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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

 

ADMINISTRATIVO.  REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO COM BASE EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS A TÍTULO E DEVOLUÇÃO.

- Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança requerida objetivando a condenação da autoridade impetrada em abster-se de cobrar valores, administrativamente, e efetuar descontos em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, com fulcro no resultado da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

- Entretanto, conforme demonstrado nos autos do processo, o mandado de segurança em questão ainda não possui trânsito em julgado, motivo pelo qual a cobrança não pode ser realizada. 

- Remessa necessária não provida.

 

 

 

Em suas razões (Evento 36), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que já teria havido o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001. Aduz ainda que haveria omissão referente à existência de norma legal que possibilita a consignação em folha.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032616v2 e do código CRC 0addff28.

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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

De fato, já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001. Entretanto, tal fato não é suficiente para alterar o teor do julgado.

Atualmente, na linha do consagrado nos termos dos Enunciados nºs 106 e 249 da Súmula do TCU e do Enunciado nº 34 (alterado porém revigorado por meio respectivamente dos nºs 71 e 72) da Súmula da AGU, os ditames categóricos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 vêm passando por uma filtragem interpretativa bastante consolidada, a partir dos princípios da boa-fé e segurança jurídica, positivados especificamente no art. 2º, caput, e § ún., IV, da Lei nº 9.784/1999 — e, de certo modo, do princípio da moralidade administrativa, positivado no art. 37, caput, da CRFB —, com os deveres de proteção da confiança e da legítima expectativa, e não-surpresa, os quais, impostos à própria Administração Pública, autorizariam a reposição ao erário mediante desconto estipendial de vencimento ou vantagem pecuniária cuja percepção é tomada como indevida apenas diante da percepção com boa-fé objetiva (ou seja, inequívoca compreensão do caráter legal e definitivo do pagamento), sem influência (ou seja, correspondente a pagamento espontâneo sem requerimento administrativo), com dúvida plausível sobre a respectiva regra e com interpretação razoável (embora errônea) da mesma pela Administração Pública.

Nesse sentido, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO aduziu que a vantagem pessoal prevista no parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 95.689/88 foi interpretada equivocadamente como parte do vencimento básico do cargo efetivo (Evento 179, DEC 5, fl. 2). Assim, os servidores não podem ser penalizados pela interpretação errônea feita pela Administração pública, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.

Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)

 

 

No ponto, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de pagamentos a maior, decorrentes de erro ou má interpretação de leis ou atos normativos praticados pela própria Administração Pública, e para os quais não tenham concorrido, de qualquer forma, os beneficiários do equívoco, descabe pretender repetir o eventual indébito, daí derivado, porquanto se cuida de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.

Sobre o tema em apreço, o C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".

Vale lembrar que foram apreciados, no âmbito do STJ, os REsps repetitivos nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL (Tema nº 1.009), com acórdãos publicados em 19/05/2021, firmando a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Nesse sentido, de acordo com o mandado de segurança nº 0000082-26.2000.4.02.5001, o pagamento da vantagem em questão não mais será devido, entretanto os valores eventualmente pagos não deverão ser devolvidos. 

Face ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. interpretação equivocada da admInistração pública. embargos de decLaRAção providos sem efeitos modificativos.  

I – Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

II –  Os ditames categóricos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 vêm passando por uma filtragem interpretativa bastante consolidada, a partir dos princípios da boa-fé e segurança jurídica, positivados especificamente no art. 2º, caput, e § ún., IV, da Lei nº 9.784/1999 — e, de certo modo, do princípio da moralidade administrativa, positivado no art. 37, caput, da CRFB —, com os deveres de proteção da confiança e da legítima expectativa, e não-surpresa, os quais, impostos à própria Administração Pública, autorizariam a reposição ao erário mediante desconto estipendial de vencimento ou vantagem pecuniária cuja percepção é tomada como indevida apenas diante da percepção com boa-fé objetiva (ou seja, inequívoca compreensão do caráter legal e definitivo do pagamento), sem influência (ou seja, correspondente a pagamento espontâneo sem requerimento administrativo), com dúvida plausível sobre a respectiva regra e com interpretação razoável (embora errônea) da mesma pela Administração Pública.

III – Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032618v5 e do código CRC b2a1b08f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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