Apelação Cível Nº 0136646-34.2017.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença prolatada no evento 14, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por DISREP REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, para declarar a nulidade do redirecionamento da execução fiscal nº 0106128- 95.2016.4.02.5107 em face de J. L. S. S., bem como da penhora via Bacen-Jud, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14 CPC).
A União Federal sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o redirecionamento da execução fiscal, bem como a oposição dos embargos pelo suposto devedor, foram consequências advindas do equívoco cometido na diligência citatória.
Contrarrazões no evento 25.
O Ministério Público Federal se manifesta no evento 7, out5, no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos foram opostos pela DISREP REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME e J. L. S. S., representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL para a cobrança de COFINS (inscrição nº 7061600809013), Imposto sobre o Lucro Presumido (inscrição nº 7021600117538), PIS/PASEP (inscrição nº 7071600164893) e Contribuição sobre o Lucro Presumido (inscrição nº 7061600808980), no valor total de R$ 51.622,44.
Os embargantes apontavam, em suma, as nulidades do lançamento, por ausência de notificação prévia, e da CDA, por ausência dos requisitos legais, bem como da citação por edital, pois não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, sendo esta a tese de defesa acolhida na sentença para declarar a nulidade do redirecionamento.
Com efeito, a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Outrossim, os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao ajuizamento do processo.
Logo, o fato de o magistrado a quo ter identificado a ocorrência de erro do servidor público incumbido da realização da diligência citatória não isenta a exequente da responsabilidade pela condução do processo e pela identificação das falhas eventualmente decorrentes do cumprimento do ato processual, principalmente quando não constatada a tentativa de localização dos executados por outros meios e em outros endereços.
Tal situação, segundo o princípio da causalidade, justifica a imposição de honorários advocatícios à exequente.
Ocorre que, segundo a disposição contida na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, como no caso em questão.
Nesse sentido são os acórdãos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(REsp n. 1.108.013/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 3/6/2009, DJe de 22/6/2009.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.199.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ.
1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos.
3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente excepcionalmente pode ser revisto o valor arbitrado a título de astreintes, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Precedentes.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais, não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso.
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.625.164/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, cancelando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032906v2 e do código CRC 2440dca6.
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Data e Hora: 29/7/2022, às 15:36:17