Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. F. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando que a FUNCEF se abstenha de efetuar cobrança mensal da contribuição extraordinária incidente sobre seu benefício de suplementação de aposentadoria (Eventos 93 e 113).
Liminar indeferida no Evento 4.
Comunicação no Evento 65 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 0000587-97.2018.4.02.0000 interposto pelo autor.
Sentença nos Eventos 93 e 113 julgando improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, sustenta que “A presente demanda tem por finalidade o questionamento das cobranças de contribuições extraordinárias pela 1ª Apelada FUNCEF nos demonstrativos de proventos do Apelante, iniciadas desde maio/2016, com previsão de que assim permaneça por quase 20 (vinte) anos. O pedido autoral, em síntese, busca a suspensão imediata das referidas cobranças bem como o direito à restituição dos valores descontados desde maio/2016 (...) tais contribuições extraordinárias devem ser totalmente criteriosas e justas, objetivando a não cominar aos participantes responsabilidades que não deram causa. Mesmo que o dispositivo mencionado pelo juízo a quo (art. 21, da Lei Complementar nº 109/2001) preconize que aqueles que sofrerem os prejuízos em questão poderão buscar seus direitos mediante ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar, sabemos que, em termos práticos, não é crível que os participantes prejudicados – caso do Apelante – conseguirão reaver seus prejuízos de forma efetiva se os pleitearem em face de dirigentes ou terceiros, os quais costumam ser meras pessoas físicas, que, decerto, têm seus patrimônios – quando já não acintosamente dilapidados – limitados e/ou insuficientes para compensar os lesados. Nos termos do art. 374, I, do CPC, é público e notório que ocorreram ações comissivas, omissivas, através de fraudes e má gestão. Ou seja, gestão altamente temerária. As referidas irregularidades motivaram a criação de uma CPI na Câmara, em agosto de 2015, para investigação não somente de crimes praticados pelos gestores da FUNCEF, mas também por outras entidades deste porte. O relatório final sugeriu ao Ministério Público o indiciamento de 353 envolvidos (entre pessoas e instituições), apontadas como responsáveis por um prejuízo de R$ 6,6 bilhões a quatro fundos de pensão (dentre eles, a FUNCEF). Os atos ilícitos também motivaram a criação da força-tarefa Greenfield, deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal desde 2016 com a finalidade de apurar e combater crimes de fraudes e má gestão administrativa” (Evento 124).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 131.
Contrarrazões da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF no Evento 133.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
lao
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Data e Hora: 6/9/2022, às 15:51:50