Agravo de Instrumento Nº 5015503-46.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 39) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 26 – ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, cujo teor restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PECMA. RENÚNCIA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A opção do servidor pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o dia 1º de agosto de 2006. Entretanto, nesta demanda busca-se o adimplemento de obrigação de pagar relativa às diferenças dos valores pagos aos exequentes a partir da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (CEMA), em janeiro de 2002, até o momento em que eles passaram a integrar o PECMA, em julho de 2006. Assim, verifica-se que os valores aqui executados não foram renunciados pelos servidores com o seu ingresso no PECMA.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.
Nas suas razões recursais, o embargante ressalta, de início, a finalidade de prequestionamento do presente recurso.
No mérito, afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porque, “com a OPÇÃO IRRETRATÁVEL feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, Lei 10.410/2002, eis que a referida opção feita pelo próprio servidor e no seu próprio interesse sujeita as ações judiciais em curso à observância dos critérios de remuneração fixado pelo novo regime jurídico do PECMA nos termos do disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 11.357/2006, especialmente da regra expressa contida no seu art. 14, §5º” (evento 39).
Argumenta, ainda, que “o entendimento do TRF1 e do STF é no sentido da impossibilidade de que, com a opção irretratável de servidor público por um determinado regime jurídico, se conserve para o futuro benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular, eis que isto violaria direta e frontalmente os princípios da isonomia e igualdade previstos no art. 5º, caput da CF/88, bem como a determinação de que a remuneração de servidores públicos se faça por lei específica, tal como previsto no art. 37, X da CF/88 e a da inexistência de direito adquirido de servidores públicos a regime jurídico remuneratório fixada (sic) na tese firmada pela Corte Suprema no recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral RE nº 563.708 (Tema 24)” (evento 39).
Contrarrazões (evento 47).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032994v2 e do código CRC 0563a1d7.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/7/2022, às 23:11:40