Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por B. F.  visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando que a FUNCEF se abstenha de efetuar cobrança mensal da contribuição extraordinária incidente sobre seu benefício de suplementação de aposentadoria (Eventos 93 e 113).

Liminar indeferida no Evento 4.

Comunicação no Evento 65 acerca do desprovimento do agravo de instrumento nº 0000587-97.2018.4.02.0000 interposto pelo autor.

Sentença nos Eventos 93 e 113 julgando improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, sustenta que “A presente demanda tem por finalidade o questionamento das cobranças de contribuições extraordinárias pela 1ª Apelada FUNCEF nos demonstrativos de proventos do Apelante, iniciadas desde maio/2016, com previsão de que assim permaneça por quase 20 (vinte) anos. O pedido autoral, em síntese, busca a suspensão imediata das referidas cobranças bem como o direito à restituição dos valores descontados desde maio/2016 (...) tais contribuições extraordinárias devem ser totalmente criteriosas e justas, objetivando a não cominar aos participantes responsabilidades que não deram causa. Mesmo que o dispositivo mencionado pelo juízo a quo (art. 21, da Lei Complementar nº 109/2001) preconize que aqueles que sofrerem os prejuízos em questão poderão buscar seus direitos mediante ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar, sabemos que, em termos práticos, não é crível que os participantes prejudicados – caso do Apelante – conseguirão reaver seus prejuízos de forma efetiva se os pleitearem em face de dirigentes ou terceiros, os quais costumam ser meras pessoas físicas, que, decerto, têm seus patrimônios – quando já não acintosamente dilapidados – limitados e/ou insuficientes para compensar os lesados. Nos termos do art. 374, I, do CPC, é público e notório que ocorreram ações comissivas, omissivas, através de fraudes e má gestão. Ou seja, gestão altamente temerária. As referidas irregularidades motivaram a criação de uma CPI na Câmara, em agosto de 2015, para investigação não somente de crimes praticados pelos gestores da FUNCEF, mas também por outras entidades deste porte. O relatório final sugeriu ao Ministério Público o indiciamento de 353 envolvidos (entre pessoas e instituições), apontadas como responsáveis por um prejuízo de R$ 6,6 bilhões a quatro fundos de pensão (dentre eles, a FUNCEF). Os atos ilícitos também motivaram a criação da força-tarefa Greenfield, deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal desde 2016 com a finalidade de apurar e combater crimes de fraudes e má gestão administrativa” (Evento 124).

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 131.

Contrarrazões da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -  FUNCEF no Evento 133.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

lao



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Documento:20001032437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por B. F.  visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando que a FUNCEF se abstenha de efetuar cobrança mensal da contribuição extraordinária incidente sobre seu benefício de suplementação de aposentadoria (Eventos 93 e 113).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, não procede a alegação da FUNCEF de que o presente recurso teria violado o princípio da dialeticidade recursal, haja vista que ele guarda correlação lógica com a sentença contra a qual foi interposto.

No mérito, o apelante contratou com a FUNCEF o Plano de Benefícios REG/REPLAN, que corresponde a plano vinculado à entidade de previdência privada de caráter fechado. Verifica-se que foi implementada a cobrança de contribuições extraordinárias pela FUNCEF nos demonstrativos de proventos do apelante em maio/2016, a fim de saldar o déficit do Plano de Benefícios REG/PLAN, modalidade não saldada, constatado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

O art. 202 da Constituição Federal estabelece que a entidade de previdência fechada observe a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro atuarial, para assegurar sua existência e os direitos dos segurados, além de vedar expressamente o aporte pela Administração Pública direta e indireta, salvo na qualidade de patrocinadora, de valores superiores àqueles fixados para a contribuição dos segurados, in verbis:

 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.  

 

Por sua vez, o art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre a instituição de contribuições destinadas a constituição de reservas para garantir o benefício contratado, reputando-se como extraordinárias as destinadas ao custeio de déficits, cujo  equacionamento pode ser realizado por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, observada regulamentação do órgão regulador, conforme preleciona o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001:

 

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

 

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

 

Da leitura do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, nota-se que é também dos participantes a responsabilidade pela equação deficitária dos planos, não havendo, portanto, ilegalidade na estipulação de contribuição extraordinária à luz do art. 21 da LC nº 109/2001.

No mesmo sentido, há medidas impostas à patrocinadora para assegurar a saúde financeira do plano contratado, de modo que o Plano de Benefícios REG/REPLAN Modalidade Não Saldada também será equacionado pela CEF mediante aportes.

Desse modo, incabível suspender o desconto da contribuição extraordinária que vem sendo cobrada de todos os ativos e assistidos, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, órgão de deliberação da FUNCEF, de representação paritária, conforme dispõe o art. 10 e 11 da Lei Complementar nº 108/2001.

Ademais, como mencionado pelo Juízo a quo, o autor citou decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido liminar em caso análogo (processo nº 33834-52.2016.4.01.3400). Entretanto, verifica-se que a aludida decisão foi revertida em grau recursal, mantendo-se, portanto, a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições extraordinárias. Ademais, a alegada gestão temerária e fraudulenta do fundo está sendo apurada em sede policial e judicial, sendo prematuro se utilizar desses fatos, desde já, para fins de responsabilização.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Como meio de constituir reservas para garantir o benefício contratado são instituídas contribuições classificadas, nos termos do art. 19 da LC nº 109/01, como normais (art. 19, inciso I), cabendo a constituição de contribuições extraordinárias (art. 19, inciso II) para o custeio de déficits, cujo equacionamento pode ser realizado por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, observada regulamentação do órgão regulador. 

2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, sem embargo da possibilidade de ocorrência de fraude ou má-gestão como causa do déficit no plano de previdência complementar, a impor rigorosa apuração e, caso comprovados, responsabilização dos responsáveis, inclusive com ressarcimento pelos prejuízos causados, à luz da disposição inscrita no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, não se verifica ilegalidade na estipulação de contribuição extraordinária, pois é também dos participantes a responsabilidade pela equação deficitária dos planos, independente da causa do déficit. Precedentes. 

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF 2, 0014305-98.2017.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 24/10/2018)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. SUSPENSÃO.AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a tutela deurgência que objetiva suspender o desconto da contribuiçãoextraordináriaimposta para equacionar o déficit do plano de previdência privada.

2. A instituição e cobrança de contribuição extraordinária de ativos eassistidos encontra amparo nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº109/2001, dentre outras medidas, como o aporte de recursos da patrocinadora,que visam aestancar o déficit do Plano de Benefícios da FUNCEF, constatadopela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

3. Incabível suspender o desconto da contribuição extraordinária quevem sendo cobrada, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, órgão dedeliberação da FUNCEF, de representação paritária (art. 10 e 11 da LC nº108/2001), pois em juízo perfunctório mostra-se em consonância com asnormas que regulam o tema LC nº 109/01, Resolução MPS/CGPC nº 26/2008.

4. Diante da ausência de elementos a evidenciar a probabilidade dodireito, requisito necessário para a concessão da tutela provisória deurgência, nos termos do art. 300 do CPC, não deve ser reformada a decisãorecorrida.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2, 0000587-97.2018.4.02.0000, Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7a. Turma Especializada, julgado em 08/08/2018)

 

"APELAÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM VERIFICAR SE ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS CONSISTENTES NA: I) DECLARAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS É INDEVIDA; II) CONDENAÇÃO DA FUNCEF À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, EM DOBRO, DESDE O MÊS DE MAIO/2016 ATÉ O MÊS ANTERIOR ÀQUELE EM QUE NÃO OCORREU MAIS O MENCIONADO RECOLHIMENTO; BEM COMO III) CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

2. TRATANDO-SE A HIPÓTESE DE EVENTUAL ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PATROCINADOR, EXISTINDO A POSTULAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, PATROCINADORA DO PLANO CONTRATADO PELOS AUTORES, PELA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, DEVE SER RECONHECIDA A SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.

3. TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS NA SENTENÇA, ANTES DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INCABÍVEL O DEFERIMENTO DESSE BENEFÍCIO COM A PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS APELANTES APENAS SE RESGUARDAM A REQUERER A REAPRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA VERIFICADA POR ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013041-80.2016.4.02.0000, APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

4. HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PELA FUNCEF NOS DEMONSTRATIVOS DE PROVENTOS DAS APELANTES EM MAIO/2016, A FIM DE SALDAR O DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/PLAN, MODALIDADE NÃO SALDADA, CONSTATADO PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.

5. O ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA OBSERVE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ATUARIAL, PARA ASSEGURAR SUA EXISTÊNCIA E OS DIREITOS DOS SEGURADOS, ALÉM DE VEDAR EXPRESSAMENTE O APORTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADORA, DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES FIXADOS PARA A CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.

6. O ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIR O BENEFÍCIO CONTRATADO, REPUTANDO-SE COMO EXTRAORDINÁRIAS AS DESTINADAS AO CUSTEIO DE DÉFICITS, CUJO  EQUACIONAMENTO PODE SER REALIZADO POR MEIO DO AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, OBSERVADA REGULAMENTAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.

7. DA LEITURA DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, NOTA-SE QUE É TAMBÉM DOS PARTICIPANTES A RESPONSABILIDADE PELA EQUAÇÃO DEFICITÁRIA DOS PLANOS. NO MESMO SENTIDO, HÁ MEDIDAS IMPOSTAS À PATROCINADORA PARA ASSEGURAR A SAÚDE FINANCEIRA DO PLANO CONTRATADO, DE MODO QUE O PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN MODALIDADE NÃO SALDADA TAMBÉM SERÁ EQUACIONADO PELA CEF MEDIANTE APORTES. DA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL OBSERVA-SE QUE A OPERAÇÃO PROPOSTA PREVÊ NÃO APENAS DESCONTOS DE ATIVOS E ASSISTIDOS, COMO TAMBÉM APORTES DA PATROCINADORA.

8. INCABÍVEL SUSPENDER O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE VEM SENDO COBRADA DE TODOS OS ATIVOS E ASSISTIDOS, APÓS APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO, ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DA FUNCEF, DE REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 10 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001.

9. AS REPORTAGENS ACOSTADAS AOS AUTOS PELAS AUTORAS NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A ALEGADA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA DOS GESTORES PELO DÉFICIT DO FUNDO, NÃO RESTANDO CONFIGURADOS OS ATOS ILÍCITOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NESSE SENTIDO, NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES.

10. VERBA HONORÁRIA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

11. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO."

(TRF 2, 0143158-85.2016.4.02.5101, Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, 5a. Turma Especializada, julgado em 15/09/2020)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, permanecendo suspensa sua cobrança diante da gratuidade de Justiça concedida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.



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Documento:20001032438
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Como meio de constituir reservas para garantir o benefício contratado são instituídas contribuições classificadas, nos termos do art. 19 da LC nº 109/01, como normais (art. 19, inciso I), cabendo a constituição de contribuições extraordinárias (art. 19, inciso II) para o custeio de déficits, cujo equacionamento pode ser realizado por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, observada regulamentação do órgão regulador. 

2. Não se verifica ilegalidade na estipulação de contribuição extraordinária, pois é também dos participantes a responsabilidade pela equação deficitária dos planos, independente da causa do déficit (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). Dessa forma, incabível suspender o desconto da contribuição extraordinária que vem sendo cobrada de todos os ativos e assistidos, após aprovação pelo conselho deliberativo, órgão de deliberação da FUNCEF, de representação paritária, conforme dispõe o art. 10 e 11 da lei complementar nº 108/2001. Precedentes. 

3. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, permanecendo suspensa sua cobrança diante da gratuidade de Justiça concedida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032438v5 e do código CRC 03e3bd27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0193885-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: VERONICA TORRI por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 291, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC, PERMANECENDO SUSPENSA SUA COBRANÇA DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas