Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 39) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 26 – ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, cujo teor restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PECMA. RENÚNCIA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A opção do servidor pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006. Entretanto, nesta demanda busca-se o adimplemento de obrigação de pagar relativa às diferenças dos valores pagos aos exequentes a partir da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006. Assim, verifica-se que os valores aqui executados não foram renunciados pelos servidores com o seu ingresso no PECMA.

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.

Nas suas razões recursais, o embargante ressalta, de início, a finalidade de prequestionamento do presente recurso.

No mérito, afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porque, “com a OPÇÃO IRRETRATÁVEL feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei 10.410/2002, eis que a referida opção feita pelo próprio servidor e no seu próprio interesse sujeita as ações judiciais em curso à observância dos critérios de remuneração fixado pelo novo regime jurídico do PECMA nos termos do disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 11.357/2006, especialmente da regra expressa contida no seu art. 14, §5º” (evento 39).

Argumenta, ainda, que “o entendimento do TRF1 e do STF é no sentido da impossibilidade de que, com a opção irretratável de servidor público por um determinado regime jurídico, se conserve para o futuro benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular, eis que isto violaria direta e frontalmente os princípios da isonomia e igualdade previstos no art. 5º, caput da CF/88, bem como a determinação de que a remuneração de servidores públicos se faça por lei específica, tal como previsto no art. 37, X da CF/88 e a da inexistência de direito adquirido de servidores públicos a regime jurídico remuneratório fixada (sic) na tese firmada pela Corte Suprema no recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral RE nº 563.708 (Tema 24)” (evento 39).

Contrarrazões (evento 47).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032994v2 e do código CRC 0563a1d7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento pelas razões que passo a expor.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

No presente caso, o recorrente argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porque, “com a OPÇÃO IRRETRATÁVEL feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei 10.410/2002, eis que a referida opção feita pelo próprio servidor e no seu próprio interesse sujeita as ações judiciais em curso à observância dos critérios de remuneração fixado pelo novo regime jurídico do PECMA nos termos do disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 11.357/2006, especialmente da regra expressa contida no seu art. 14, §5º” (evento 39).

Ressalta, ainda, que “o entendimento do TRF1 e do STF é no sentido da impossibilidade de que, com a opção irretratável de servidor público por um determinado regime jurídico, se conserve para o futuro benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular, eis que isto violaria direta e frontalmente os princípios da isonomia e igualdade previstos no art. 5º, caput da CF/88, bem como a determinação de que a remuneração de servidores públicos se faça por lei específica, tal como previsto no art. 37, X da CF/88 e a da inexistência de direito adquirido de servidores públicos a regime jurídico remuneratório fixada (sic) na tese firmada pela Corte Suprema no recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral RE nº 563.708 (Tema 24)” (evento 39).

Entretanto, o voto condutor do acórdão embargado é claro ao dispor que a presente demanda visa apenas o recebimento das diferenças devidas aos exequentes desde a criação da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006, valores estes que não foram renunciados pelos exequentes, tendo em vista que o art. 14, §2º, da MP n.º 304/2006 refere-se às parcelas que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (evento 26 – VOTO1):

“[...]

Na origem, cuida-se de execução individual do título judicial coletivo formado na ação coletiva 0008980-88.2005.4.02.5101, que condenou o IBAMA ‘a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal’ (evento 1 – fl. 2 – processo originário).

Segundo os cálculos dos exequentes, a dívida exigida alcança o patamar de R$ 1.016.481,59 (um milhão e dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em valores de abril/2019 (evento 1 – OUT 2 a 6 – processo principal).

O executado ofereceu impugnação alegando, dentre outras teses, a existência de ‘excesso de execução, em seu montante total, decorrente da inexigibilidade e da inexequibilidade do título judicial no que tange aos exequentes, que fizeram a opção irretratável pelo PECMA e firmaram o termo de opção (documentos anexos), subscrevendo renúncia a qualquer parcela vincenda de valores incorporados por decisão administrativa ou judicial e autorização para que o IBAMA homologue o termo junto ao Poder Judiciário’ (evento 85 – IMPUGNAÇÃO7 – processo originário).

Sem razão.

O §2º do art. 14 da MP n.º 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.357/06, preconiza que a opção do servidor pelo Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006.

Entretanto, nesta demanda busca-se o adimplemento de obrigação de pagar relativa às diferenças dos valores pagos aos exequentes a partir da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006.

Assim, verifica-se que os valores aqui executados não foram renunciados pelos servidores com o seu ingresso no PECMA.

Conforme bem destacado pelo magistrado de primeira instância, ‘consta dos aludidos termos a renúncia ‘a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial’, não havendo menção às parcelas vencidas, motivo pelo qual resta configurado o interesse de agir dos autores quanto à obrigação de pagar relativamente às parcelas vencidas’ (evento 145 – processo principal).

Sobre o tema, vale a pena conferir os seguintes precedentes:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido.’ – Grifei.

(TRF2, AI 5010284-52.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2021)

 

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. GAE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares e pelo IBAMA, aduzindo omissões e obscuridade no acórdão. [...] 5. Deixou-se claro, ainda, que foi rejeitada a hipótese de excesso total que foi arguida pelo IBAMA, sob alegação de que houve adesão ao PECMA - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro e Meio Ambiente - IBAMA, que implicaria renúncia dos Embargados aos valores ora executados. A opção dos Apelados/ Exequentes ao Plano de Cargos instituído pela Medida Provisória n° 304/2006 limita, unicamente, o cumprimento da determinação de reenquadramento a partir da data estabelecida, devendo, assim, a execução ser realizada entre o período compreendido entre Maio/2002 a Julho/2006 - na obediência as decisões judiciais constantes da Ação Coletiva originária. [...] 8. Embargos de Declaração dos Particulares improvidos. Embargos de Declaração do IBAMA provido, em parte, apenas para esclarecimentos quanto à ausência de erro nos cálculos da pensionista apontada no apelo, e nego provimento aos Embargos de Declaração dos Particulares’ – Grifei.

(TRF5, AC 08081184820154058400, Rel. Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, julgado em 03/09/2020).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.” – Grifo nosso.

Além disso, a obrigação de fazer reconhecida no título judicial, de reenquadramento no aludido cargo, restou prejudicada com a opção dos exequentes pelo PECMA, razão pela qual não há que se falar em prejuízo aos seus vencimentos, tampouco em violação ao princípio da irredutibilidade.

Na verdade, através da leitura do voto condutor, percebe-se que os vícios alegados constituem mera manobra retórica do embargante para se insurgir contra a orientação adotada. O recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032995v2 e do código CRC 1dbe9b98.

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Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PECMA. RENÚNCIA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1 – O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porque, “com a OPÇÃO IRRETRATÁVEL feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei 10.410/2002”, o que torna impossível que “se conserve para o futuro benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular”.

2 – Entretanto, o voto condutor do acórdão embargado é claro ao dispor que a presente demanda visa apenas o recebimento das diferenças devidas aos exequentes desde a criação da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006, valores estes que não foram renunciados pelos exequentes, tendo em vista que o art. 14, §2º, da MP n.º 304/2006 refere-se às parcelas que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006.

3 – A obrigação de fazer reconhecida no título judicial, de reenquadramento no CEMA, restou prejudicada com a opção dos exequentes pelo PECMA, razão pela qual não há que se falar em prejuízo aos seus vencimentos, tampouco em violação ao princípio da irredutibilidade.

4 – Através da leitura do voto condutor, percebe-se que os vícios alegados constituem mera manobra retórica do embargante para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, o recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

5 – A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 6 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032996v3 e do código CRC 1c9f7c30.

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Data e Hora: 15/7/2022, às 12:36:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 235, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:30.


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