece reforma a sentença.

Todavia, não é possível, no presente momento, o exame do mérito do mandado de segurança, visto que não se aplica ao caso o artigo 1.013, § 3º, do CPC. De fato, a relação jurídico-processual não foi completada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a autoridade impetrada não foi notificada para prestar as informações pertinentes.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos a instância de origem para que seja dado regular processamento ao mandado de segurança.



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Documento:20001033169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA DETERMINAR-SE À AUTORIDADE IMPETRADA A ANALISE DE REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. SENTENÇA DE extinção sem resolução de mérito. indeferimento de petição inicial. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação do impetrante de sentença de extinção sem resolução de mérito. Não se deve aplicar ao presente processo o indeferimento de petição inicial, com arrimo nos artigos 485, incisos I e IV e § 3º do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12.016/2009, vez que não há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o mandado de segurança é via adequada à solução do litígio posto na petição inicial, uma vez que o deslinde do mérito não demanda a produção de provas diversas daquelas anexadas à petição inicial.

2. O acordo celebrado no RE 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas que tratem do mesmo objeto daquele termo, nos moldes do item 12.3 da cláusula décima segunda, é inaplicável às demandas individuais, como o presente mandado de segurança.

3. Ainda que o referindo acordo fosse aplicável ao caso concreto, a tabela inserta em sua Cláusula Primeira, que prevê os prazos a serem observados pelo INSS por ocasião da análise dos requerimentos, inclui lapsos que variam de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício pleiteado. No caso em testilha, o requerimento estava pendente há meses por ocasião do ajuizamento, restando, portanto, ultrapassado o prazo pela autarquia previdenciária.

4. Por outro lado, eventual decisão a respeito da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, como suscitado nas contrarrazões de apelação, demanda prévia intimação da parte autora para, se for o caso, corrigir o polo passivo. No entanto, a petição inicial foi indeferida liminarmente, sem qualquer possibilidade de emenda.

5. Assim, merece reforma a sentença. Todavia, não é possível, no presente momento, o exame do mérito do mandado de segurança, visto que não se aplica ao caso o artigo 1.013, § 3º, do CPC. De fato, a relação jurídico-processual não foi completada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a autoridade impetrada não foi notificada para prestar as informações pertinentes.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos a instância de origem para que seja dado regular processamento ao mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos a instância de origem para que seja dado regular processamento ao mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5016178-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 218, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROCESSAMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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