Agravo de Instrumento Nº 5003448-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. P. D. M. L. E OUTROS.
Os agravantes combatem decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada, no bojo da qual é alegada a ocorrência de prescrição.
Sustentam os agravantes que a exceção de pré-executividade não trata da prescrição da pretensão inicial, mas da prescrição intercorrente; que houve despacho no dia 04/08/2009 e protocolo de petição do exequente pleiteando dilação de prazo em 28/08/2009; que o exequente somente requereu a intimação da viúva para informar sobre a existência de inventário em 17/11/2017, porém já havia juntado petição com o número do inventário em 21/01/2010; que, diante do decurso de mais de 5 anos, resta configurada a prescrição intercorrente; que o Juízo a quo aponta no dispositivo que a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, mas na fundamentação rejeita o pleiteado por entender que se trata de matéria imprescritível; que há clara contradição na decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) - evento 17.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão impugnada merece ser confirmada.
Conforme se verifica da CDA acostada aos autos, o caso é de dívida de natureza não previdenciária, de origem fraudulenta (evento 1, dos autos originários).
A decisão atacada consignou que os excipientes não lograram comprovar não ter o autor da herança agido com dolo, fraude ou má-fé, de modo a afastar a presunção da certidão de dívida ativa de que o crédito tenha se originado de ato fraudulento contra o erário.
O tema sobre a imprescritibilidade é delicado, mas decorre – sem, agora, aprofundamento de exame –, do artigo 37, § 5º da Lei Maior. E isso pede, para afastar a ideia da CDA, alguma dilação.
O ponto é que sempre que a matéria demande aferição de fatos e possível controvérsia quanto a eles, é inviável a via da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente aferida, pelo meio próprio.
A chamada exceção de pré-executividade é cabível para aquelas matérias que não exigem embargos, uma vez que cognoscíveis de ofício à luz dos elementos existentes, sem dilação (artigo 803, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tese de prescrição, o culto Juiz apontou que o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, firmando o entendimento de que ela se circunscreve àqueles ilícitos de natureza penal e de improbidade administrativa.
Em primeiro exame, para aferição fora dos embargos (por mera exceção), está correta a decisão quanto à imprescritibilidade.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte Regional:
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, referente à cobrança de dívida pela União Federal/Fazenda Nacional. 2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a Execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 3. Para que a prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos referentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito, que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano s e não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. 4. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não l ocalização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. 5. Em que pese prescindível, houve decisão do Juízo de Primeiro Grau, datada de 13/11/2009, determinando a suspensão e arquivamento da Execução. Instada pelo Juízo para manifestar-se sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a Exequente não indicou a ocorrência de tais circunstâncias, afirmando que, tratando-se de ressarcimento ao Erário, não teria decorrido o prazo extintivo do crédito e xequendo. Em 18/05/2018 foi prolatada a Sentença recorrida. 6. Conforme a CDA acostada aos autos, a presente Execução Fiscal trata do ressarcimento ao Erário por débito de natureza não previdenciária de origem fraudulenta. Assim, constitui hipótese de ato cometido no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, enquadrando-se à interpretação do artigo 37, §5º da CFRB/88 dada pelo Superior Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração referentes ao Recurso 1 Extraordinário nº 669.069/MG (STF - Pleno, RE 669069, sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016). Segundo este, contra os atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo não se aplica a prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil. Precedente deste Tribunal. 7. Desta feita, resta configurada a relação jurídica de caráter administrativo que atrai a regra da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, §5º, da CRFB/88, de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. P ortanto, não se trata de hipótese de prescrição intercorrente. 8 . Apelação conhecida e provida.” (grifos nossos)
(TRF, processo n.º 0504445-93.2004.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, data da decisão: 12/12/2019, DJE: 17/12/2019)
O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, já que tudo é sujeito à cognição em embargos.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032413v2 e do código CRC 59fd37d9.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/7/2022, às 12:54:58